Revogada Norma
10/08/1989
#9438

Resolução Nº 1.626

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Rural para modernizar o setor rural com financiamentos e normas específicas.

                        RESOLUCAO N. 001626                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 09.08.89, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições do artigo 4., inciso VI, da citada Lei,
e dos artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Instituir o Programa Nacional de Desenvolvimento Rural
(PNDR),   que   se  regerá  pelas  disposições  consubstanciadas   no
regulamento anexo.                                                   

         II  -  Delegar competência ao Banco Central para expedir  as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.         

         III  - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 10 de agosto de 1989       


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente Interino                     


         REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.626, DE 10.08.89         

          PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (PNDR)          

                    I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                     

         1.  O  programa  tem  por  objetivo o  desenvolvimento  e  a
modernização do setor rural.                                         

         2.  O  PNDR abrange todo o território nacional, cabendo  sua
execução    às   instituições   financeiras   oficiais   e   privadas
especialmente credenciadas pelo Banco Central.                       

         3.  Para  o credenciamento é indispensável que a instituição
financeira:                                                          

         a)   tenha  apresentado  em  seu  último  balancete   índice
inferior a 10% de inadimplência, assim entendida o principal e  juros
em atraso há 6 (seis) meses ou mais, bem como os pagamentos atrasados
que  foram capitalizados há 6 (seis) meses ou mais, refinanciados  ou
considerados como novo empréstimo;                                   

         b)  apresente carteira de crédito rural estruturada de forma
a  bem  conduzir  os créditos deferidos ao amparo  do  PNDR,  segundo
parâmetros fixados pelo Banco Central;                               

         c)   não   possua   restrição  nas  áreas  bancária   e   de
fiscalização do Banco Central;                                       

         d)  enquadre-se nos limites operacionais estabelecidos  pelo
Banco Central no Manual de Normas e Instruções (MNI).                

         4.  Os recursos necessários à execução do programa provêm do
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).      

         5.  Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a gestão dos
recursos.                                                            

         6.  Os  recursos do programa serão liberados às instituições
financeiras na forma prevista na Resolução n. 002/88, de 24.08.88, do
Comitê de Limites de Crédito (CLC).                                  

         7.  As instituições financeiras deverão encaminhar à STN, ao
final de cada exercício, relatório de auditoria firmado por auditores
independentes, contemplando a verificação dos controles internos  das
transações  do programa, especificamente no que concerne à preparação
de  relatórios  das  despesas relativas aos  desembolsos  solicitados
pelos  mutuários  finais e a realização dessas despesas,  segundo  os
objetivos do PNDR.                                                   

         8.  Aplicam-se aos créditos as normas gerais do MCR que  não
conflitarem com as disposições deste regulamento.                    

                         II - FINANCIAMENTOS                         

         1.  São beneficiários os produtores rurais e as cooperativas
de produtores rurais.                                                

         2.  Os  financiamentos destinam-se a quaisquer investimentos
fixos  e  semifixos previstos no Manual de Crédito Rural  (MCR)  e  a
capital de giro associado.                                           

         3.  O  limite de financiamento é de 50% do custo do  projeto
(investimentos  fixos, semifixos e capital de giro associado),  sendo
admissível o financiamento da parcela não enquadrável no programa com
recursos de outras fontes.                                           

         4. O financiamento de capital de giro associado limita-se  a
50% da parcela financiada para investimentos.                        

         5.  O capital de giro associado, entendido como a parcela de
recursos necessária ao atendimento das demandas de giro geradas  pela
elevação da produção, em decorrência da execução do projeto,  somente
será  objeto  de  financiamento em conjunto  com  o  empréstimo  para
investimentos.                                                       

         6. Não são financiáveis bens cuja importação seja proibida. 

         7.  O  prazo do financiamento é de até 12 (doze)  anos,  com
até  3  (três) anos de carência, estabelecido que os desembolsos  aos
mutuários finais devem ser concluídos até 31.12.93.                  

         8. O reembolso deve ser pactuado em prestações semestrais.  

         9.  Para  a  aquisição  de  bens  e  serviços  de  um  mesmo
fornecedor,  de  valor  igual ou superior a  US$  3,000,000.00  (três
milhões   de   dólares),   exige-se   a   realização   de   licitação
internacional.                                                       

         10.   Os   financiamentos  não  podem  exceder  ao  montante
equivalente  a  US$ 15,000,000.00 (quinze milhões  de  dólares),  por
beneficiário.                                                        

         11.  Os  financiamentos  de  valor  igual  ou  superior   ao
equivalente  a US$ 1,000,000.00 (hum milhão de dólares)  dependem  de
aprovação do BIRD.                                                   

         12.   A   análise  da  viabilidade  técnica,   econômica   e
financeira   do   projeto   é  de  exclusiva   responsabilidade   das
instituições financeiras.                                            

         13.  Cabe à instituição financeira decidir sobre a forma  de
liberação  dos recursos e da comprovação das respectivas  aplicações,
independentemente das regras específicas do Manual de  Crédito  Rural
sobre o assunto.                                                     

         14. Cumpre à instituição financeira:                        

         a)   contabilizar   os  créditos  concedidos   em   subconta
específica;                                                          

         b)  manter  em  seu arquivo, à disposição do Banco  Central,
STN  e dos representantes do BIRD, toda a documentação pertinente  às
operações contratadas;                                               

         c)  fazer  constar  no instrumento de crédito  cláusula  que
enseje aos representantes do Banco Central, STN e BIRD o livre acesso
ao imóvel financiado, para eventual realização de inspeções técnicas,
administrativas e contábeis;                                         

         d) assumir o risco das operações que realizar.              

         15.  Os financiamentos com recursos do PNDR não se enquadram
no PROAGRO.                                                          

                     III - ENCARGOS FINANCEIROS                      

         1.  Pelos  suprimentos efetuados pela Secretaria do  Tesouro
Nacional, a instituição financeira deverá optar por uma das seguintes
modalidades de encargos financeiros:                                 

                          O P Ç Ã O     "A"                          

denominação: Sistema de  Fundo Monetário Comum (cesta de  moedas)  do
             BIRD;                                                   

correção: variação cambial do valor das moedas componentes do Sistema
          de  Fundo  Monetário  Comum  (cesta  de  moedas)  do  Banco
          Mundial  em relação ao cruzado novo, considerando-se,  para
          efeito  da conversão cruzado novo/dólar, a cotação  oficial
          de venda da moeda norte-americana;                         

juros: percentual reajustável semestralmente (julho  e  janeiro),  em
       função  do  custo  do  empréstimo  externo  junto   ao   BIRD,
       acrescido de 0.5  ponto de  percentagem,  referente  ao  custo
       administrativo e à taxa de compromisso;                       

                          O P Ç Ã O     "B"                          

denominação: Dólar Americano;                                        

correção: variação cambial do dólar americano em relação  ao  cruzado
          novo;                                                      

juros: taxa de juros da opção  "a",  reajustada  para  cima  ou  para
       baixo, em  função  do  diferencial  obtido   entre   a   média
       ponderada  dos  rendimentos   dos   títulos  denominados   nas
       principais moedas componentes da "cesta de moedas" do  BIRD  e
       dos rendimentos dos títulos denominados em US$, com prazos  de
       vencimento remanescente entre 5 e 10  anos,  a  ser  divulgado
       pelo  Banco  Central  a  cada  semestre,  ressalvando-se  que,
       para  o  primeiro  ano  do  programa,  a  contar  da  data  de
       vigência  do Contrato de Empréstimo com  o  BIRD,  o  reajuste
       da taxa de juros será de 1,5 pontos percentuais para cima;    

                          O P Ç Ã O     "C"                          

denominação: Cruzados Novos;                                         

correção: variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC);          

juros: juros da opção "b", acrescidos do percentual  --  compreendido
       no intervalo   de   0,8   a   2,5   pontos   percentuais    --
       correspondente   à   diferença   entre   as    desvalorizações
       cambiais  e a variação do IPC ocorridas  nos  6  (seis)  meses
       anteriores.                                                   

         2.  Os  encargos  financeiros não podem ser  inferiores,  em
qualquer  hipótese,  àqueles previstos no item 1-6-1  do  Manual  das
Operações Oficiais de Crédito, divulgado pela Instrução Normativa  n.
005,  de 09.05.88, da STN, não havendo, portanto, subvenção econômica
para  as  instituições  financeiras, independentemente  dos  encargos
financeiros ajustados com os mutuários finais.                       

         3.   Os  financiamentos  aos  mutuários  finais  podem   ser
pactuados observando-se uma das opções de encargos indicados no  item
III-1,   independentemente   da  opção  exercida   pela   instituição
financeira no empréstimo junto à STN.                                

         4.  Aos  encargos  financeiros será  adicionada  a  comissão
remuneratória  (spread)  da  instituição  financeira,   cujo   valor,
livremente  negociado entre as partes, deve ser cobrado  do  mutuário
final  nas  mesmas  épocas  de  vencimento  dos  juros  da  operação,
dispensado o seu recolhimento à STN.                                 

         5.  Os  juros  incidem  sobre os  saldos  devedores  diários
corrigidos e são calculados, debitados e exigíveis em 30 de junho, 31
de dezembro, no vencimento e na liquidação do financiamento.         










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