Revogada Norma
30/11/1989
#9685

Resolução Nº 1.669

LINHA ESPECIAL DE ASSISTENCIA FINANCEIRA DE LIQUIDEZ DESTINADA AS INSTITUICOES FINANCEIRAS COM CARTEIRA IMOBILIARIA - DELEGACAO DE COMPETENCIA AO BANCO CENTRAL PARA PROMOVER AS ALTERACOES QUE JULGAR NECESSARIAS, INCLUSIVE PARA EXTINGUIR ESSE MECANISMO ASSISTENCIAL.

                        RESOLUCAO N. 001669                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 29.11.89, tendo em vista as  disposições  do
artigo  4., inciso XVII, da referida Lei, e do artigo 2. do  Decreto-
lei  n.  2.290,  de  21.11.86, com a redação que lhe  foi  dada  pelo
Decreto-lei  n. 2.322, de 26.02.87, e do artigo 7. do Decreto-lei  n.
2.291, de 21.11.86,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Instituir no Banco Central do Brasil linha especial  de
assistência  financeira  de liquidez a instituições  financeiras  com
carteira imobiliária cujas aplicações em financiamentos habitacionais
sejam iguais ou superiores a 85% (oitenta e cinco por cento) de  seus
depósitos  de poupança, no limite de até 80% (oitenta por cento)  dos
valores  recolhidos no Banco Central a título de encaixe  obrigatório
sobre depósitos de poupança.                                         

         II  -  Incluem-se como beneficiárias da linha ora instituída
as  instituições  financeiras  autorizadas  a  receber  depósitos  de
caderneta  de  poupança rural cujas operações de crédito  rural,  com
recursos  de  seus  depósitos  de poupança  rural,  sejam  iguais  ou
superiores a 85% (oitenta e cinco por cento) desses depósitos.       

         III - A utilização da assistência financeira de liquidez  de
que  trata  o  item  anterior dar-se-á mediante a apresentação,  pela
instituição, de carta-proposta acompanhada de demonstrativo  de  suas
necessidades de caixa e nota promissória de sua emissão em  favor  do
Banco Central.                                                       

         IV   -   Os  encargos  financeiros  dessas  operações  serão
correspondentes  à  variação da taxa do  Bônus  do  Tesouro  Nacional
Fiscal - BTNfiscal, acrescida de 8% a.a. (oito por cento ao ano).    

         V  -  Em  garantia  das  responsabilidades  decorrentes  das
operações  da  assistência financeira de que se  trata,  oferecerá  a
instituição  recorrente, em caução, os recursos recolhidos  ao  Banco
Central a título de encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança e
títulos públicos federais, vinculados ao encaixe obrigatório.        

         VI  -  Na  hipótese de ocorrer, durante o prazo da operação,
queda   da   exigibilidade  de  encaixe  obrigatório  da  instituição
recorrente,  o  excesso  apurado será  utilizado  na  amortização  da
operação.                                                            

         VII  -  O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias
à   execução   desta  Resolução,  ficando  autorizado  a   introduzir
modificações  sempre  que julgar necessário,  inclusive  extinguir  a
linha de que se trata.                                               

         VIII - É vedado o acesso à linha especial ora instituída  às
instituições financeiras que apresentem patrimônio líquido negativo. 

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de novembro de 1989     


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente                              





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