DECRETO Nº 3.376 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989
Processa a alteração de nº 13 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 108/89, 110/89, 112/89, 113/89, 115/89, 117/89, 118/89, 122/89, 123/89, 121/89 e 125/89,
D E C R E T A
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação abaixo os dispositivos indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.169, de 97 de junho de 1989:
I - alínea "e" do inciso I: incisos IV, XVII, XVIII, XL e XLI: "caput" do inciso LIII; incisos LV, LIX, LXII, LXV e LXVII, todos do art. 3º:
"e) folhas usadas na alimentação humana e funcho:"
"IV - as saídas, até 31.12.90, nas operações internas, de pescado natura, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, observando o disposto no §1º (Conv. ICMS 121/89):"
"XVII - as saídas, até 31.12.90, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem, e desde que devamretornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89 e 113/89):"
"XVIII - as saídas, até 31.12.90, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a ouro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome (Lei complementar nº 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89 e 113/89):"
"XL - as entradas, até 30.04.90, de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto de Importação, amparadas por programas DEFIEX e com Guia de Importação emitida pela CACEX até 28.02.89, observado o disposto no § 11 (Lei complementar nº 4/69, Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89 e 123/89):"
"XLI - as entradas, até 31.04.90, em estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", observando o disposto nos arts. 393 a 398 (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89 e 123/89)"
"LIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até 31.12.90 (Conv. ICM 14/89 e Convs. ICMS 20/89 e 113/89): "
"LV - as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, até 31.12.90, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecimento em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICM 24/89 e Convs. ICMS 25/89, 37/89 e 113/89):"
"LIX - a prestação de serviços de comunicação, até 31.12.90, pelos serviços locais de difusão sonora, observado o dispositivo no § 15 ( Conv. ICM 51/89 e Convs. ICMS 08/89 e 113/89):"
"LXII - as entradas, até 31.12.90, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, isentas ou com alíquotas "zero" do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89 e 110/89);"
"LXV - as saídas, até 30.04.90, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor, revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNF (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89 e 118/89);"
"LXVII - as saídas, até 30.04.90, de batata-semente (Convs. ICMS 76/89 e 124/89);"
II - incisos I e II do § 1º do art. 3º:
"I - ás operações para industrialização;"
"II - ao crustáceo, ao molusco, ao hadoque, ao bacalhau, à merluza, ao salmão e à rã."
III - incito XII do art. 7º:
"XII - tratando-se de gado destinado a "recurso de pasto" ou transferência de pastagem:
a) nas saídas internas de gado bovino e búfalo, bem como no retorno ao estabelecimento de origem;
b) nas saídas e nos retornos de gado bovino envolvendo o Estado de Minas Gerais, na conformidade dos arts. 326 a 329;"
IV - incisos III e XIII do art. 9º:
"III - nas sucessivas operações com gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em pé, promovidas para dentro do Estado, para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artg. 318, exceto nas operações de comercialização de gado bovino macho demais de 24 meses de idade destinado a produtores rurais não-proprietários;
XIII - nas sucessivas operações com gado eqüino, asinino e muar, promovidas para dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a sua saída para fora do Estado, ou a sua entrada em estabelecimento abatedor ou industrializador;"
V - § 6º do art. 11:
"§ 6º- Nas saídas de produtos enquadrados no regime de diferimento, quando emitido documento fiscal com destaque do imposto, este se fará acompanhar do documento da arrecadação ou do Certificado de Crédito do ICMS, observadas, conforme o caso, as regras dos incisos I, II e III do parágrafo anterior."
VI - alínea "c" do inciso I do § 10 do art. 11:
"c) remessas para abater ou industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiro, por conta e ordem do remetente;"
VII - "caput" do art. 12:
"Art. 12 - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento, ressalvadas as seguintes situações especiais;"
VIII - incisos VII, XVII e XVIII do art. 71:
"VII - nas operações interestaduais, até 31.12.90, de pescado em estado natural, refriado, congelado, seco, filetado, eviscerado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlaado ou cozido calculando-se a redução em 40% (Conv. ICM 26/89 e Convs. ICMS 25/89 e 117/89)"
"XVII- nas prestações de serviços de transporte aéreo, até 31.12.90, calculando-se a redução em (Conv.ICMS 54/89 e 113/89):
a) 64,8%, nas prestações internas;
b) 50,0% nas prestações interestaduais;"
"XVIII - nas saídas internas, de $#/01/90 até 31.12.90, de gás liquefeito de petróleo, calculando-se a redução em 29,4117%;"
IX - § 1º do art. 76:
"§ 1º- Em se tratando de antecipação tributarias, a base de cálculo será o calor constante no documento fiscal, incluído o IPI, seguro, carreto ou frete e demais despesas acessórias, acrescido do percentual de lucro previsto no Anexo 6º, a ser determinado em função da qualidade de industrial ou atacadista do estabelecimento remetente."
X - arts. 142, 144 o 146:
"Art. 142 - A Nota fiscal será extraída, no mínimo em três vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínino, em quatro vias."
"Art. 144 - Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1º via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2º via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a 3º via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco deste Estado;
IV - a 4º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 1º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.
§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á o disposto nos arts. 254 a 260."
"Art. 146 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino á Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do art. 4º do Decreto-Lei Federal nº 288, de 28.02.67, convalidado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 4/69, a Nota Fiscal será emitida e cinco vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I - a 1º via, depois de visada previamente pela repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2º via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação do destinatário;
III - a 3º via devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, á unidade Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que visará ambos os documentos, retendo a 3º via da Nota Fiscal e devolvendo a via de conhecimento de Transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;
IV - a 4º via será retida pela repartição fazendária que visa a 1º, 2º e 3º vias;
V - a 5º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 1º - Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 2º- O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de cindo anos a via do Conhecimento de Transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco deste Estado, na forma estabelecida em Convênio com aquela Superintendência.
§ 4º - Serão consideradas como não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e será iniciado procedimento fiscal junto ao remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subsequente ao da remessa das mercadorias.
§ 5º - Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o Fico solicitará esclarecimentos á SUFRAMA, que, o prazo estabelecido no Convênio com ela celebrado:
I - expedirá comunicação aditiva, confirmado o internamento; ou
II- confirmará o não internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que cuida o parágrafo anterior.
§ 6º - O remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado.
§ 7º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, obervar-se-á o disposto nos arts. 254 a 260.
§ 8º - Mediante regime especial, por meio do qual serão instituídos outros mecanismos de controle, poderá ser dispensado o visto prévio pela repartição fazendária na respectiva Nota Fiscal, comunicando-se, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca da Manaus (SUFRAMA)."
XI - arts. 205 e 206:
"Art. 205 - O Bilhete de passagem Ferroviário será emitido antes do inicio da prestação de serviços, no mínimo em dias vias que terrão a seguinte destinação:
I - a 1º via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;
II - a 2º via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante viagem.
"Art. 206 - Em substituição ao documento de que cuida o artigo anterior, o transportador poderá emitir "Documentos Simplificado de Embarque de Passageiro", desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações com base em controle diário de renda auferido por estação mediante prévia autorização da repartição fiscal de sua circunscrição."
XII - § 9º do art. 317:
"§ 9º - Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Branco do Brasil S.A., considera-se local da operação o Estado para o qual se destine o produto (Conv. ICMS 108/89)."
XIII - "caput" do art. 318:
"Art. 318 - O ICMS incidente nas sucessivas saídas de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em pé, promovidas para dentro do Estado, exceto nas operações de comercialização de gado bovino macho de sais de 24 meses de idade destinado a produtores rurais não-proprietários, fica diferido para o momento em que ocorrer;"
XIV - § 2º do art. 318:
"§ 2º- Sem prejuízo do disposto nos § 5º e 6º do art. 11, o imposto será recolhido de acordo com as regras do § 10 do referido artigo."
XV - § 4º do art. 318:
"§ 4º- Em qualquer despacho de gado bovino destinado a abate, promovido neste Estado, o documento fiscal deverá trazer discriminados os dados referentes a peso, sexo e, se houver, a última marca de fogo (ferro), afim de estabelecer-se a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo, durante o seu trânsito, da origem ao destino. Tratando-se de gado bovino destinado a recria, transferência, recurso de pasto ou qualquer movimentação, o requisito de peso, previsto neste parágrafo, será substituído pela média de idade."
XVI - § 6º do art. 318:
"§ 6º - Qualquer circulação de gado, no território deste Estado, faz-se-á acompanhada de Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Entrada ou Nota Fiscal do Produtor"
XVII - incito III do § 8º do art. 318:
"III - 3º a 4º vias - ficarão retidas em mãos do produtor, para prestação de contas qualquer repartição fazendária, mesmo fora do seu domicílio fiscal;"
XVIII - § 9º do art. 318:
"§ 9º - Na saída de produtos resultantes do abate, observar-se-á o seguinte:
I - tratando-se de carne e demais produtos comestíveis:
a) a sua saída de estabelecimento abatedouro será acompanhada de Nota Fiscal do respectivo estabelecimento, contendo referência à Nota Fiscal originária em que houver sido feito o destaque do imposto;
b) a Nota Fiscal que acoberta a saída dos produtos de que cuida a alínea anterior não conterá destaque do ICMS, porém observação, por carimbo, de que o imposto foi recolhido sob o sistema de pauta fiscal para pagamento único, na forma do inciso II do § 3º, devendo esse documento consignar, também o valor da operação;
c) os abatedores não inscritos, ao revender os produtos de que trata este inciso, terão que exibir ao Fisco o documento de aquisição do gado, para exame da necessária vinculação à mercadoria e posterior visto para efeito de emissão de Nota Fiscal Avulsa, na qual será feita referência à Nota Fiscal Anterior;
II - Tratando-se de produtos não comestíveis, a sua saída de estabelecimento abatedouro será acobertada por Nota Fiscal distinta, contendo o destaque normal do ICMS;
III - na hipótese de gado remetido para abate ou industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiro por conta e ordem do remetente, o retorno real dou simbólico dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento de origem far-se-á mediante Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que promoveu o abate ou a industrialização, ou mediante Nota Fiscal de Entrada emitida pelo proprietário, fazendo referência à Nota Fiscal de origem, devendo ambos os documentos, de remessa e de retorno, ser arquivados juntos, observado o disposto nas alíneas anteriores."
XIX - arts. 319, 320, 321, 322, 323 e 324:
"Art. 319 - Os produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais, nos termos do art. 17, são dispensados da escrituração dos livros fiscais previstos no art. 222."
"Art. 320 - Os produtores agropecuários inscritos no Cadastro do Produtor Rural poderão emitir Nota Fiscal do Produtor, sempre que promover operações com gado, observando-se, quanto à emissão, requisitos, controle e demais disposições acerca desse documento, às normas constantes em Portaria do Secretário da fazenda, editada com base no art. 461 deste Regulamento.
§ 1º- Os pecuaristas regulamente inscritos no Cadastro do Produtor Rural (CPR) receberão, sem ônus, em qualquer repartição fazendária, mesmo fora do seu domicílio fiscal, talonários da Nota Fiscais do Produtor, a serem por eles próprios emitidas em cada operação que venha a realizar.
§ 2º - A quantidade de talões a serem fornecidos a cada contribuinte ficará a critério da repartição fiscal, que atenderá para as peculiaridades e o porte de cada contribuinte, bem como para o provável volume de operações do estabelecimento, em face da última Declaração Anual do Produtor (DAP) apresentada.
§ 3º- No caso de o fornecimento dos talões ser feito por repartição fiscal que não a do domicílio do contribuinte, deverá ser enviado a esta, no prazo de 5 dias, expediente dando conta daquele fornecimento, para o devido controle.
§ 4º- Será considerada idônea, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a Nota Fiscal do Produtor que, além de se enquadrar nas disposições do § 1º do art. 124, seja:
I - emitida após o prazo de validade previsto no art.321;
II - emitida por contribuinte que não tenha entregue, no prazo regulamentar, a Declaração Anual do Produtor (art.318, § 11).
Art. 321 - O prazo de validade para a emissão da Nota Fiscal do Produtor será de 180 dias, contados da data do fornecimento dos talões, devendo, no final deste período, o contribuinte comparecer à repartição fiscal do seu domicílio ou a qualquer outra de sua preferência, ocasião em que:
I - será feita exibição de todos os talões que lhe foram fornecidos, já emitidos ou por emitir, acompanhados do Resumo de Operações, ao qual deverão ser anexados:
a) as vias das Notas Fiscais emitidas que se destinem à repartição fiscal;
b) os documentos de arrecadação do imposto relativos às operações efetuadas;
c) os documentos de aquisição de mercadorias que geraram créditos fiscais;
II- a repartição fiscal revalidará por igual período a permanência dos documentos não utilizados em poder do produtor, se assim for de seu interesse;
III - os documentos emitidos serão objeto de verificação fiscal, atentando-se para a regularidade de sua emissão, conferindo-se, inclusive, os documentos de arrecadação, em função dos cálculos previstos no inciso II do art.324 e no inciso II de seu parágrafo único, bem como dos prazos de recolhimento;
IV - a repartição fiscal dará ao contribuinte todos os esclarecimentos necessários ao fiel preenchimento, manuseio e guarda da documentação fiscal, instruindo-o ao cumprimento das obrigações tributárias inerentes aos seus negócios.
§ 1º - Os documentos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo deverão, após a conferência pela repartição fiscal, ser devolvidos ao contribuinte.
§ 2º - No caso de a verificação prevista neste artigo ser feita por repartição fiscal que não a do domicílio do contribuinte, deverá ser enviado a esta, no prazo de 5 dias, expediente dando conta das medidas adotadas, para o devido controle.
Art. 322 - Os produtores agropecuários inscritos no Cadastro Normal do ICMS ou no Cadastro do Produtor Rural deverão apresentar à repartição fazendária do seu domicílio ou em qualquer outra de sua preferência os documentos houver destaque do ICMS.
§ 1º- À vista dos documentos referidos no "caput" deste artigo, o funcionário competente emitirá Certificado de Crédito do ICMS ? Operações com Gado, conforme modelo aprovado em ato do Secretário da Fazenda, observando o seguinte:
I - no Certificado de Crédito do ICMS serão indicados:
a) a numeração, série e subsérie dos documentos que lhe foram exibidos, bem respectivos emitentes;
b) o valor total do crédito, em moeda corrente;
c) a conversão, em arrobas, do valor do crédito fiscal, a ser feita dividindo-se o valor do credito originário pelo preço de pauta da arroba de gado, conforme se trate de pauta de abate ou de cria/recria, vigente na data da expedição do Certificado;
II - em todos os documentos fiscais exibidos, o funcionário fiscal anotará o número do Certificado de Crédito do ICMS fornecido, com caracteres bem visíveis, apondo a seguir a data, sua assinatura e o número de seu funcional;
III - o Certificado de Crédito do ICMS será excedido em 3 vias, cuja destinação é a seguinte:
a) 1º via - contribuinte;
b) 2º via - Inspetoria da fazenda da circunscrição do contribuinte;
c) 3º via - repartição emitentes;
IV - a pedido do contribuinte, o valor do crédito poderá ser consignado em um só ou desmembrado em vários Certificados;
V - nenhum ônus recairá sobre o contribuinte pela expedição do Certificado de Crédito do ICMS.
§ 2º - o caso de o Certificado de que cuida o parágrafo anterior ser emitido por repartição fiscal que não a do domicílio do contribuinte, deverá ser enviado a esta, no prazo de 5 dias, expediente dando conta daquele procedimento, para o devido controle.
Art. 323 - Os produtores agropecuários inscritos no Cadastro Normal do ICMS procederão à escrituração fiscal dos documentos referidos no artigo anterior em consonância com a seguinte orientação;
I - o Registro de Entradas será escriturado normalmente, de acordo com o § 3º do art. 234, anotando-se na coluna "Observações" a quantidade de arrobas correspondente ao criar crédito fiscal utilizado, constante no respectivo Certificado de Crédito do ICMS;
II - a escrituração do Registro de Apuração do ICMS atenderá às disposições do § 1º do art. 240, considerando-se o credito fiscal em seu valor originário.
Art. 324 - Na hipótese de ser promovido a saída de animais anteriormente adquiridos com pagamento do imposto, tendo sido expedido o Certificado de Crédito do ICMS na forma do § 1º do art. 322, se, por qualquer motivo, for destacado o imposto no documento fiscal, observar-se-á o seguinte;
I - tratando-se de produtor inscrito no Cadastro do ICMS;
a) no documento fiscal será feito o destaque do ICMS com base na pauta fiscal aplicável, conforme se trate de saída para abate, cria/recria ou para fora do Estado;
b) a escrituração do Registro de Saídas será feita normalmente, na forma prevista no § 3º do art. 235, anotando-se na coluna "Observações" a quantidade de arrobas correspondentes ao débito fiscal destacado no documento, a ser obtida dividindo-se o valor do débito fiscal pelo preço de pauta da arroba de gado em vigor na data da saída, conforme retrate de animais adquiridos anteriormente para abate ou para criar/recriar devendo ser adotado a mesma modalidade de pauta utilizada por ocasião da aquisição dos animais;
c) a escrituração do Registro de Apuração do ICMS atenderá as disposições do § 1º do art. 240, considerando-se o débito fiscal em seu valor originário sendo que:
1 - no item "Outros Créditos", será anotada a diferença a maior porventura existente em decorrência do confronto entre o crédito fiscal em arrobas calculado por ocasião da entrada dos animais (alínea "c" do inc. I do § 1º do art.322) e o débito fiscal e arrobas calculado por ocasião da saída subsequente (alínea "b" do inc. I deste artigo), após a conversão da quantidade de arrobas resultante para a moeda corrente nacional;
2 - no campo "Observações", será informada a razão do lançamento de que cuida o ítem anterior;
II - Tratando-se de produtor inscrito no Cadastro do Produtor Rural, dispensado de escrituração fiscal, na forma do art. 319:
a) no documento fiscal será feito o destaque do imposto com base na pauta fiscal aplicável, conforme se trate de saída para abate, cria/recria ou para fora do Estado;
b) será feito o cálculo do crédito fiscal relativo à entrada dos animais, a ser obtido converter-se o crédito fiscal em arrobas, constantes no Certificado de Crédito do ICMS emitido na forma do § 1º do art. 322, para a moeda corrente nacional, conforme se trate de animais adquiridos anteriormente para abate ou para cria/recria, devendo ser adotada a nessa modalidade de pauta fiscal utilizada por ocasião da aquisição dos animais;
c) o produtor fará o cálculo do imposto pelo regime simplificado de apuração, confrontando-se o crédito fiscal com o débito fiscal apurado;
III - o pagamento do imposto será feito nos prazos previstos nos incisos VI e VII dos § 10 do art.11.
Parágrafo único - o contribuinte detentor de Certificado de Crédito do ICMS ? Operações com Gado poderá fazer uso do crédito fiscal a qualquer tempo, mesmo antes da revenda dos animais adquiridos, para compensação com o imposto devido sobre outras operações, observando o seguinte:
I ? tratando-se de produtor inscrito no Cadastro Normal do ICMS:
a) será feito o cálculo do Crédito Fiscal relativo à entrada dos animais, a ser obtido convertendo-se o crédito fiscal se arrobas, constante no Certificado de Crédito do ICMS emitido na forma do § 1º do art. 322, para a moeda corrente nacional, conforme se trate de animais adquiridos anteriormente para abete ou para cria/recria, devendo ser adotada a mesma modalidade de pauta fiscal utilizada por ocasião de aquisição dos animais;
b) o Registro de Apuração do ICMS será escriturado normalmente, sendo que, no ítem "Outros Créditos", será anotada a diferença a maior porventura exigente em decorrência do confronto entre o valor monetário do crédito fiscal destacado no documento relativo á entrada dos animais (constante no Certificado e escriturado na forma do art. 323) e o crédito fiscal apurados na forma da alínea anterior deste inciso;
II ? tratando-se de produtor inscrito no Cadastro do Produtor Rural, dispensado de escrituração, na forma do art. 319:
a) será feito o cálculo do crédito fiscal relativo á entrada dos animais, a ser obtido convertendo-se o crédito fiscal em arrobas, constante no Certificado na forma dos § 1º do art. 322, para a moeda corrente nacional, conforme se trate de animais adquiridos anteriormente para abate ou para cria/recria, devendo ser adotada a mesma modalidade de pauta fiscal utilizada por ocasião da aquisição animal;
b) o produtor fará o cálculo do imposto pelo regime simplificado de apuração, confrontando-se o crédito fiscal com o débito fiscal apurado."
Art. 2º - Ficam acrescentados ao citado Regulamento do ICMS os seguintes dispositivos:
I - os §§ 5º e 6º ao art. 7º:
"§ 5º - Para fruição do benefício da suspensão prevista na alínea "a" do indico XII, nas saídas de gado para recurso de pasto neste Estado, o produtor deverá formular pedido neste sentido em documento próprio junto à Inspetoria da Fazenda do seu domicílio fiscal, declarando o prazo para o retorno dos animais ao estabelecimento de origem, podendo esse prazo ser revalidado por solicitação do contribuinte enquanto perdurar o motivo determinante da excepcionalidade, atribuindo-se à repartição fazendária a competência para decidir quanto ao deferimento ou não do pedido.
§ 6º- Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que os animais tenham retornado ao estabelecimento de origem ou não tendo sido concedida prorrogação, a saída será considerada definitiva, para fins de e tributação, sendo exigido o imposto, a partir do termo final do benefício."
II - o incito IV ao § 1º do art. 10:
"IV - ao produtor pecuarista devidamente inscrito no Cadastro do Produtor Rural (CPR)."
III - o incito III ao § 5º do art. 11:
"III - o disposto nos incisos I e II não se aplica ás operações com gado em pé, nas quais se observarão as regras dos incisos VI e VII do § 10."
IV - os incisos VI a VII ao § 10 do art.11:
"VI - nas operações com gado bovino e bufalino em pé;
a) tratando-se de produtor inscrito no Cadastro Normal do ICMS, equiparado a comerciante ou a industrial, no prazo previsto para recolhimento do imposto normal do contribuinte, nas hipóteses e que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída em consonância com as alíneas "a" a "d" do inciso I;
b) até o 9º dia do mês subsequente ao termo final do diferimento, no caso de o remetente ser inscrito no Cadastro do Produtor Rural, nas hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída, em consonância com as alíneas "a" a "d" do inciso I;
c) no ato do despacho do gado:
1 - não sendo o destinatário habilitado a operar no regime de diferimento nem inscrito no Cadastramento do Produtor Rural;
2 - não sendo o remetente inscrito o Cadastro Normal do ICMS nem no Cadastro do Produtor Rural, quando se trata de remessa para abate;
d) no prazo previsto para pagamento do ICMS normal, com o qual se confunde, devido elo contribuinte responsável, quando o termo final do diferimento for entrada da mercadoria no estabelecimento, para abate ou industrialização por conta do destinatário;
VII - nas operações com gado suíno, ovino, caprino, equino, asinino e muar em pé:
a) antes da saída das mercadorias, uma vez encerrada a fase de diferimento, nas hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao remetente, em consonância com as alíneas "a" a "d" do inciso I;
b) no prazo previsto para pagamento do ICMS normal, com o qual se confunde devido pelo contribuinte responsável quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento, para abate ou industrialização por conta do destinatário."
V - o § 6º ao art. 31:
"§ 6º - Ao produtor agropecuário possuidor de mais de uma propriedade poderá ser concedida inscrição única no CABASI, cabendo ao contribuinte eleger o imóvel que constituirá a sede do seu domicílio fiscal, observado o disposto no § 5º do art. 27."
VI - o inciso XII ao art. 101:
"XII - ás hipóteses de concessão de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias tributadas pela alíquota de 25%, com a finalidade de uniformização em 17% (Conv. ICMS 126/89)."
VII - o § 5º ao art. 165:
"§ 5º - Entende-se por subcontratação aquela firmada na origem da prestação do serviço de transporte, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Conv. ICMS 125/89);"
VIII - o § 3º ao art. 215:
"§ 3º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, "Resumo de Movimento Diário", na sede da empresa, com base em demonstrativos de vendas, até o 10º dia do mês seguinte, para a sua escrituração."
IX - o inciso VI ao § 3º do art. 318:
"VI - o dispositivo neste artigo não se aplica ás saídas interestaduais, caso em que o documento fiscal deve conter o destaque do ICMS com base no valor real da operação, fazendo fins de comprovação da regularidade da apropriação do crédito fiscal relativo á operação anterior, total ou proporcionalmente."
VII - os §§ 10 e 11 ao art. 318:
"§ 10 - Na hipótese de aquisição de carne ou de outros produtores comestíveis resultantes do abate de gado, por parte empresas industriais ou de estabelecimentos que preparem refeições ou lanches utilizando aquelas mercadorias, com saídas tributadas de produtos já onerados pela incidência única, poderá ser utilizado o crédito fiscal em moeda corrente nacional:
I - efetivamente destacado no documento fiscal, quando for o caso;
II - calculado sobre o valor da operação, como se fosse tributada normalmente, no caso de a Nota Fiscal de aquisição ter sido emitida sem destaque do imposto, na forma da alínea "b" do inciso I do parágrafo anterior.
§ 11 - Anualmente, em data fixada pela Secretaria da Fazenda, o produtor inscrito no Cadastro Normal do ICMS ou no Cadastro do Produtor Rural fica obrigado a prestar informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior, através da Declaração Anual do Produtor Rural (DAF), na forma do art. 46."
Art. 3º - O parágrafo único do art. 43 do referido Regulamento passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se o seguinte parágrafo ao mesmo dispositivo:
"§ 2º - Aos agricultores e pecuaristas possuidores de mais de um propriedade poderá ser concedida inscrição única no Cadastro do Produtor Rural, cabendo ao contribuinte eleger o imóvel que constituirá a sede do seu domicílio fiscal, observando o disposto no § 5º do art. 27."
Art. 4º - Ficam revogados o § 1º do art. 45, os incisos I e II do art. 99, e a alínea "f" do inciso III do art. 344 do Regulamento do ICMS.
Art. 5º - Fica excluído do Anexo 8 do RICMS/89 o produto, classificado na posição "0901.21.0200" da NBM (SH).
Art. 6º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de dezembro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA