RESOLUCAO N. 001661
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto no artigo
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei, e no artigo 3. do Decreto-
lei n. 1.578, de 11.10.77,
R E S O L V E U:
I - O item I, da Resolução n. 900, de 04.04.84, passa a
vigorar com a seguinte redação:
N.B.M. PRODUTO ALÍQUOTA (%)
1801.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou
torrado 10
1802.00.0000 Cascas, películas e outros desperdícios
de cacau 10
1803. Pasta de cacau, mesmo desengordurada 10
1804.00.0000 Manteiga, gordura e óleo, de cacau 10
1805.00.0000 Cacau em pó, sem adição de açúcar e
nem de outros edulcorantes 10
1806.10.0000 "Ex" Cacau, em pó, açucarado, que
contenha até 50% (cinquenta por cento)
de torta de cacau como matéria-prima 5
II - Ficam alteradas para zero as alíquotas do imposto de
exportação incidente sobre os produtos de que trata o item I da
Resolução n. 900, de 04.04.84, exportados ao amparo de guias de
exportação emitidas durante 1 (um) ano, a partir da data de
publicação desta Resolução, e embarcados durante esse período.
III - O Banco Central do Brasil, a Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e a Secretaria da Receita
Federal (SRF) poderão adotar as medidas julgadas necessárias à
execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente