Revogada Norma
21/12/1989
#9752

Resolução Nº 1.675

Estabelece critérios para inscrição de valores nas contas de créditos em liquidação e provisão para créditos de liquidação duvidosa.

                        RESOLUCAO N. 001675                          
                        -------------------                          


                                   Estabelece     critérios      para
                                   inscrição  de valores  nas  contas
                                   de   créditos   em  liquidação   e
                                   provisão    para    créditos    de
                                   liquidação duvidosa.              

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 20.12.89, tendo em vista as  disposições  do
artigo 4., incisos VI, XI e XII, da citada Lei,                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art.   1.   Determinar  que  os  bancos  múltiplos,   bancos
comerciais,   bancos  de  desenvolvimento,  bancos  de  investimento,
sociedades  de  crédito, financiamento e investimento, sociedades  de
arrendamento    mercantil,    sociedades    corretoras,    sociedades
distribuidoras, sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas,
associações  de  poupança  e  empréstimo e  cooperativas  de  crédito
transfiram  para  as  contas de créditos em liquidação  os  seguintes
créditos considerados de difícil liquidação:                         

         I  -  adiantamentos  a  depositantes,  ao  setor  público  e
privado, após decorridos 60 (sessenta) dias da data da ocorrência;   

         II  - adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação,
após  decorridos  20 (vinte) dias do prazo previsto para  entrega  de
documentos ou após decorridos 30 (trinta) dias do prazo previsto para
liquidação do contrato de câmbio respectivo;                         

         III  -  decorrentes  de operações de câmbio  de  importação,
liquidados  a  débito  das  contas "Devedores  Diversos  -  País"  ou
"Devedores  por  Créditos  Liquidados  no  Exterior",  na  forma   da
regulamentação  vigente,  caso o pagamento  não  se  efetive  até  90
(noventa) dias contados do respectivo lançamento;                    

         IV  -  titulados  por  empresas importadoras  que,  na  data
pactuada  para  a liquidação da operação de câmbio,  não  contem  com
fundos  suficientes para o acolhimento do débito em  conta  corrente,
quando não utilizada a sistemática referida no item anterior;        

         V  - saldos de contas correntes de clientes, decorrentes  de
negociação  e  intermediação de títulos e  valores  mobiliários,  não
liquidados no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento, sem garantias;

         VI  -  financiamentos de valores mobiliários, não liquidados
no  prazo de 30 (trinta) dias do vencimento, cujas garantias, a juízo
das  instituições, sejam consideradas insuficientes  à  cobertura  do
saldo devedor atualizado;                                            

         VII  -  titulados por empresas sob regime falimentar  ou  em
liquidação extrajudicial, com ou sem garantias;                      

         VIII  -  vencidos,  há  mais  de  60  (sessenta)  dias,  sem
garantias;                                                           

         IX  -  vencidos, há mais de 180 (cento e oitenta)  dias,  de
responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas do setor privado, com
garantias   que,   a  juízo  das  instituições,  sejam   consideradas
insuficientes à cobertura do saldo devedor atualizado;               

         X  -  vencidos, há mais de 360 (trezentos e sessenta)  dias,
de  responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas do setor privado,
com  garantias  que,  a  juízo das instituições,  sejam  consideradas
suficientes à cobertura do saldo devedor atualizado;                 

         XI  -  em  favor  dos  quais  tenha  sido  efetivada  medida
judicial,  visando  protesto  ou outra semelhante,  excetuando-se  as
operações  parcial  ou totalmente amparadas por garantias,  as  quais
observarão o contido nos itens "IX" e "X" anteriores;                

         XII  -  outros  créditos de difícil liquidação, efetivamente
comprovados pelas instituições perante o Banco Central do Brasil.    

         Art.  2.  Os  créditos referidos nos itens  "IX"  e  "X"  do
artigo   anterior   poderão,  a  critério   das   instituições,   ser
transferidos  para  as  contas de créditos em liquidação,  antes  dos
prazos ali estabelecidos, desde que vencidos há mais de 60 (sessenta)
dias.                                                                

         Art.  3.  A  transferência para as  contas  de  créditos  em
liquidação  deverá  ser feita pela totalidade do  crédito,  inclusive
parcelas  vincendas, abrangendo todas as obrigações do mesmo devedor,
facultando-se a manutenção, em contas de origem, de outras  operações
vincendas  amparadas  por  garantias  suficientes  à  cobertura   dos
respectivos saldos devedores atualizados.                            

         Art.  4.  As  instituições ficam obrigadas a  tomar  medidas
judiciais  visando  penhora, protesto ou  outra  semelhante  para  as
operações ou parcelas vencidas, de responsabilidade do setor privado,
no  prazo  máximo  de  180  (cento e oitenta)  dias  dos  respectivos
vencimentos,  independentemente de contar  ou  não  com  garantia,  à
exceção de:                                                          

         I  -  adiantamentos  a  depositantes e  adiantamentos  sobre
contratos de câmbio de exportação, bem como créditos decorrentes  das
operações  indicadas  nos  itens "III" e "IV"  do  artigo  1.,  desta
resolução,  cujo prazo máximo será de 30 (trinta) dias, a  contar  da
data da inscrição em contas de créditos em liquidação; e             

         II  -  créditos  de  pequeno valor, a serem  definidos  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Art.  5.  Respeitadas as condições de transferência para  as
contas   de  créditos  em  liquidação,  as  operações  e/ou  parcelas
vencidas, há mais de 60 (sessenta) dias, deverão ser reclassificadas,
pela sua totalidade, para título contábil adequado representativo  de
créditos  em atraso, com segregação das de responsabilidade do  setor
privado e do setor público.                                          

         Art.    6.   Tratando-se   de   créditos   decorrentes    de
financiamentos   habitacionais  ou  de  repasses   de   agências   de
desenvolvimento,  com   prazo superior a 36 (trinta  e  seis)  meses,
admite-se  a  reclassificação para créditos em  atraso,  apenas,  das
parcelas vencidas.                                                   

         Art.  7.  Ressalvados  os  adiantamentos  a  depositantes  e
adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação,  as  operações
e/ou  parcelas  vencidas, de responsabilidade direta ou  indireta  de
entidades dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive dos
próprios  Governos,  poderão ser mantidas em contas  em  atraso,  sem
obrigatoriedade  de  transferência para  as  contas  de  créditos  em
liquidação.                                                          

         Art.  8.  As  instituições que se utilizarem da prerrogativa
contida   no  artigo  precedente,  que  distribuírem  dividendos   ou
participações calculados sobre rendas não realizadas financeiramente,
deverão  efetuar capitalização, em moeda corrente, em valor igual  ou
superior  ao  dos  dividendos e participações, ou comprovar  que  não
houve tal distribuição.                                              

         Art.  9.  Em  cada balancete mensal ou balanço semestral,  a
provisão para créditos de liquidação duvidosa não poderá ser inferior
ao  somatório  decorrente  da  aplicação  dos  percentuais  a  seguir
mencionados,  incidentes  sobre  o  valor  dos  créditos  atualizados
segundo  normas  contábeis em vigor, sem prejuízo da responsabilidade
dos administradores das instituições pela constituição de provisão em
montantes  suficientes  para  fazer  face  a  perdas  prováveis,   na
realização dos créditos:                                             

         I   -   20%   (vinte  por  cento)  sobre  as  operações   de
responsabilidade  do  setor privado amparadas por  garantias  que,  a
juízo das instituições, sejam consideradas suficientes à cobertura do
saldo devedor atualizado, registradas em contas em atraso;           

         II  -  50%  (cinquenta  por cento)  sobre  as  operações  de
responsabilidade  do  setor privado amparadas por  garantias  que,  a
juízo   das  instituições,  não  sejam  consideradas  suficientes   à
cobertura  do  saldo  devedor atualizado, registradas  em  contas  em
atraso;                                                              

         III  - 100% (cem por cento) dos créditos inscritos em contas
de créditos em liquidação.                                           

         Art.  10.  Observadas  as  condições  abaixo,  poderão   ser
debitados à provisão os créditos:                                    

         I  -  vencidos que não tenham condições de recebimento, após
decorridos,  no  mínimo, 180 (cento e oitenta) dias da  transferência
para as contas de créditos em liquidação; ou                         

         II  - ajuizados, após esgotados os meios usuais e normais de
cobrança judicial.                                                   

         Art. 11. Os créditos de pequeno valor podem ser debitados  à
respectiva  provisão, após 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos
vencimentos, após terem-se esgotados os recursos para sua cobrança.  

         Art.  12.  Entendem-se  como  cobertas  por  garantias,   as
operações amparadas por:                                             

         I - caução de duplicatas vincendas e aceitas;               

         II  - caução de títulos de emissão, aceite ou coobrigação de
instituições financeiras;                                            

         III  -  caução  de ações negociadas em Bolsas de  Valores  e
debêntures registradas na Comissão de Valores Mobiliários;           

         IV  -  caução de documentos representativos de depósitos  de
mercadorias de fácil venda no mercado e não perecíveis ("warrant");  

         V - fiança bancária, nacional ou estrangeira;               

         VI - hipoteca de imóvel;                                    

         VII - penhor industrial e mercantil;                        

         VIII - penhor agrícola e pecuário;                          

         IX - alienação fiduciária;                                  

         X - caução do ICMS autorizada por lei;                      

         XI  - caução ou cessão de direitos creditórios referentes ao
Fundo  de  Participação dos Estados, Distrito Federal e ao  Fundo  de
Participação dos Municípios;                                         

         XII - apólice de seguro de crédito de exportação;           

         XIII - bens arrendados;                                     

         XIV - aval de terceiros.                                    

         Art.  13.  O  Banco Central do Brasil poderá  baixar  normas
complementares  necessárias ao cumprimento desta  Resolução,  podendo
inclusive determinar:                                                

         I   -   providências  saneadoras  a  serem  adotadas   pelas
instituições,  com  vistas  a assegurar a  sua  liquidez  e  adequada
estrutura patrimonial;                                               

         II   -   alteração  dos  prazos  de  transferência   e   dos
percentuais para constituição de provisão para créditos de liquidação
duvidosa;                                                            

         III  -  tipos de informações e notas explicativas,  a  serem
contemplados nas demonstrações financeiras;                          

         IV  -  procedimentos  e  controles a  serem  adotados  pelas
instituições;                                                        

         V  -  tipos de garantias admitidos para os efeitos do artigo
12; e                                                                

         VI  -  tipos de créditos que servirão de base à constituição
da provisão para créditos de liquidação duvidosa.                    

         Art.    14.    As    sociedades    corretoras,    sociedades
distribuidoras e associações de poupança e empréstimo terão prazo até
30.06.90, para adaptação aos dispositivos desta Resolução.           

         Art.  15.  O  descumprimento às normas  consubstanciadas  na
presente  Resolução  será  considerado  falta  grave,  sujeitando  as
instituições  às  penalidades previstas na legislação  em  vigor,  em
especial às do artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.               

         Art.  16.  Esta  Resolução entrará  em  vigor  em  01.01.90,
quando  serão revogadas as Resoluções n.s 1.423, de 27.11.87,  1.425,
de 02.12.87 e Circular n. 1.288, de 29.01.88.                        

         Art.  17.  Fica cancelada a Resolução n. 1.551, de 22.12.88,
a partir da data da publicação desta Resolução.                      

                             Brasília-DF, 21 de dezembro de 1989     

                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente