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Dispensa prazos para importação de máquinas e componentes para indústrias têxteis e de confecções.
RESOLUCAO N. 001670
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29.11.89, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso V, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Incluir a alínea "s" no item II da Resolução n. 1.537,
de 30.11.88, com a seguinte redação:
"II - Fica dispensada a aplicação dos prazos estabelecidos
no item I às seguintes importações:
...
s) de máquinas, equipamentos, componentes, partes e peças
destinados às indústrias de máquinas têxteis, produtos têxteis e
de confecções."
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente
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