RESOLUCAO N. 001675
-------------------
Estabelece critérios para
inscrição de valores nas contas
de créditos em liquidação e
provisão para créditos de
liquidação duvidosa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 20.12.89, tendo em vista as disposições do
artigo 4., incisos VI, XI e XII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1. Determinar que os bancos múltiplos, bancos
comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
arrendamento mercantil, sociedades corretoras, sociedades
distribuidoras, sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas,
associações de poupança e empréstimo e cooperativas de crédito
transfiram para as contas de créditos em liquidação os seguintes
créditos considerados de difícil liquidação:
I - adiantamentos a depositantes, ao setor público e
privado, após decorridos 60 (sessenta) dias da data da ocorrência;
II - adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação,
após decorridos 20 (vinte) dias do prazo previsto para entrega de
documentos ou após decorridos 30 (trinta) dias do prazo previsto para
liquidação do contrato de câmbio respectivo;
III - decorrentes de operações de câmbio de importação,
liquidados a débito das contas "Devedores Diversos - País" ou
"Devedores por Créditos Liquidados no Exterior", na forma da
regulamentação vigente, caso o pagamento não se efetive até 90
(noventa) dias contados do respectivo lançamento;
IV - titulados por empresas importadoras que, na data
pactuada para a liquidação da operação de câmbio, não contem com
fundos suficientes para o acolhimento do débito em conta corrente,
quando não utilizada a sistemática referida no item anterior;
V - saldos de contas correntes de clientes, decorrentes de
negociação e intermediação de títulos e valores mobiliários, não
liquidados no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento, sem garantias;
VI - financiamentos de valores mobiliários, não liquidados
no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento, cujas garantias, a juízo
das instituições, sejam consideradas insuficientes à cobertura do
saldo devedor atualizado;
VII - titulados por empresas sob regime falimentar ou em
liquidação extrajudicial, com ou sem garantias;
VIII - vencidos, há mais de 60 (sessenta) dias, sem
garantias;
IX - vencidos, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, de
responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas do setor privado, com
garantias que, a juízo das instituições, sejam consideradas
insuficientes à cobertura do saldo devedor atualizado;
X - vencidos, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias,
de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas do setor privado,
com garantias que, a juízo das instituições, sejam consideradas
suficientes à cobertura do saldo devedor atualizado;
XI - em favor dos quais tenha sido efetivada medida
judicial, visando protesto ou outra semelhante, excetuando-se as
operações parcial ou totalmente amparadas por garantias, as quais
observarão o contido nos itens "IX" e "X" anteriores;
XII - outros créditos de difícil liquidação, efetivamente
comprovados pelas instituições perante o Banco Central do Brasil.
Art. 2. Os créditos referidos nos itens "IX" e "X" do
artigo anterior poderão, a critério das instituições, ser
transferidos para as contas de créditos em liquidação, antes dos
prazos ali estabelecidos, desde que vencidos há mais de 60 (sessenta)
dias.
Art. 3. A transferência para as contas de créditos em
liquidação deverá ser feita pela totalidade do crédito, inclusive
parcelas vincendas, abrangendo todas as obrigações do mesmo devedor,
facultando-se a manutenção, em contas de origem, de outras operações
vincendas amparadas por garantias suficientes à cobertura dos
respectivos saldos devedores atualizados.
Art. 4. As instituições ficam obrigadas a tomar medidas
judiciais visando penhora, protesto ou outra semelhante para as
operações ou parcelas vencidas, de responsabilidade do setor privado,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos
vencimentos, independentemente de contar ou não com garantia, à
exceção de:
I - adiantamentos a depositantes e adiantamentos sobre
contratos de câmbio de exportação, bem como créditos decorrentes das
operações indicadas nos itens "III" e "IV" do artigo 1., desta
resolução, cujo prazo máximo será de 30 (trinta) dias, a contar da
data da inscrição em contas de créditos em liquidação; e
II - créditos de pequeno valor, a serem definidos pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 5. Respeitadas as condições de transferência para as
contas de créditos em liquidação, as operações e/ou parcelas
vencidas, há mais de 60 (sessenta) dias, deverão ser reclassificadas,
pela sua totalidade, para título contábil adequado representativo de
créditos em atraso, com segregação das de responsabilidade do setor
privado e do setor público.
Art. 6. Tratando-se de créditos decorrentes de
financiamentos habitacionais ou de repasses de agências de
desenvolvimento, com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses,
admite-se a reclassificação para créditos em atraso, apenas, das
parcelas vencidas.
Art. 7. Ressalvados os adiantamentos a depositantes e
adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação, as operações
e/ou parcelas vencidas, de responsabilidade direta ou indireta de
entidades dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive dos
próprios Governos, poderão ser mantidas em contas em atraso, sem
obrigatoriedade de transferência para as contas de créditos em
liquidação.
Art. 8. As instituições que se utilizarem da prerrogativa
contida no artigo precedente, que distribuírem dividendos ou
participações calculados sobre rendas não realizadas financeiramente,
deverão efetuar capitalização, em moeda corrente, em valor igual ou
superior ao dos dividendos e participações, ou comprovar que não
houve tal distribuição.
Art. 9. Em cada balancete mensal ou balanço semestral, a
provisão para créditos de liquidação duvidosa não poderá ser inferior
ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir
mencionados, incidentes sobre o valor dos créditos atualizados
segundo normas contábeis em vigor, sem prejuízo da responsabilidade
dos administradores das instituições pela constituição de provisão em
montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis, na
realização dos créditos:
I - 20% (vinte por cento) sobre as operações de
responsabilidade do setor privado amparadas por garantias que, a
juízo das instituições, sejam consideradas suficientes à cobertura do
saldo devedor atualizado, registradas em contas em atraso;
II - 50% (cinquenta por cento) sobre as operações de
responsabilidade do setor privado amparadas por garantias que, a
juízo das instituições, não sejam consideradas suficientes à
cobertura do saldo devedor atualizado, registradas em contas em
atraso;
III - 100% (cem por cento) dos créditos inscritos em contas
de créditos em liquidação.
Art. 10. Observadas as condições abaixo, poderão ser
debitados à provisão os créditos:
I - vencidos que não tenham condições de recebimento, após
decorridos, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias da transferência
para as contas de créditos em liquidação; ou
II - ajuizados, após esgotados os meios usuais e normais de
cobrança judicial.
Art. 11. Os créditos de pequeno valor podem ser debitados à
respectiva provisão, após 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos
vencimentos, após terem-se esgotados os recursos para sua cobrança.
Art. 12. Entendem-se como cobertas por garantias, as
operações amparadas por:
I - caução de duplicatas vincendas e aceitas;
II - caução de títulos de emissão, aceite ou coobrigação de
instituições financeiras;
III - caução de ações negociadas em Bolsas de Valores e
debêntures registradas na Comissão de Valores Mobiliários;
IV - caução de documentos representativos de depósitos de
mercadorias de fácil venda no mercado e não perecíveis ("warrant");
V - fiança bancária, nacional ou estrangeira;
VI - hipoteca de imóvel;
VII - penhor industrial e mercantil;
VIII - penhor agrícola e pecuário;
IX - alienação fiduciária;
X - caução do ICMS autorizada por lei;
XI - caução ou cessão de direitos creditórios referentes ao
Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e ao Fundo de
Participação dos Municípios;
XII - apólice de seguro de crédito de exportação;
XIII - bens arrendados;
XIV - aval de terceiros.
Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá baixar normas
complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução, podendo
inclusive determinar:
I - providências saneadoras a serem adotadas pelas
instituições, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada
estrutura patrimonial;
II - alteração dos prazos de transferência e dos
percentuais para constituição de provisão para créditos de liquidação
duvidosa;
III - tipos de informações e notas explicativas, a serem
contemplados nas demonstrações financeiras;
IV - procedimentos e controles a serem adotados pelas
instituições;
V - tipos de garantias admitidos para os efeitos do artigo
12; e
VI - tipos de créditos que servirão de base à constituição
da provisão para créditos de liquidação duvidosa.
Art. 14. As sociedades corretoras, sociedades
distribuidoras e associações de poupança e empréstimo terão prazo até
30.06.90, para adaptação aos dispositivos desta Resolução.
Art. 15. O descumprimento às normas consubstanciadas na
presente Resolução será considerado falta grave, sujeitando as
instituições às penalidades previstas na legislação em vigor, em
especial às do artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor em 01.01.90,
quando serão revogadas as Resoluções n.s 1.423, de 27.11.87, 1.425,
de 02.12.87 e Circular n. 1.288, de 29.01.88.
Art. 17. Fica cancelada a Resolução n. 1.551, de 22.12.88,
a partir da data da publicação desta Resolução.
Brasília-DF, 21 de dezembro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente