A Instrução CVM nº 104, de 26 de outubro de 1989, estabelece diretrizes para operações nos mercados futuros, a termo e de opções com valores mobiliários. As principais disposições incluem:
Garantias:
Operações a termo: depósito das ações objeto da operação.
Opções de venda: depósito de numerário equivalente a 2 vezes o valor do prêmio de mercado ou 15% do preço de exercício, o que for maior.
Opções de compra: depósito de numerário equivalente a 2 vezes o valor do prêmio de mercado ou 15% do preço à vista, o que for maior.
Operações a futuro ou a termo: depósito de numerário equivalente a 30% do montante da posição ou valor do contrato.
As garantias são devidas diariamente e a posição será encerrada se o depósito não for efetuado até o dia seguinte.
Limites:
Limite global: 20% do total de séries ou vencimentos relativos à mesma ação objeto.
Limite por comitente: 1% por série ou vencimento e 3% para o total das séries ou vencimentos relativos à mesma ação objeto.
Índices de ações: nenhuma ação pode ter ponderação superior a 15%.
As bolsas devem fixar limites percentuais para posições em aberto e submeter esses limites à aprovação da CVM.
Abertura de novas séries no mercado de opções:
Até cinco preços de exercício para novas séries de vencimento.
Critérios de abertura de séries devem considerar a volatilidade e tendência do preço à vista e ser submetidos à CVM.
Proibição de abertura de novas séries nos cinco pregões anteriores ao vencimento.
Vencimentos nos mercados de índices:
Os vencimentos devem ocorrer em meses não coincidentes com os vencimentos do mercado de opções de ações.
Auditoria externa independente:
Serviços de auditoria externa independente são obrigatórios para operações de liquidação futura.
Relatórios semanais auditados devem ser enviados à CVM até a terça-feira da semana subsequente.
Parecer de auditoria deve ser publicado no boletim de divulgação das bolsas.
As disposições da Instrução CVM nº 104 também se aplicam às bolsas de futuros e mercadorias que negociem valores mobiliários. O descumprimento das disposições configura infração grave, conforme o § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.