Revogada Norma
06/10/1989
#8170

Circular Nº 1.541

Estabelece normas para depósitos em moedas estrangeiras relacionados a financiamentos de importação em bancos autorizados a operar em câmbio.

                         CIRCULAR N. 001541                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que o Banco Central do Brasil,  considerando  o
disposto  na  Resolução n. 1.646, de 06.10.89, aprovou  as  normas  a
seguir descritas, a serem observadas em relação a depósitos em moedas
estrangeiras, junto a bancos autorizados a operar em câmbio no País. 

         2.  Os  tomadores  de  financiamento de  importação  poderão
depositar,  com base no respectivo Certificado de Autorização  ou  de
Registro,  o valor do financiamento utilizado. Quando da constituição
do  depósito  serão  entregues  ao banco  depositário  uma  cópia  do
Certificado de Autorização ou de Registro e dos respectivos  Esquemas
de Pagamento emitidos pelo Banco Central (FIRCE).                    

         3.   No  caso  de  importações  financiadas  com  prazos  de
pagamento entre 90 e 360 dias, os depósitos - limitados ao  valor  do
financiamento efetivamente utilizado - poderão ser efetuados mediante
a  entrega  ao  banco depositário de uma cópia legível dos  seguintes
documentos:                                                          

         a)  via  III da Guia de Importação emitida pela Carteira  de
Comércio  Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX,  em  que  estejam
consignadas as condições do financiamento;                           

         b)   4.  via  da  Declaração  de  Importação  expedida  pela
Secretaria da Receita Federal;                                       

         c)  Aviso  de  Desembolso, quando se tratar de financiamento
de  banqueiro  no  exterior  ("buyer´s credit")  ou  Conhecimento  de
Embarque,  quando  se  tratar de financiamento direto  do  exportador
("supplier´s credit").                                               

         4.  Os  recursos  depositados serão liberados exclusivamente
para  atender ao pagamento no exterior do compromisso que deu  origem
ao  depósito. Sobre os depósitos realizados serão abonados  juros  às
mesmas condições estabelecidas para o financiamento.                 

         5.  Com  vistas ao recebimento dos juros sobre os  depósitos
existentes  deverão  os  depositantes dirigir  ao  banco  depositário
solicitação  em 2 (duas) vias, na forma do Anexo XIII  ao  Comunicado
DECAM  n°146,  de  11.01.80, instruída, sempre  que  os  juros  sejam
baseados em taxas variáveis de mercado, com 1 (uma) cópia do aviso do
credor externo indicando a taxa aplicável ao período.                

         6.  Na  hipótese de o depósito ter sido constituído em moeda
diferente da do compromisso externo, o contravalor em moeda  nacional
a  ser  liberado estará limitado ao necessário à liquidação do câmbio
correspondente.  Igual  procedimento aplicar-se-á  ao  pagamento  dos
juros.                                                               

         7.  Aplicam-se, de resto, aos depósitos de que se trata,  as
disposições da Circular n. 349, de 23.06.77.                         

                             Brasília-DF, 6 de outubro de 1989       


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 










Perguntas e respostas

O que acontece se o depósito for constituído em moeda diferente da do compromisso externo?
Se o depósito for constituído em moeda diferente da do compromisso externo, o contravalor em moeda nacional a ser liberado estará limitado ao necessário à liquidação do câmbio correspondente. O mesmo procedimento aplica-se ao pagamento dos juros.
Quais são os documentos necessários para depósitos de importações financiadas com prazos de pagamento entre 90 e 360 dias?
Para depósitos de importações financiadas com prazos de pagamento entre 90 e 360 dias, é necessário entregar ao banco depositário uma cópia legível dos seguintes documentos:
  • Via III da Guia de Importação emitida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;
  • 4ª via da Declaração de Importação expedida pela Secretaria da Receita Federal;
  • Aviso de Desembolso ou Conhecimento de Embarque, dependendo do tipo de financiamento.
Como os depositantes devem proceder para receber os juros sobre os depósitos existentes?
Os depositantes devem dirigir ao banco depositário uma solicitação em 2 vias, na forma do Anexo XIII ao Comunicado DECAM n°146, de 11.01.80, instruída com uma cópia do aviso do credor externo indicando a taxa aplicável ao período, sempre que os juros sejam baseados em taxas variáveis de mercado.
Quais disposições adicionais se aplicam aos depósitos mencionados na Circular n. 001541?
Aplicam-se aos depósitos mencionados as disposições da Circular n. 349, de 23.06.77.
Quem pode realizar depósitos em moedas estrangeiras segundo a Circular n. 001541?
Os tomadores de financiamento de importação podem realizar depósitos em moedas estrangeiras com base no respectivo Certificado de Autorização ou de Registro.
Quais são as condições dos juros sobre os depósitos realizados?
Os juros sobre os depósitos realizados serão abonados às mesmas condições estabelecidas para o financiamento.
Quais documentos devem ser entregues ao banco depositário para a constituição do depósito?
Devem ser entregues ao banco depositário uma cópia do Certificado de Autorização ou de Registro e dos respectivos Esquemas de Pagamento emitidos pelo Banco Central (FIRCE).
Quais normas foram aprovadas pelo Banco Central do Brasil em relação a depósitos em moedas estrangeiras?
O Banco Central do Brasil aprovou normas para depósitos em moedas estrangeiras junto a bancos autorizados a operar em câmbio no País, conforme a Resolução n. 1.646, de 06.10.89.
Para que finalidade os recursos depositados serão liberados?
Os recursos depositados serão liberados exclusivamente para atender ao pagamento no exterior do compromisso que deu origem ao depósito.