Norma
26/10/1989

Instrução CVM 104 (Revogada)

Estabelece disposições sobre os mercados futuros, a termo e de opções.

A Instrução CVM nº 104, de 26 de outubro de 1989, estabelece diretrizes para operações nos mercados futuros, a termo e de opções com valores mobiliários. As principais disposições incluem:

Garantias:

  • Operações a termo: depósito das ações objeto da operação.

  • Opções de venda: depósito de numerário equivalente a 2 vezes o valor do prêmio de mercado ou 15% do preço de exercício, o que for maior.

  • Opções de compra: depósito de numerário equivalente a 2 vezes o valor do prêmio de mercado ou 15% do preço à vista, o que for maior.

  • Operações a futuro ou a termo: depósito de numerário equivalente a 30% do montante da posição ou valor do contrato.

As garantias são devidas diariamente e a posição será encerrada se o depósito não for efetuado até o dia seguinte.

Limites:

  • Limite global: 20% do total de séries ou vencimentos relativos à mesma ação objeto.

  • Limite por comitente: 1% por série ou vencimento e 3% para o total das séries ou vencimentos relativos à mesma ação objeto.

  • Índices de ações: nenhuma ação pode ter ponderação superior a 15%.

As bolsas devem fixar limites percentuais para posições em aberto e submeter esses limites à aprovação da CVM.

Abertura de novas séries no mercado de opções:

  • Até cinco preços de exercício para novas séries de vencimento.

  • Critérios de abertura de séries devem considerar a volatilidade e tendência do preço à vista e ser submetidos à CVM.

  • Proibição de abertura de novas séries nos cinco pregões anteriores ao vencimento.

Vencimentos nos mercados de índices:

Os vencimentos devem ocorrer em meses não coincidentes com os vencimentos do mercado de opções de ações.

Auditoria externa independente:

  • Serviços de auditoria externa independente são obrigatórios para operações de liquidação futura.

  • Relatórios semanais auditados devem ser enviados à CVM até a terça-feira da semana subsequente.

  • Parecer de auditoria deve ser publicado no boletim de divulgação das bolsas.

As disposições da Instrução CVM nº 104 também se aplicam às bolsas de futuros e mercadorias que negociem valores mobiliários. O descumprimento das disposições configura infração grave, conforme o § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.