Revogada Norma
29/12/1989
#8948

Circular Nº 1.561

Estabelece regras para elaboração, remessa, publicação e auditoria das demonstrações financeiras das cooperativas de crédito.

                         CIRCULAR N. 001561                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Cooperativas de Crédito                                              

                                   Demonstrações    Financeiras     -
                                   Elaboração, Remessa, Publicação  e
                                   Auditoria                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada  em 19.12.89, com fundamento no artigo  4.,  inciso
XII,  da  Lei  n. 4.595, de 31.12.64, por competência  delegada  pelo
Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista o disposto na Resolução
n. 1.041, de 15.08.85, e nas Circulares n. 1.273, de 29.12.87, 1.322,
de  15.06.88,  1.395, de 13.12.88, 1.481, de 11.05.89,  e  1.490,  de
01.06.89, decidiu que:                                               

         Art.  1.  Com  relação a elaboração, remessa,  publicação  e
auditoria  de demonstrações financeiras das cooperativas de  crédito,
deve ser observado:                                                  

         I  - As cooperativas de crédito singulares devem elaborar as
seguintes Demonstrações Financeiras:                                 

         a) mensalmente:                                             

           Balancete Geral Analítico                                 

         b) na data-base de 30 de junho:                             

           Balancete Geral Analítico                                 

           Balanço Geral Analítico                                   

           Demonstração do Resultado do 1. semestre                  

         c) na data-base de 31 de dezembro:                          

           Balancete Geral Analítico                                 

           Balanço Geral Analítico                                   

           Demonstração do Resultado do 2. semestre                  

           Demonstração do Resultado do exercício                    

           Dados Estatísticos Complementares                         

         II  - As cooperativas centrais de crédito devem elaborar  as
seguintes demonstrações financeiras:                                 

         a) mensalmente:                                             

           Balancete Geral Analítico                                 

         b) na data-base de 30 de junho:                             

           Balancete Geral Analítico                                 

           Balanço Geral Analítico                                   

           Demonstração do Resultado do 1. semestre                  

         c) na data-base de 31 de dezembro:                          

           Balancete Geral Analítico                                 

           Balanço Geral Analítico                                   

           Demonstração do Resultado do 2. semestre                  

           Demonstração do Resultado do exercício                    

           Demonstração  das  Mutações  do  Patrimônio   Líquido   do
exercício                                                            

           Demonstração  das  Origens e Aplicações  de  Recursos   do
exercício                                                            

           Dados Estatísticos Complementares                         

         III  -  As  cooperativas  de crédito singulares  e  centrais
devem  passar  a remeter ao Banco Central, observadas as  disposições
regulamentares em vigor, as seguintes demonstrações financeiras:     

         a) mensalmente:                                             

           Balancete Geral Analítico - código CADOC 4010             

         b) referentes à data-base de 30 de junho:                   

           Balancete Geral Analítico - código CADOC 4010             

           Balanço Geral Analítico - código CADOC 4016               

         c) referentes à data-base de 31 de dezembro:                

           Balancete Geral Analítico - código CADOC 4010             

           Balanço Geral Analítico - código CADOC 4016               

           Demonstração  do  Resultado do exercício  -  código  CADOC
44.1.7.050-1                                                         

           Dados   Estatísticos   Complementares   -   código   CADOC
44.1.7.010-9                                                         

         IV  -  As  cooperativas de crédito singulares devem publicar
as seguintes demonstrações financeiras:                              

         a) mensalmente:                                             

           Balancete  Patrimonial - documento n. 2 -  capítulo  4  do
COSIF                                                                

         b) referentes à data-base de 30 de junho:                   

           Balanço Patrimonial - documento n. 2 - capítulo 4 do COSIF

           Demonstração do Resultado do 1. semestre - documento n.  8
- capítulo 4 do COSIF                                                

         c) referentes à data-base de 31 de dezembro:                

Balanço Patrimonial - documento n. 2 - capítulo 4 do COSIF           

           Demonstração do Resultado do 2. semestre - documento n.  8
- capítulo 4 do COSIF                                                

           Demonstração do Resultado do exercício - documento n. 8  -
capítulo 4 do COSIF                                                  

         V  -  As cooperativas centrais de crédito devem publicar  as
seguintes demonstrações financeiras, observando-se as disposições  do
Plano  Contábil  das  Instituições do Sistema Financeiro  Nacional  -
COSIF,  inclusive no que se refere às Notas Explicativas e ao Parecer
da Auditoria Independente:                                           

         a) mensalmente:                                             

           Balancete  Patrimonial - documento n. 2 -  capítulo  4  do
COSIF                                                                

         b) referentes à data-base de 30 de junho:                   

           Balanço Patrimonial - documento n. 2 - capítulo 4 do COSIF

           Demonstração do Resultado do 1. semestre - documento n.  8
- capítulo 4 do COSIF                                                

         c) referente à data-base de 31 de dezembro:                 

           Balanço Patrimonial - documento n. 2 - capítulo 4 do COSIF

           Demonstração do Resultado do 2. semestre - documento n.  8
- capítulo 4 do COSIF                                                

           Demonstração do Resultado do exercício - documento n° 8  -
capítulo 4 do COSIF                                                  

           Demonstração  das  Mutações  do  Patrimônio   Líquido   do
exercício - documento n. 11 - capítulo 4 do COSIF                    

           Demonstração  das  Origens e Aplicações  de  Recursos   do
exercício - documento n. 12 - capítulo 4 do COSIF                    

         VI    -   Observados   os   prazos   e   demais   exigências
regulamentares atinentes, as demonstrações financeiras de que trata o
item  IV, elaboradas por cooperativas de crédito singulares,  poderão
ser divulgadas através de boletim ou jornal da própria cooperativa ou
de  entidade que a represente, mas que sejam distribuídos a todos  os
associados.                                                          

         VII  -  A contratação dos serviços de auditoria independente
de   que  trata  o  COSIF  1.22.3.5  pelas  cooperativas  de  crédito
singulares é opcional.                                               

         VIII  -  A  auditoria em cooperativas de crédito singulares,
quando for o caso, poderá ser realizada por Departamento de Auditoria
instituído   nas   cooperativas   centrais   de   crédito,   sob    a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado à  prática  de
auditoria em instituições financeiras.                               

         Art.  2.   Para  efeito  de remessa  ao  Banco  Central  das
demonstrações financeiras de que trata o artigo 1., item  III,  desta
Circular,  as  cooperativas de crédito singulares e centrais  deverão
promover adaptação dos procedimentos de elaboração desses documentos,
de  forma  que, até a data-base de 30.06.90, passem a ser  observados
integralmente os dispositivos da Circular n. 1.322, de 15.06.88,  sob
pena  de ficarem sujeitas às sanções previstas na Circular n.  1.490,
de 01.06.89, esclarecido que, para esse fim, as entidades que tiverem
interesse  no  produto padronizado pelo Banco  Central  para  uso  em
microcomputadores,  destinado à gravação dos  dados  dos  mencionados
documentos, objeto da Circular n. 1.395, de 13.12.88, poderão obtê-lo
diretamente  na  Delegacia  Regional  deste  Órgão  a  que  estiverem
jurisdicionadas.                                                     

         Art.  3.   Esta  Circular entrará em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 29 de dezembro de 1989     


Wadico Waldir Bucchi         José Tupy Caldas de Moura               
Presidente                   Diretor