CIRCULAR N. 001542
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OURO - LIMITES PARA APLICAÇÃO,
POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO
BANCO CENTRAL E DAS SOCIEDADES
CORRETORAS DE MERCADORIAS.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 18.10.89, tendo em vista as disposições da
Resolução n° 1.645, de 06.10.89, decidiu:
a) limitar a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo
capital de giro próprio - diferença entre o patrimônio líquido
ajustado na forma da regulamentação em vigor e o ativo permanente -
o valor total da carteira própria de ouro das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, incluindo o custo das posições assumidas nos mercados a
termo, futuro e de opções em bolsas de mercadorias e de futuros
(prêmios, margens, ajustes, comissões e demais taxas ou despesas),
observado que:
I - o custo das posições assumidas nos mercados a termo,
futuro e de opções não poderá exceder 10% (dez por cento) do limite
ora fixado;
II - fica vedada a assunção de posições a descoberto nesses
mercados;
b) excluir do limite referido no "caput" da alínea
anterior o ouro objeto de aquisição por intermédio de postos
especiais de compra das próprias instituições, localizados nas
regiões de garimpo, de que tratam os itens II/IV da Resolução n°
1.428, de 15.12.87;
c) estabelecer que, para efeito do cálculo dos limites de
que trata esta Circular, será considerado o balanço/balancete
referente ao mês imediatamente anterior;
d) admitir que eventuais excessos verificados em
decorrência das disposições ora baixadas sejam eliminados no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta
Circular;
e) estender as limitações estabelecidas nesta Circular às
sociedades corretoras de mercadorias associadas às bolsas de
mercadorias e de futuros.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 25 de outubro de 1989
Keyler Carvalho Rocha Arnim Lore
Diretor Diretor