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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - CIRCULAR N. 1.511, DE 13.07.89 - OPERAÇÕES EM CURSO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO CONDIÇÕES GERAIS
CIRCULAR N. 001520
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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH) - CIRCULAR N. 1.511, DE
13.07.89 - OPERAÇÕES EM CURSO NA
DATA DE SUA PUBLICAÇÃO -
CONDIÇÕES GERAIS
Aos
Agentes do Sistema Financeiro da Habitação
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 09.08.89, tendo em vista o disposto no artigo 4.
do Decreto n. 97.548, de 01.03.89, decidiu esclarecer que as
disposições da Circular n. 1.511, de 13.07.89, aplicam-se, também, às
operações em curso na data de sua publicação, excetuadas aquelas
enquadradas no item XXII da Resolução n. 1.446, e definidas pelo item
7 da Circular n. 1.278, ambas de 05.01.88, bem como aquelas amparadas
pela Lei n. 7.747, de 04.04.89, com as modificações introduzidas pela
Lei n. 7.764, de 02.05.89, e Decreto n. 97.840, de 19.06.89.
2. A concessão de financiamentos habitacionais dentro dos
parâmetros introduzidos pela citada Circular n. 1.511 poderá ser
viabilizada contratando-se as operações a taxas inferiores àquelas
integrantes da tabela constante da alínea "a" do item XII da
mencionada Resolução n. 1.446, posto referirem-se essas últimas ao
máximo aplicável aos financiamentos da espécie.
3. Nos contratos de financiamento habitacional sem a
cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS):
a) será facultada a opção expressa do mutuário por outra
modalidade de plano de reajuste da prestação além do Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP);
b) deverá constar cláusula expressa estabelecendo que
eventual saldo devedor ao final do prazo ajustado será de
responsabilidade do mutuário, bem como a possibilidade de
renegociação na forma da alínea "b" do item VIII da Resolução n.
1.446, de 05.01.88.
4. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 10 de agosto de 1989
Keyler Carvalho Rocha
Diretor
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