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Define critérios para apuração do limite de endividamento dos bancos de desenvolvimento.
CIRCULAR N. 001524
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Aos
Bancos de Desenvolvimento e Bancos Comerciais Estaduais com Carteira
de Desenvolvimento
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 09.08.89, com fundamento no artigo 4., inciso
XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista o disposto na Resolução
n. 1.608, de 31.05.89, no item "V" da Resolução n. 1.556, de 22.12.88
e no artigo 34 do Regulamento Anexo à Resolução n. 394, de 03.11.76,
decidiu, com relação ao limite de endividamento dos bancos de
desenvolvimento que:
a) para apuração do limite de endividamento de que trata a
Resolução n. 1.608, de 31.05.89, item I, alínea "a", deverão ser
considerados:
I - Repasses do País - Instituições Oficiais
(código COSIF - 4.6.4.00.00-4);
II - Recursos para Destinação Específica
(código COSIF - 4.9.6.00.00-7); e
b) as obrigações a serem consideradas para definição do
limite constante da Resolução n. 1.608, de 31.05.89, item I, alínea
"b", são:
4.0.0.00.00-8 Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo
Menos:
4.6.4.00.00-4 Repasses do País - Instituições Oficiais
4.9.6.00.00-7 Recursos para Destinação Específica.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 10 de agosto de 1989
Wadico Waldir Bucchi José Tupy Caldas de Moura
Diretor Diretor
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