Revogada Norma
10/08/1989
#9412

Circular Nº 1.521

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - LIBERAÇÃO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO PELOS AGENTES FINANCEIROS - ATUALIZAÇÃO.

                         CIRCULAR N. 001521                          
                         ------------------                          


                                   SISTEMA  FINANCEIRO  DA  HABITAÇÃO
                                   (SFH)   -  LIBERAÇÃO  DE  RECURSOS
                                   RELATIVOS    ÀS    OPERAÇÕES    DE
                                   FINANCIAMENTO    PELOS     AGENTES
                                   FINANCEIROS - ATUALIZAÇÃO.        

Aos                                                                  
Agentes do Sistema Financeiro da Habitação                           

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão   realizada em  09.08.89, tendo em vista o disposto no  artigo
4.  do  Decreto  n.  97.548, de 01.03.89, decidiu estabelecer  que  a
liberação  dos  recursos  correspondentes a  financiamento  concedido
somente   poderá  ser  efetuada  após  a  formalização  de   garantia
hipotecária.                                                         

         2.  Nas  operações  em que a unidade financiada  já  estiver
hipotecada  ao próprio agente financeiro, a utilização dos  recursos,
a crédito do vendedor, obedecerá a seguinte ordem de prioridade:     

         a)  liquidação  da  dívida relativa  ao  imóvel   objeto  da
operação;                                                            

         b)  pagamento  de  débitos vencidos de  responsabilidade  do
vendedor junto ao agente financeiro;                                 

         c)  liquidação  ou  amortização de débito  não  vencido,  de
responsabilidade do vendedor junto ao agente financeiro, ou liberação
dos recursos em favor daquele, à sua opção.                          

         3.  Nas operações em que  a unidade financiada não se  achar
hipotecada  ao próprio agente financeiro, o valor devido ao  vendedor
será creditado a esse na data de assinatura do contrato.             

         4.   A   partir  da  data  de  assinatura  do  contrato   de
financiamento,  os recursos a serem liberados ao vendedor  do  imóvel
serão corrigidos monetariamente pela variação do valor do BTN Fiscal.

         5.  Nos casos em que parte do valor devido ao vendedor  seja
originário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  (FGTS), o agente
financeiro  efetuará o crédito na data em que receber os recursos  do
gestor  do  referido Fundo, devendo a atualização  incidir  a  partir
dessa data, aplicando-se, para tanto, o sistema estabelecido no  item
anterior.                                                            

         6.   Esta  Circular  entrará em vigor  em  01.09.89,  quando
ficarão  revogadas a RD n. 52/85, de 26.11.85, e a Circular SAFPE  n.
01/86, ambas do extinto Banco Nacional da Habitação.                 

                             Brasília-DF, 10 de agosto de 1989       


                             Keyler Carvalho Rocha                   
                             Diretor                                 












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