Revogada Norma
25/07/1989
#8620

Circular Nº 1.515

Altera o direcionamento dos recursos da Caderneta de Poupança Rural e estabelece regras para recolhimento e ajuste de posições.

                         CIRCULAR N. 001515                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras autorizadas                                 
a operar com Caderneta de Poupança Rural                             

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  de  20.07.89,  com base na Resolução n. 1.188,  de  05.09.86,
decidiu:                                                             

         a)  alterar  de  60%  para  65%, a  partir  de  01.08.89,  o
direcionamento básico dos recursos captados à conta da  Caderneta  de
Poupança  Rural, a que se referem os incisos II das alíneas  "b"  das
Circulares   n.s   1.130   e   1.255,   de   12.02.87   e   17.11.87,
respectivamente;                                                     

         b)  estabelecer que os recursos não aplicados  na  forma  da
alínea  anterior serão recolhidos ao Banco Central, que os  corrigirá
mensalmente  pelo  mesmo  índice  de  atualização  dos  depósitos  de
poupança livre;                                                      

         c)  fixar  em  15  de  cada mês, ou  no  primeiro  dia  útil
subseqüente, caso esta data coincida com dia não útil, o  ajuste  das
posições;                                                            

         d)  determinar que, para fins de controle, acompanhamento  e
ajuste  de posições, seja utilizado o demonstrativo em anexo  (código
CADOC  n. 20.5.3.005-5), que deverá ser remetido mensalmente,  até  o
segundo  dia  anterior  à data do ajuste, à Central  de  Recepção  de
Documentos  localizada no Departamento Regional do Banco Central  (ou
da  Sede)  ao  qual  a instituição remetente estiver  jurisdicionada,
segundo  o  critério definido no item 3.2 do Capítulo 1 - Informações
Gerais,  do Título 2 - REMESSA DE DOCUMENTOS E DADOS, do Catálogo  de
Documentos - CADOC;                                                  

         e)  fixar  em  15.08.89  a  data em  que  deverá  ocorrer  o
primeiro  ajuste  de  posição,  utilizando-se  como  base  os   dados
relativos aos meses de fevereiro a julho/89.                         

         2.  Na  hipótese  de atraso na remessa do demonstrativo  por
instituição financeira sujeita a recolhimento de valores a este Banco
Central, por conta do ajuste de posições, aplicar-se-á, sobre o valor
a  recolher, sanção equivalente à variação da LFT e taxa de juros  de
30%  ao  ano,  desde  a data prevista para o referido  ajuste  até  o
segundo dia útil posterior à entrega do demonstrativo.               

         3.  Os  valores devidos pelas instituições financeiras serão
lançados   a  débito,  mediante  aviso,  de  suas  contas   "Reservas
Bancárias" mantidas junto a este Órgão.                              

                             Brasília-DF, 25 de julho de 1989        


José Tupy Caldas de Moura    Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor                                 




Wadico Waldir Bucchi                                                 
Diretor                                                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.