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Estabelece a forma de apuração do índice de inadimplência para instituições financeiras que operam com recursos dos programas de desenvolvimento agroindustrial e rural.
CIRCULAR N. 001531
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Comunicamos que o índice de inadimplência de que trata o
item I-3-a dos regulamentos anexos às Resoluções n. 1.625 e 1.626, de
10.08.89, deve ser apurado na forma a seguir indicada:
A
I = ------------- x 100, onde:
B + C
I = índice percentual de inadimplência das operações de
crédito;
A = somatório das parcelas de crédito vencidas há mais de
180 dias (principal e encargos), com garantia real ou não (inclusive
os saldos do título Operações de Crédito em Liquidação);
B = valor da rubrica 1.6.0.00.00-1 - Operações de Crédito
(COSIF 4, Documento 4) no balanço/balancete utilizado para cálculo do
nível de inadimplência;
C = valor da rubrica 1.6.9.99.00-2 - Provisão para
Operações de Crédito de Liquidação Duvidosa (COSIF 4, Documento 4) no
balanço/balancete utilizado para cálculo do nível de inadimplência.
2. A instituição financeira interessada em operar com
recursos do Programa Nacional de Desenvolvimento Agroindustrial
(PNDA) ou do Programa Nacional de Desenvolvimento Rural (PNDR) deve
encaminhar ao Banco Central/Departamento de Crédito Rural e
Industrial (DECRI), mediante correspondência firmada por duas pessoas
autorizadas, os dados indicados no item anterior:
a)juntamente com o pedido de credenciamento, com base no
último balanço ou balancete apurado;
b)até o dia 20 (vinte) do mês de julho de cada ano, com
base no balanço de junho, quando já credenciada.
Brasília-DF, 6 de setembro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
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