RESOLUCAO N. 001660
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista as disposições da Lei
n. 6.385, de 07.12.76, e do parágrafo único do artigo 17 do Decreto-
lei n. 1.376, de 12.12.74,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a
conversão, em valores mobiliários, das quotas de emissão do Fundo de
Investimentos da Amazônia (FINAM), do Fundo de Investimentos do
Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) e do
Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES), bem como a
negociação dessas quotas.
II - A Comissão de Valores Mobiliários baixará as normas
complementares e adotará as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução n. 381, de 24.06.76, e disposições
em contrário.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.660, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO E COTAÇÃO DIÁRIA DAS QUOTAS DOS FUNDOS
Art. 1. As quotas dos Fundos de Investimentos de que trata
o Decreto-lei n. 1.376/74 corresponderão a frações ideais desses e
assumirão a forma nominativa e endossável.
Art. 2. As quotas serão representadas por Certificados de
Investimento (CI) e conterão:
I - denominação "Certificado de Investimento";
II - nome e sede do Fundo;
III - referência ao Decreto-lei n. 1.376/74;
IV - nome do órgão supervisor e do banco operador;
V - nome e CGC ou CPF do investidor;
VI - número de ordem do certificado;
VII - valor investido, quantidade e valor unitário de
emissão das quotas;
VIII - local e data da emissão do certificado; e
IX - duas assinaturas de representantes do banco operador,
admitida a chancela mecânica.
Art. 3. O valor das quotas do FINOR, FINAM, FISET e FUNRES,
calculado diariamente com até 4 (quatro) casas decimais, será igual
ao quociente da divisão do patrimônio líquido do Fundo pela
quantidade de quotas em circulação e estimadas.
Parágrafo 1. Entende-se por patrimônio líquido do Fundo a
soma do disponível mais o realizável, mais o saldo das contas de
resultado, menos o exigível, constantes dos respectivos registros
contábeis.
Parágrafo 2. Entendem-se por quotas em circulação aquelas
efetivamente emitidas.
Parágrafo 3. Entendem-se por quotas estimadas aquelas
resultantes da divisão do montante dos novos recursos ingressados no
Fundo pelo valor patrimonial do dia útil imediatamente anterior.
Art. 4. Para efeito de avaliação, as ações integrantes das
carteiras dos Fundos de que trata o Decreto-lei n. 1.376/74 serão
computadas pelo valor da cotação média do último dia em que foram
negociadas em Bolsa, ou pelo valor obtido em leilão, prevalecendo o
que for menor; as ações não cotadas em Bolsa, pelo valor patrimonial,
com base no último balanço da sociedade, se inferior ao nominal; e
pelo valor nominal, se inferior ao patrimonial.
Parágrafo 1. As ações novas, enquanto não cotadas em Bolsa
de Valores, durante o período de lançamento máximo de 6 (seis) meses,
poderão ser computadas pelo valor de subscrição.
Parágrafo 2. As quotas representadas por Certificados de
Participação em Reflorestamento (CPR), enquanto não negociadas nas
Bolsas de Valores, serão computadas pelo seu valor, na forma da
legislação aplicável.
Art. 5. As quotas provenientes de subscrição do Governo
Federal, subscrições voluntárias e subscrições por parte de outros
fundos serão emitidas pelo valor patrimonial do dia útil
imediatamente anterior ao da efetiva disponibilidade dos recursos
junto aos Fundos.
Art. 6. A cada entrada de recursos de incentivos fiscais
alocados aos Fundos será apurada a quantidade de "quotas estimadas",
na forma do Parágrafo 3. do artigo 3. deste Regulamento.
Art. 7. Quando houver opção de aplicação de recursos dos
Fundos, com base no artigo 18 do Decreto-lei n. 1.376/74, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto-lei n. 2.304, de
21.11.86, a quantidade de quotas equivalentes a esse montante será
baixada do saldo de "quotas estimadas" do exercício financeiro
correspondente, tomando-se por base o valor patrimonial do dia útil
imediatamente anterior.
Parágrafo único. As agências de desenvolvimento regional ou
setorial fixarão, de comum acordo com os bancos operadores, o prazo
final para liberação dos recursos de que trata o "caput" deste
artigo, relativamente a cada exercício financeiro.
Art. 8. Conhecidos os valores finais alocados no exercício,
os Fundos calcularão o "fator de conversão" que será aplicado para a
emissão dos Certificados de Investimento.
Parágrafo 1. O "fator de conversão" será determinado pela
divisão do saldo de recursos de incentivos fiscais alocados aos
Fundos no exercício financeiro correspondente pelo saldo de "quotas
estimadas" no mesmo exercício.
Parágrafo 2. Ocorrendo reajustes nos valores dos recursos
alocados aos Fundos, após o cálculo do "fator de conversão", serão
adotadas as seguintes providências:
I - se a crédito dos Fundos: serão calculadas "quotas
estimadas", dividindo-se o valor do reajuste pelo "fator de
conversão";
II - se a débito dos Fundos: serão baixadas as "quotas
estimadas" correspondentes, segundo a mesma operação indicada no
inciso anterior.
CAPÍTULO II
DA NEGOCIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO
Art. 9. Os Certificados de Investimento referentes ao
FINOR, FINAM, FISET E FUNRES somente poderão ser negociados nas
Bolsas de Valores.
Parágrafo único. As sociedades corretoras que executarem as
operações cobrarão taxa de corretagem de acordo com a tabela em vigor
para negociações com valores mobiliários de emissão de companhias
abertas.
CAPÍTULO III
DOS LEILÕES ESPECIAIS DE TÍTULOS
Art. 10. Os certificados de investimento poderão ser
convertidos em valores mobiliários integrantes das carteiras dos
Fundos mediante a realização de leilões especiais.
Parágrafo 1. Os leilões especiais para conversão dos
certificados de investimento serão realizados, periodicamente, em
Bolsas de Valores, por solicitação dos bancos operadores e mediante
prévia comunicação à Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2. Quando da realização dos leilões serão
observadas, no que couber, as normas estabelecidas pelas Bolsas de
Valores quanto à licitação de lotes-padrão e formas de negociação.
Parágrafo 3. Pela intermediação das operações de conversão
as sociedades corretoras cobrarão taxa de corretagem, de acordo com a
tabela em vigor para as negociações com valores mobiliários de
emissão de companhias abertas.
Art. 11. Os leilões serão precedidos de editais, que
deverão ser divulgados pelas Bolsas de Valores com 15 (quinze) dias
de antecedência da data de sua realização.
Parágrafo 1. Do edital constarão, pelo menos, as seguintes
informações:
a) a quantidade dos valores mobiliários a serem leiloados,
por sociedade emitente, indicando-se o valor nominal, se houver,
tipo, vantagens, preferências, limitações ou eventuais restrições que
lhe são atribuíveis e preço mínimo para conversão, se houver;
b) em se tratando de títulos oriundos de empreendimentos
florestais, deverão ser também indicados a denominação da sociedade
empreendedora, a localização do projeto, a espécie de cultura e
respectivo tempo de existência.
Parágrafo 2. Na hipótese de não haver ocorrido negociação
em bolsa nos últimos cinco pregões que antecederem à data de
divulgação do edital ou licitação em leilão anterior para os valores
mobiliários de determinada sociedade beneficiária, o preço mínimo
pelo qual se colocarão em leilão os valores mobiliários integrantes
das carteiras dos Fundos será fixado pelos respectivos bancos
operadores.
Parágrafo 3. Não tendo ocorrido licitação em leilão
anterior para os valores mobiliários de determinada sociedade
beneficiária, os bancos operadores poderão, a seu critério, deixar de
fixar o valor mínimo de parte ou do total dos valores mobiliários a
serem leiloados.
Art. 12. O valor da quota a que correspondem os
certificados de investimento a serem convertidos nos leilões
especiais será o valor patrimonial apurado no dia imediatamente
anterior ao da realização do leilão, fixado pelos bancos operadores
na forma do artigo 3. deste Regulamento.
Art. 13. Os bancos operadores só poderão colocar em leilão
os valores mobiliários, integrantes da carteira dos Fundos, já
integralizados.
Art. 14. Somente poderão ser colocados em leilão os valores
mobiliários de emissão de sociedades beneficiárias de recursos
oriundos de incentivos fiscais que mantiverem atualizado seu registro
na CVM.
Art. 15. A liquidação das operações para conversão dos
certificados de investimento será efetuada através da Bolsa de
Valores em que se realizar o leilão, segundo as normas e
procedimentos estabelecidos de comum acordo com os bancos operadores.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS BOLSAS DE VALORES
Art. 16. Os bancos operadores informarão, diariamente, o
montante do patrimônio líquido, o valor e o número de quotas dos
Fundos por eles administrados às Bolsas de Valores, as quais
promoverão a divulgação das respectivas informações.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
semestre, os bancos operadores remeterão à Comissão de Valores
Mobiliários e às Bolsas de Valores, as quais deverão dar ampla
divulgação, pelo menos, às seguintes informações sobre a carteira de
aplicações dos Fundos por eles operados:
I - discriminação, por empresa, do tipo e quantidade de
títulos e valores mobiliários; e
II - os respectivos custo médio unitário de aquisição e o
valor de avaliação na data do levantamento.
Parágrafo 1. As informações a que se refere este artigo,
relativas à posição em 30 de junho de cada ano, serão complementadas
com a remessa de balanços e demonstrações de resultados dos Fundos.
Parágrafo 2. A divulgação estabelecida no "caput" deste
artigo compreende apenas a publicação, no boletim ou órgão oficial
das bolsas de valores, da informação referente ao recebimento dos
documentos capitulados nos incisos I e II e no parágrafo 1., devendo
ser esclarecido que os mesmos se encontram à disposição dos
interessados para consulta pelo prazo de, pelo menos, 90 (noventa)
dias.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 18. O exercício social dos Fundos será o período de 1.
de julho de um ano até 30 de junho do ano seguinte.
Art. 19. Os Fundos terão escrituração contábil destacada da
relativa ao banco operador.
Art. 20. As demonstrações financeiras dos Fundos estão
sujeitas às normas de escrituração expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Parágrafo 1. As demonstrações financeiras serão publicadas,
no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou ano
civil a que se referirem, nos jornais destinados à divulgação de
informações relativas ao Fundo.
Parágrafo 2. O Plano de Contas editado pela Comissão de
Valores Mobiliários trará todas as normas para avaliação dos ativos
integrantes do Fundo, bem como para apropriação de receitas e
despesas inerentes aos valores mobiliários.
CAPÍTULO VI
DAS INCORPORAÇÕES AO PATRIMÔNIO DOS FUNDOS
Art. 21. Serão incorporados ao patrimônio dos Fundos os
resíduos resultantes da permuta dos Certificados de Investimento por
valores mobiliários nos leilões especiais, ou da aplicação de
recursos na forma do artigo 18 do Decreto-lei n. 1.376/74, com a nova
redação dada pelo artigo 1. do Decreto-lei n. 2.304/86.
Art. 22. Passarão a compor a carteira dos Fundos os valores
mobiliários decorrentes de aquisições realizadas com base no artigo
18 do Decreto-lei n. 1.376/74, com a nova redação dada pelo artigo 1.
do Decreto-lei n. 2.304/86, que excederem os limites legais de
aplicação na modalidade.
CAPÍTULO VII
DO RECEBIMENTO DE DIREITOS
Art. 23. Enquanto os valores mobiliários subscritos na
forma do artigo 18 do Decreto-lei n. 1.376/74, com a nova redação
dada pelo artigo 1. do Decreto-lei n. 2.304/86, estiverem em nome do
Fundo, a este competirá o recebimento dos dividendos e bonificações
que vierem a ser atribuídos.
Parágrafo 1. Os dividendos e bonificações de que trata este
artigo serão entregues aos investidores, juntamente com os valores
mobiliários a eles destinados, na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo 2. Ocorrendo a diferença referida no artigo 22,
os dividendos e bonificações relativos à mesma serão incorporados aos
Fundos.
CAPÍTULO VIII
DO PRAZO PARA AS TRANSFERÊNCIAS
DESDOBRAMENTOS E ENTREGA DE NOVOS TÍTULOS
Art. 24. As sociedades emissoras de valores mobiliários ou
de Certificados de Participação em Reflorestamento deverão, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de solicitação feita
pelo banco operador, providenciar, nos livros próprios, as
transferências, desdobramentos e a entrega de novos títulos, sem
cobrança de qualquer taxa ou despesas, quando se tratar de cautelas
ou certificados emitidos em nome do Fundo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. No caso de conversão de Certificados de
Investimento em Certificados de Participação em Reflorestamento, o
investidor deverá firmar, assim que lhe seja solicitado, termo de
adesão ao contrato de sociedade em conta de participação celebrado
entre a administradora da sociedade e o Fundo.