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RESOLUCAO N. 001629
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.08.89, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65 e da Lei n. 5.969, de 11.12.73,
R E S O L V E U:
I - Dar ao MCR 7-2-4 a seguinte redação:
"4. Veda-se o enquadramento de operação formalizada após a
concessão do primeiro crédito para o empreendimento, salvo a
hipótese de:
a) crédito complementar formalizado na mesma data do
crédito principal e com a mesma instituição financeira;
b) crédito para replantio;
c) primeira operação posterior ao crédito concedido a
título de antecipação do financiamento de custeio agrícola para
aquisição de fertilizantes ou adubação verde.".
II - Delegar competência ao Banco Central para baixar as
instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 24 de agosto de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente Interino
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