RESOLUCAO N. 001673
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Altera critérios de impedimento e
desimpedimento no Crédito Rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 20.12.89, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1. Aprovar as seguintes medidas relativas ao
impedimento no crédito rural:
I - por elisão do conceito de idoneidade, a pessoa física
fica sujeita a ser impedida de tomar crédito rural, independentemente
de ter cometido infração na qualidade de mutuário, fiscalizador,
prestador de assistência técnica, periciador ou fornecedor de bens e
de serviços;
II - a medida do item anterior é aplicável à pessoa
jurídica na qualidade de produtora rural, quando pelo menos um dos
seus dirigentes for considerado inidôneo;
III - será vedada aos profissionais impedidos de tomar
crédito rural a realização de perícias do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (PROAGRO).
Art. 2. Revogar os critérios de impedimento a
intervenientes e a fornecedores de insumos e serviços previstos no
Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3. Estabelecer que os pedidos de desimpedimento no
crédito rural só serão considerados para efeito de exame pelo Banco
Central do Brasil, após decorrido o prazo mínimo de 18 (dezoito)
meses a contar da data da publicação do impedimento.
Art. 4. Estabelecer que após 3 (três) anos a contar da data
da publicação do impedimento o financiador poderá, após revisão da
ficha cadastral do mutuário, promover seu desimpedimento, mediante
aviso ao Banco Central do Brasil.
Art. 5. Delegar competência ao Banco Central do Brasil para
baixar instruções complementares necessárias à execução desta
Resolução.
Art. 6. Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 21 de dezembro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente