RESOLUCAO N. 001666
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Admitir que, mediante exame caso a caso, as operações
de crédito rural destinadas à cacauicultura, com recursos de qualquer
origem, sejam reescalonadas para pagamento da seguinte forma:
a) CUSTEIO: em até 3 (três) anos, sendo 1 (um) de carência;
b) INVESTIMENTO (PARCELAS VENCIDAS OU VINCENDAS EM 1.989 E
1990): em até 1 (um) ano após o vencimento final da dívida.
II - Estabelecer que:
a) as operações reescalonadas ficam sujeitas, a partir da
data de formalização, aos encargos financeiros atualmente em vigor
para o crédito rural ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2);
b) os prazos devem ser fixados com base na capacidade de
pagamento do beneficiário.
III - Admitir que as operações ao amparo de recursos
livres, reescalonadas na forma desta Resolução, sejam computadas para
satisfação da exigibilidade prevista no MCR 6-2.
IV - Estabelecer que não podem ser beneficiados com as
medidas ora admitidas os produtores que tenham praticado:
a) desvio de recursos para fins não consignados no
orçamento;
b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantia;
c) qualquer outra irregularidade grave.
V - Estabelecer que os reescalonamentos podem ser
formalizados até 28.02.90.
VI - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas complementares que se tornem necessárias à execução desta
Resolução.
VII - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 29 de novembro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente