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Atualiza regulamento do mercado de câmbio para incluir normas sobre manutenção de estudantes no exterior e despesas correlatas.
CIRCULAR N. 001539
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Regulamento do Mercado de Câmbio
de Taxas Administradas - Viagens
Internacionais - Atualização n°
1.
Levamos ao conhecimento dos interessados que a Diretoria do
Banco Central, tendo em vista a decisão do Conselho Monetário
Nacional em sessão realizada em 13.09.89, decidiu promover alterações
no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Administradas - aprovado
pela Circular n. 1.501, de 23.06.89 - para incluir Capítulo que trata
da manutenção de estudantes no exterior, e de despesas correlatas,
que não sejam de responsabilidade direta de pessoa jurídica de
direito público interno.
2. Em anexo, encontram-se as folhas necessárias à
atualização do Regulamento, contemplando:
a) a inclusão do Capítulo V, "Vendas de Câmbio - Fins
Educacionais, Científicos e Culturais - Recursos não Oficiais";
b) o remanejamento, em conseqüência, para os Capítulos VI e
VII, das normas sobre "Vendas de Câmbio - Tratamento de Saúde no
Exterior" e "Disposições Transitórias", respectivamente;
c) a alteração do Índice dos Capítulos.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 6 de outubro de 1989
Arnim Lore
Diretor
Í N D I C E
CAPÍTULOS
I - Disposições Gerais
II - Vendas de Câmbio - Missões Oficiais
III - Vendas de Câmbio - Ajuda de Custo para Integrantes das Forças
Armadas
IV - Vendas de Câmbio - Fins Educacionais, Científicos e Culturais
V - Vendas de Câmbio - Fins Educacionais, Científicos e Culturais -
Recursos não Oficiais
VI - Vendas de Câmbio - Tratamento de Saúde no Exterior
VII - Disposições Transitórias
(+)
CAPÍTULO V
Vendas de Câmbio - Fins Educacionais, Científicos e Culturais -
Recursos não Oficiais
1. Observadas as disposições do presente Capítulo, pode ser
efetuada a aquisição de moeda estrangeira, no mercado de câmbio de
taxas administradas, junto a estabelecimentos bancários autorizados,
para cobertura de despesas que não sejam de responsabilidade direta
de pessoa jurídica de direito público interno e que se destinem à
manutenção de estudantes que estejam cumprindo programas de natureza
educacional, científica e cultural no exterior, a nível de pós-
graduação, bem como relacionadas às respectivas taxas escolares.
2. A aquisição de que se trata pode ser realizada por
pessoa física ou jurídica, mediante apresentação de autorização
específica concedida pelo Banco Central em cada caso.
3. Para os efeitos do item anterior, deve o responsável
pela remessa apresentar solicitação à subunidade de câmbio do
Departamento Regional do Banco Central - ou, nas demais praças de
câmbio, ao Setor de Registro e Controle Cambial (RECON) do Banco do
Brasil S.A. - , instruída com os seguintes documentos e informações:
a) estudante bolsista de agência oficial brasileira de
fomento à educação:
I - correspondência do solicitante indicando o curso que
irá realizar, o nome da instituição de ensino que irá ministrá-lo e o
período de permanência no exterior;
II - cópia do Diário Oficial da União ou ato de designação
onde conste a natureza do curso e o período de afastamento do País,
no caso de servidor público; e
III - declaração da entidade concedente da bolsa de
estudos, indicando o período de duração, o valor do benefício, nível
do curso e a instituição do exterior;
b) demais estudantes:
I - os documentos e informações constantes da alínea
anterior, incisos I e II;
II - se a solicitação compreender o pagamento de taxas
escolares, nota de débito, carta estimativa de custos ou documento
equivalente emitido pela instituição de ensino do exterior;
III - declaração de reconhecimento de mérito, a ser obtida
junto ao CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia ou à CAPES
- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do
Ministério da Educação, a respeito do curso a ser realizado; e
IV - se beneficiário de bolsa de estudos do exterior,
documento emitido pela entidade, indicando o período e o valor do
benefício, ou, declaração do estudante, sob as penas da lei, de que
não receberá qualquer benefício proveniente de bolsa de estudos ou de
qualquer outra fonte, seja de entidades sediadas no País ou no
exterior.
4. Para fins do disposto no item 3-"b"-III deve o estudante
apresentar, diretamente à CAPES ou ao CNPq, os seguintes documentos e
informações:
a) correspondência do solicitante detalhando o plano de
trabalho do curso que irá realizar;
b) carta de aceitação definitiva da instituição do exterior
especificando o nível e o período de duração do curso;
c) "curriculum vitae";
d) atestado de proficiência no idioma em que será
ministrado o curso, nos moldes exigidos pela CAPES e CNPq; e
e) anuência do empregador, se for o caso.
5. Os servidores públicos federais que tenham obtido
autorização para afastamento do País, com ônus ou com ônus limitado,
estão dispensados da comprovação de que trata o item 3-"b"-III, tendo
em vista o disposto no Decreto n. 98.098, de 30.08.89.
6. As operações de câmbio realizadas ao amparo deste
Capítulo devem ser cursadas exclusivamente sob a modalidade de ordem
de pagamento, a favor do estudante, no caso de manutenção, ou à
instituição de ensino, no caso de taxas escolares.
CAPÍTULO VI
Viagens Internacionais - Tratamento de Saúde no Exterior
1. Obedecidas as disposições do presente Capítulo, é
permitida a aquisição, no mercado de câmbio de taxas administradas,
de moeda estrangeira destinada à cobertura de despesas com tratamento
de saúde no exterior.
2. A aquisição de que se trata depende de prévia
autorização do Banco Central que, para o efeito, solicitará, em cada
caso, manifestação do Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social (INAMPS) quanto a essencialidade do tratamento no
exterior.
3. A compra da moeda estrangeira pode ser efetuada por
pessoa física ou jurídica, mediante apresentação de autorização
concedida, em cada caso, pelo Banco Central, ficando o adquirente
responsável pelo perfeito cumprimento das normas previstas neste
Capítulo.
4. Para os efeitos do item anterior, deve o responsável
pela remessa encaminhar à subunidade de câmbio do Departamento
Regional do Banco Central - ou, nas demais praças de câmbio, ao Setor
de Registro e Controle Cambial (RECON) do Banco do Brasil S.A. os
seguintes documentos e informações:
a) identificação: nome completo, C.P.F., identidade e prova
de residência (conta de água, luz, telefone, etc.), no caso de pessoa
física; razão social e C.G.C., no caso de pessoa jurídica;
b) relatório médico circunstanciado, emitido pelo médico
que assiste o paciente, do qual constem, com clareza:
- informações clínicas;
- diagnóstico;
- principais exames complementares realizados;
- tratamento proposto;
- justificativa da proposta de tratamento no exterior, em
função da inexistência de recursos no País ou de esgotamento dos
recursos existentes;
- nome do médico ou hospital que deva realizar o
tratamento;
- justificativa da necessidade de acompanhante e respectivo
nome;
c) documento expedido pelo médico ou hospital do exterior
informando a estimativa de custo e a duração do tratamento (poderá
ser dispensada a apresentação deste documento caso tais informações
estejam consignadas no relatório médico previsto na alínea b retro).
5. O Banco Central, após examinar a documentação e obter a
competente manifestação do INAMPS, expedirá autorização para a
aquisição da moeda estrangeira solicitada, mediante assinatura de
termo de compromisso em que o solicitante se obrigue a apresentar ao
Banco Central, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da data
da autorização, os documentos comprobatórios da utilização das
divisas para a finalidade declarada e da negociação, junto a
estabelecimento bancário autorizado, do saldo das divisas
eventualmente não utilizadas nos fins expressamente previstos.
6. A aquisição da moeda estrangeira de que se trata será
promovida em qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar no
mercado de câmbio de taxas administradas, à escolha do remetente,
devendo o contravalor em moeda nacional da operação de câmbio ser
levado a débito de conta corrente de depósito, em nome do comprador,
ou pago com cheque de sua emissão.
7. Para a baixa do termo de compromisso podem ser aceitos
gastos com:
a) despesas médico-hospitalares;
b) aluguel de ambulâncias;
c) utilização, no exterior, de aparelhos médicos, próteses,
cadeiras de rodas, etc.;
d) alimentação especial prescrita por médicos;
e) outras despesas sem comprovação, de até 5% (cinco por
cento) do valor dos gastos realizados e comprovados previstos nas
alíneas anteriores, limitados a US$ 3.000,00; e
f) manutenção do paciente e de 1 (um) acompanhante à razão
de US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, por pessoa e por dia de permanência no
exterior, desde que atestado pela instituição no exterior que tais
despesas não estão incluídas nas contas por ela apresentadas.
8. As despesas com tratamento de saúde que não se enquadrem
neste Capítulo ou que, segundo manifestação do INAMPS, não seja
considerado como de realização obrigatória no exterior, podem ser
pagas por meio do mercado de câmbio de taxas flutuantes, obedecidas
as disposições previstas no Regulamento próprio.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
1. Ao amparo deste Capítulo podem ser realizadas remessas
mensais por pessoas físicas, limitadas ao valor de US$ 300,00
(trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras
moedas, destinadas à manutenção de estudantes domiciliados no País,
portadores de certificados emitidos pelo Ministério da Educação, pela
CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
ou pelo CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, que se encontrem temporariamente no exterior cumprindo
programa de natureza educacional. Os certificados emitidos após
31.12.88 somente podem ser aceitos se perfeitamente caracterizado que
o documento foi expedido em caráter de renovação.
2. As transferências da espécie, realizadas exclusivamente
por ordem de pagamento, devem atender às seguintes condições:
a) a liquidação dos contratos de câmbio somente pode ser
processada mediante débito do contravalor em moeda nacional da
operação, em conta-corrente do comprador;
b) no verso do boleto de venda (ou do contrato de câmbio)
deve constar a seguinte declaração, firmada pelo cliente, tomador da
ordem de pagamento:
"Declaro, sob as penas da lei, que não enviei outra ordem
de pagamento, no corrente mês, bem como não ter conhecimento de que
ao Sr. (a) ..... (nome do beneficiário) tenha sido efetuada, nesse
período, remessa de igual natureza, por outra pessoa."
3. Cópia do documento a que se refere o item anterior deve
compor o dossiê da operação de câmbio, podendo a via original ser
devolvida ao tomador da ordem de pagamento, depois de averbados, em
seu verso, os seguintes dados:
- número do boleto ou da operação de câmbio;
- data e valor em moeda estrangeira;
- nome e praça do estabelecimento.
4. Esgotado o prazo de validade do Certificado, cabe ao
banco que efetuar a última remessa encaminhá-lo ao Setor de Controle
Cambial da praça, juntamente com a "3. Via - BACEN/RECAM" do
correspondente contrato de câmbio.
5. Identificada a efetivação de mais de uma remessa da
espécie, num mesmo período, em favor de um mesmo beneficiário no
exterior, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, responsabilizam-
se os respectivos remetentes, perante o Banco Central, no sentido da
adoção das providências necessárias a que seja retornado ao País o
valor transferido em excesso.
6. As autorizações emitidas pelo Banco Central na forma
prevista nas alíneas a e b do item 3 da Circular n. 1.402, de
29.12.88, podem ser utilizadas para contratação de operações no
mercado de câmbio de taxas administradas, observadas as condições
específicas previstas em cada autorização e, no que couber, as regras
gerais deste Regulamento.
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