Norma
01/09/1989

Decretos Numerados n. 2715/1989

Ratifica diversos Convênios ICMS firmados na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, especificando alíquotas, benefícios e obrigações acessórias.

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DECRETO Nº 2.715 DE 01 DE SETEMBRO DE 1989
Ratifica Convênios ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o "caput" do art. 67, da Lei n. 4.825, de 27.01.89,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS que com este são publicados, de ns. 71 à 75, e 77 à 94, todos celebrados na 573 Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, em conformidade com o disposto na Lei Complementar n. 24/75.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 01 de setembro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA
CONVÊNIO ICMS 71/89
Firma entendimento sobre a alíquota aplicável em operação interestadual que especifica.
Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em firmar entendimento de que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 72/89
Dispõe sobre obrigações acessórias, prazo de apresentação de documento de informação e apuração mensal e forma de recolhimento do ICMS no transporte aéreo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - As empresas de transporte aéreo poderão adotar o regime especial previsto neste Convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
Cláusula segunda - O documento de informação e apuração mensal do ICMS será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Cláusula terceira - O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Cláusula quarta - O disposto neste Convênio aplica-se aos fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 1989.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 73 /89
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS às saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco, Piauí, Paraíba, Maranhão, Bahia, Rondônia e Espírito Santo autorizados a conceder, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de até vinte por cento, calculado sobre o imposto incidente na saída interna de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.
Cláusula segunda - O crédito de que trata a Cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 74/89
Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão a conceder redução de base de calculo do ICMS às saídas internas e interestaduais de sal marinho, guando promovidas por estabelecimentos extratores desse produto.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão autorizados a conceder aos estabelecimentos extratores de sal marinho, até 31.12.89, redução de base de cálculo do ICMS de até quinze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais.
Cláusula segunda - O benefício de que trata a Cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 75 /89
Introduz alteração no Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, passa a se constituir no § 1º, ficando acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
"Cláusula primeira -
§ 1º -
§ 2º - Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autorizado pelo Fisco estadual de origem, substitua a Guia exigida nesta Cláusula."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 77/89
Revoga a isenção concedida pelo Convênio ICM 08/83, de 22.02.83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica revogada a isenção concedida pelo Convênio ICM 08/83, de 22 de fevereiro de 1983.
Cláusula segunda - As entradas, no estabelecimento importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos, terão o mesmo tratamento tributário dispensado às mesmas mercadorias de procedência nacional ou estrangeira.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 78 /89
Prorroga disposições do Convênio ICMS 60/89, de 29.05.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A redução de base de cálculo prevista nas Cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 60/89 passa de 50% para 25%.
Cláusula segunda - Ficam prorrogados os demais benefícios previstos no Convênio ICMS 60/89.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e produzirá efeitos de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 79/89
Prorroga disposição do Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89.

0 Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31.12.89, as disposições contidas no Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89.
Cláusula segunda - Aplicam-se as disposições previstas no Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89, no que couber, as importações efetuadas através do Programa Especial de Exportação - PROEX, administrado pela SUFRAMA.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos 1º de setembro de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989
CONVÊNIO ICMS 80/89
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31.12.89, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:
I - Convênio ICM 26/88;

II - Convênio ICM 35/89;

III - Convênio ICM 45/89;

IV - Convênio ICM 54/89;

V - Convênio ICMS 35/89;

VI - Convênio ICMS 40/89;

VII - Convênio ICMS 32/89.
Cláusula segunda - Ficam alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, respectivamente, para 31.12.89 e 01.01.90.
Cláusula terceira - Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICM 45/89, de 27.02.89.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1989, em relação à Cláusula segunda, no que se refere à Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, e a 1º de setembro de 1989, relativamente às demais disposições.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 81/89
Dispõe sobre a concessão de redução de base de calculo do ICMS nas sardas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reduzida, nos percentuais indicados, ate 30 de junho_ de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões;
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto ate 1.000 kg 40%
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg.40%
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão60%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto ate 3.000 kg40%
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 kg até 6.000 kg 40%
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40%
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40%
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 70%
i) turbojatos, com peso bruto ate 15.000 kg 50%
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg 60%
II ? helicópteros40%
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 60%
IV - paraquedas giratórios 40%
V - outras aeronaves 40%
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas 40%
VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios 40%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e pecas separadas 40%
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII 40%
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 50%
XI - aviões militares
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 70%
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato80%
c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 70%
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 60%
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto o qualquer tipo de motor 40%
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 80%
§1º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a Operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 ? oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício. _
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se também às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 82/89
Acrescenta parágrafo à Cláusula primeira ao Convênio ICMS 55/89, de 29.05.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICMS 55/89, de 29 de maio de 1989, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - As mercadorias importadas com o benefício previsto nesta Cláusula terão a salda nela prevista também beneficiada com isenção."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 83/89
Altera disposições do Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, na forma que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de maneiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V B N I O
Cláusula primeira- - O produto semi-elaborado classificado na posição 33.04.00.99 de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, terá o percentual de redução de base de cálculo de 92% (noventa e dois por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVENIO ICMS 84/89
Dispõe sobre o diferimento e substituição tributária do ICMS nas operações com cassiterita no Território de Roraima.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica o Território de Roraima autorizado a atribuir a condição de substituto tributário ao industrial, comerciante, distribuidor ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, realizadas com cassiterita.
Cláusula segunda - Fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre as operações de saídas da cassiterita do estabelecimento extrator, até a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - saída para consumo final;
II - saída para o exterior;
III - saída em operação interestadual.
Parágrafo único - Ocorrendo o encerramento da fase de diferimento, por qualquer uma das hipóteses previstas nesta Clausula, fica o contribuinte obrigada a recolher o imposto cujo lançamento e pagamento foram transferidos para as etapas posteriores.
Cláusula terceira - Para efeito de tributação da cassiterita, nas operações realizadas pelo extrator, o valor da base de cálculo do ICMS será determinado através de Pauta de Preços Mínimos, baixada pelo Secretário de Planejamento e Finanças do Governo de Roraima.
Cláusula quarta - Mas operações subseqüentes realizadas pelos contribuintes mencionados na Cláusula primeira deste Convênio, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da cassiterita.
Parágrafo único - Quando não houver preço de venda fixado pelas autoridades competentes, a base de cálculo será o preço praticado pelo extrator, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de lucro de 25% (vinte e cinco por cento).
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 85/89
Autoriza o Estado do Paraná a deixar de aplicar o disposto na Cláusula quarta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, em relação ás exportações de farelo de germe de milho.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a deixar de aplicar o disposto na Cláusula quarta do Convênio ICM 08/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação ás exportações de farelo de germe de milho.
Claúsula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICHS 86/89
Da nova redação à Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/89, de 23.03.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - A Cláusula quarta, do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agencia de qualquer Banco Oficial estadual ou federal, localizada na praça do estabelecimento remetente, cm conta especial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, a credito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos a Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o deposito."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 87/89
Isenta do ICMS as operações de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica restabelecida, até 31 de dezembro de 1989, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 88/89
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender o tratamento previsto no inciso I do artigo 3º do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14.12.88.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender às saldas, com o fim especifico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, para os destinatários a seguir, dos produtos industrializados, o tratamento previsto no inciso I do artigo 3º do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies"

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores;

V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
Cláusula segunda - Para aplicação do disposto neste Convênio, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV E V da Cláusula primeira deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.
Parágrafo único - O regime especial a que alude esta Cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:
1 - essas operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - os destinatários mencionados na Cláusula primeira assumam:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Cláusula terceira - O estabelecimento remetente recolhera o imposto, devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da salda referida na Cláusula primeira nos casos de não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira;
II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II da Cláusula primeira;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º - o recolhimento do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:
1 - devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos da Cláusula primeira ou destes ao estabelecimento fabricante;
2- transmissão da propriedade dos produtos sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas

§ 2º - o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" desta Cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3º - Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos da Cláusula primeira, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.
Cláusula quarta - Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade Federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação a unidade Federada de origem da mercadoria, mantidos os benefícios previstos neste Convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula aplica-se, também, a mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula quinta - aplicação deste Convênio, em relação as remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira, depende da celebração de protocolo entre as unidades Federadas envolvidas.
Parágrafo único - Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados a Cláusula segunda do Convênio AE 05/73, de 26 de novembro de 1973, o Convênio ICM 01/83, de 22 de fevereiro de 1983, e o Protocolo ICM 08/83, de 11 de outubro de 1983, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 89/89
Altera o Convênio ICMS 38/89, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Financas dos Estados e do Distrito Federal, na 57a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O item III, da Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"III - prestações com alíquota de 8%.
c) 6,4%, até 31 de dezembro de 1989."
Cláusula segunda - Fica acrescentado item à Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, com a seguinte redação:
"IV - prestações com alíquota de 7%:
5,6%, a partir de 1º de janeiro de 1990."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 90/89
Dispõe sobre a emissão de conhecimento de transporte na prestação intermodal.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido â Unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:
I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado.
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 91/89
Estende, aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado em suas exportações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, às saídas com o fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos para os destinatários a seguir, dos produtos semi-elaborados, o tratamento previsto nos Convênios ICM 07/89 e 08/89, ambos de 27 de fevereiro de 1989:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento da mesma empresa;
IV- consórcio de exportadores;
V- consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
Parágrafo único - Nas remessas previstas nesta Cláusula, proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributaria seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.
Cláusula segunda - Para aplicação do disposto neste Convênio, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.
Parágrafo único - O regime especial a que alude esta Cláusula poderá ser concedido, desde que, os destinatários mencionados na cláusula primeira assumam, cumulativamente:
1) a responsabilidade solidaria pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
2) a obrigação de comprovar, em relação, a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Cláusula terceira - O estabelecimento remetente recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado,, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida na Cláusula primeira, nos casos de não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira;
II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II da Cláusula primeira;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º - O recolhimento da diferença do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:
1 - devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos da Cláusula primeira ou destas ao estabelecimento fabricante;
2 ? transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
§ 2º - O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3º - Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos da Cláusula primeira, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.
Cláusula quarta - Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação â unidade Federada de origem da mercadoria, aplicáveis as disposições previstas neste Convênio.
Cláusula quinta - A aplicação deste Convênio em relação as remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira depende da celebração de protocolo entre as unidades federadas envolvidas.
Parágrafo único - Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 92 /89
Dispõe sobre a atualização monetária do ICMS devido.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em atualizar monetariamente o valor do ICMS devido, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, a partir do décimo dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Os prazos para pagamento de tributos, vigentes em cada unidade da Federação, passam a entender-se como de recolhimento sem penalidades.
§ 2º - o disposto no "caput" e no parágrafo anterior aplica-se também ao ICMS devido por substituição tributária.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS 93/89
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a aderir às disposições do Convênio que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 19S9, tendo cm vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir às disposições do Convênio ICMS 40/89, celebrado a 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
CONVEHIO ICMS 94 /89
Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeira de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:
I - de óleo diesel, 12%;
II - de gasolina e querosene de aviação, 10%; e
III - de gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta, 6%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de setembro a 30 de outubro de 1989.
Brasilia, DF, 22 de agosto de 1989.