Revogada Norma
25/10/1989
#9784

Circular Nº 1.543

Estabelece normas complementares sobre depósitos interfinanceiros, incluindo limites e prazos para instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

                         CIRCULAR N. 001543                          
                         ------------------                          


                                   DEPÓSITOS    INTERFINANCEIROS    -
                                   Normas  Complementares à Resolução
                                   n. 1.647, de 18.10.89             

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  de  24.10.89,  tendo em vista o disposto  no  artigo  4.  do
Decreto-lei n. 1.454, de 07.04.76, com a redação dada pelo artigo  4.
do  Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86, no artigo 3. da Lei n.  7.801,
de 11.07.89, e no item II da Resolução n. 1.647, de 18.10.89, decidiu
baixar   as   seguintes   normas   complementares   sobre   depósitos
interfinanceiros:                                                    

         a)  o montante dos depósitos efetuados por depositante junto
a  cada  instituição depositária não poderá exceder 30%  (trinta  por
cento) do patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação  em
vigor, da instituição depositante;                                   

         b)  o  montante  dos  depósitos  recebidos  por  instituição
financeira depositária, cujos prazos de vencimento sejam inferiores a
30  (trinta)  dias,  não poderá exceder 2,5 (dois  inteiros  e  cinco
décimos)  vezes o valor do seu patrimônio líquido, ajustado na  forma
da regulamentação em vigor;                                          

         c)  o  montante  dos depósitos recebidos  por  sociedade  de
arrendamento mercantil não poderá exceder 2,5 (dois inteiros e  cinco
décimos)  vezes o valor de seu patrimônio líquido, ajustado na  forma
da regulamentação em vigor;                                          

         d) o prazo mínimo dos depósitos será:                       

         I  -  de  1  (um)  dia,  quando recebidos  por  instituições
financeiras e remunerados a taxas de mercado prefixadas;             

         II  -  de  30 (trinta) dias, quando recebidos por sociedades
de  arrendamento  mercantil ou quando atualizados  de  acordo  com  a
variação  do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN)  ou  do
valor  do  BTN  Fiscal,  ou  por índice de  preços  cuja  série  seja
calculada regularmente e de conhecimento público, livremente pactuado
entre as partes;                                                     

         e)  os  limites previstos nas alíneas "a", "b" e "c" não  se
aplicam aos depósitos efetuados entre instituições sujeitas ao  mesmo
controle acionário ou coligadas.                                     

         2.  As  sociedades corretoras e distribuidoras de títulos  e
valores  mobiliários estão autorizadas a intermediar as operações  de
depósito  interfinanceiro  de que trata esta  Circular,  observado  o
seguinte:                                                            

         a)  o  depósito deverá ser efetuado por aludidas sociedades,
com  simultânea  transferência dos respectivos direitos  creditórios,
mediante cessão, a uma das entidades citadas na alínea "b" do item  I
da  Resolução n. 1.647/89, respondendo as primeiras, na qualidade  de
cedente, pela existência do crédito, mas não por seu pagamento;      

         b)  o  valor de resgate do depósito objeto da cessão, a  ser
liberado  em  favor da cessionária na respectiva data de  vencimento,
deverá  corresponder ao exato valor - principal acrescido de juros  -
pactuado pela cedente com a instituição depositária;                 

         c)  não será admitida mais de uma intermediação de um  mesmo
depósito.                                                            

         3.  As operações realizadas na forma do item anterior, serão
computadas  para  observância,  pelas instituições  cessionárias,  do
limite fixado na alínea "a" do item 1 desta Circular.                

         4.  As  operações  de  depósito deverão  ser  registradas  e
liquidadas  financeiramente  através da  Central  de  Custódia  e  de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).                            

         5.  O  Banco Central suspenderá a participação, em operações
de depósitos interfinanceiros, das instituições que não observarem os
limites fixados nesta Circular.                                      

         6.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogadas as Circulares n. 1.024, de 16.04.86,  e
n. 1.266, de 18.12.87, e o item 2 da Circular n. 1.510, de 12.07.89. 

                             Brasília-DF, 25 de outubro de 1989      


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 




Odilon Gomes de Oliveira                                             
Diretor, em exercício