Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera regras sobre atualização e recolhimento de valores relacionados a operações financeiras no Banco Central.
RESOLUCAO N. 001616
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do
artigo 4., incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item VII e a alínea "c", do item XII da
Resolução n. 1.469, de 21.03.88, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"VII - Na eventualidade de não serem os recolhimentos
efetuados em tempo hábil, o valor não recolhido à época devida
será atualizado, durante o período do atraso, da seguinte forma:
até o dia 31.01.89, inclusive, com base no índice de variação da
OTN fiscal vigente em 16.01.89; do dia 01.02.89 até o dia
30.06.89, inclusive, pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor; e, a partir daquela data, pela variação do BTN
fiscal. O prazo de permanência desses recolhimentos junto ao
Banco Central passará a ser, no mínimo, idêntico ao que deveria
ser cumprido se houvesse sido efetuado na época devida.".
XII - ......................................................
................................................................
................................................................
"c) - recolhimento em moeda ao Banco Central em valor
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
operação, corrigido da seguinte forma: até o dia 31.01.89,
inclusive, com base no índice de variação da OTN fiscal vigente
em 16.01.89; do dia 01.02.89 até o dia 30.06.89, inclusive, pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor; e, a partir daquela
data, pela variação do BTN fiscal, sendo que tal recolhimento
não será passível de qualquer remuneração e permanecerá
congelado pelo número de dias compreendido entre a data da
contratação/transgressão e a da liquidação e/ou regularização da
operação.".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de julho de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente interino
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.