Revogada Norma
25/01/1990
#9879

Circular Nº 1.567

LINHA ESPECIAL DE ASSISTENCIA FINANCEIRA - REAVALIACAO E FIXACAO DE CRITERIOS DE CONCESSAO DE OPERACOES - PROPOE QUE AS OPERACOES DE ASSISTENCIA FINANCEIRA AO AMPARO DA LINHA ESPECIAL INSTITUIDA PELA RESOLUCAO 1669, DE 30/11/89, FIQUEM LIMITADAS AO DEFICIT DE RECURSOS APURADO PELA RELACAO DEPOSITO DE POUPANCA - APLICACOES HABITACIONAIS (OU RURAIS) - ENCAIXE OBRIGATORIO OU AO VALOR CORRESPONDENTE A 80% DOS RECURSOS RECOLHIDOS NESTE ORGAO A TITULO DE ENCAIXE OBRIGATORIO, EXCLUINDO-SE DAS APLICACOES HABITACIONAIS/DEPOSITOS DE POUPANCA A DIFERENCA APURADA ENTRE AS CONTAS RENDAS A APROPRIAR E DESPESAS A APROPRIAR - FICA O DEBAN AUTORIZADO A DEFERIR OPERACOES ATE O VALOR DE NCZ$ 2 BILHOES, FINANDO AS OPERACOES DE QUANTIA SUPERIOR, DE SEREM LEVADAS A APRECIACAO DO CMN.

                         CIRCULAR N. 001567                          
                         ------------------                          

ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM CARTEIRA IMOBILIÁRIA OU                 
AUTORIZADAS A OPERAR COM CADERNETA DE POUPANÇA RURAL                 


                              ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A LINHA ESPE-
                              CIAL  DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA  INSTI-
                              TUÍDA   PELA  RESOLUÇÃO  Nº  1.669,  DE
                              30.11.89.                              


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM  REUNIÃO REALIZADA EM 24.01.90, COM BASE NO  DISPOSTO  NO
ITEM  VII DA RESOLUÇÃO Nº 1.669, DE 30.11.89, DECIDIU ESTABELECER  AS
SEGUINTES  CONDIÇÕES PARA A LINHA ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA  FINANCEIRA
DE LIQUIDEZ INSTITUÍDA PELA MENCIONADA RESOLUÇÃO:                    

                    ART.  1º. SOMENTE TEM ACESSO À LINHA AS INSTITUI-
ÇÕES  FINANCEIRAS COM CARTEIRA IMOBILIÁRIA CUJAS APLICAÇÕES EM FINAN-
CIAMENTOS  HABITACIONAIS SEJAM IGUAIS OU SUPERIORES A 85% (OITENTA  E
CINCO  POR CENTO) DE SEUS DEPÓSITOS DE POUPANÇA E AS INSTITUIÇÕES FI-
NANCEIRAS  AUTORIZADAS  A RECEBER DEPÓSITOS DE CADERNETA DE  POUPANÇA
RURAL  CUJAS APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL COM RECURSOS DE
SEUS  DEPÓSITOS  DE POUPANÇA RURAL SEJAM IGUAIS OU SUPERIORES  A  85%
(OITENTA E CINCO POR CENTO) DESSES DEPÓSITOS.                        


                    PARÁGRAFO  ÚNICO. PARA OS EFEITOS DESTA CIRCULAR,
A  APURAÇÃO DA RELAÇÃO DEVERÁ CONSIDERAR AS APLICAÇÕES  HABITACIONAIS
COMPUTADO  O VALOR APURADO PELA DIFERENÇA ENTRE OS SALDOS DAS  CONTAS
"1.6.4.95.30-0  - RENDAS A APROPRIAR DE FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS -
HABITACIONAIS" E "4.6.1.95.00-3 - DESPESAS A APROPRIAR DE EMPRÉSTIMOS
NO PAÍS - INSTITUIÇÕES OFICIAIS".                                    

                    ART.  2º. AS  OPERAÇÕES AO AMPARO DA LINHA SUBOR-
DINAM-SE ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES:                                     

                      I - NATUREZA:  CRÉDITO ROTATIVO;               

                     II  - UTILIZAÇÃO: MEDIANTE   APRESENTAÇÃO,  PELA
INSTITUIÇÃO NECESSITADA, DE CARTA-PROPOSTA, MODELO ANEXO, DIRIGIDA AO
DEPARTAMENTO  DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS OU DIRETAMENTE ÀS SUAS REPRESEN-
TAÇÕES REGIONAIS, ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO, MODELO ANEXO, DE SUAS
NECESSIDADES DE CAIXA, NO QUAL DEVERÃO CONSTAR OS VALORES RELATIVOS A
FINANCIAMENTOS  HABITACIONAIS JÁ CONTRATADOS E AINDA NÃO LIBERADOS, E
DE NOTA PROMISSÓRIA DE SUA EMISSÃO EM FAVOR DO BANCO CENTRAL;        

                    III  - VALOR: EM  FUNÇÃO  DAS REAIS  NECESSIDADES
DA INSTITUIÇÃO;                                                      

                     IV - LIMITE: ATÉ  O VALOR DO DÉFICIT DE RECURSOS
APURADO  PELA RELAÇÃO "DEPÓSITOS DE POUPANÇA - APLICAÇÕES  HABITACIO-
NAIS  (OU RURAIS) - ENCAIXE OBRIGATÓRIO" OU A 80% (OITENTA POR CENTO)
DOS VALORES RECOLHIDOS NO BANCO CENTRAL A TÍTULO DE ENCAIXE OBRIGATÓ-
RIO  SOBRE DEPÓSITOS DE POUPANÇA OU DE POUPANÇA RURAL DA INSTITUIÇÃO,
O QUE FOR MENOR;                                                     

                      V - PRAZO: DE ATÉ 35 (TRINTA  E CINCO)  DIAS, A
CRITÉRIO DO BANCO CENTRAL, CONTADOS DA DATA DO SAQUE RESPECTIVO;     

                     VI  - CUSTOS:  EQUIVALENTES  À VARIAÇÃO DA  TAXA
DO BÔNUS DO TESOURO NACIONAL FISCAL - BTNFISCAL, ACRESCIDA DE 8% A.A.
(OITO POR CENTO AO ANO);                                             

                    VII  - CÁLCULO DOS CUSTOS: MEDIANTE  A  APLICAÇÃO
DA  SEGUINTE FÓRMULA, UTILIZANDO-SE OITO CASAS DECIMAIS,  DESPREZADAS
AS DEMAIS CASAS:                                                     

               M  = F      . F    . P,      ONDE:                    
                     BTNF     IA                                     

                  M - MONTANTE, VALOR A SER DEBITADO NO VENCIMENTO.  

                  F       -  FATOR  ACUMULADO  DA  VARIAÇÃO  DA  TAXA
                   BTNF      DO BTNFISCAL OCORRIDA NO PERÍODO COM-   
                             PREENDIDO PELA OPERAÇÃO.                

                  F       -  FATOR DO PERCENTUAL A ACRESCENTAR À     
                   IA        REMUNERAÇÃO DO BTNFISCAL, APURADO       
                             PELA EXPRESSÃO:                         
                                             N/360                   
                           F   = (1 + IA/100)                        
                            IA                                       

                           - SENDO  "IA"  A TAXA ANUAL DA OPERAÇÃO  E
                             "N" O NÚMERO DE DIAS DA OPERAÇÃO.       

                  P - PRINCIPAL DA OPERAÇÃO.                         


                    ART. 3º. QUALQUER RECURSO A QUE A INSTITUIÇÃO FI-
ZER  JUS, SEJA DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO DE SEU ENCAIXE  OBRIGATÓRIO,
SEJA  DE  AJUSTE DE SUA EXIGIBILIDADE, DEVERÁ  SER,  NECESSARIAMENTE,
UTILIZADO  NA AMORTIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE RESPONSABILIDADES  EXISTENTES
ORIUNDAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS AO AMPARO DESTA CIRCULAR.         


                    ART.  4º. AS INSTITUIÇÕES NÃO DETENTORAS DE CONTA
RESERVAS BANCÁRIAS DEVERÃO FIRMAR CONVÊNIO COM UMA INSTITUIÇÃO DETEN-
TORA  DESSA  CONTA QUE, EXPRESSAMENTE, AUTORIZARÁ O BANCO  CENTRAL  A
EFETUAR EM SUA CONTA TODOS OS LANÇAMENTOS PERTINENTES À OPERAÇÃO REA-
LIZADA AO AMPARO DESTA CIRCULAR.                                     

                    ART.  5º. ESTA CIRCULAR  ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   


                    ART.  6º. FICAM  REVOGADAS A CIRCULAR  Nº  1.549,
DE 30.11.89, E A CARTA-CIRCULAR Nº 2.039, DE 10.12.89.               

                    ART.  7º. EM  CONSEQÜÊNCIA, ENCONTRAM-SE   ANEXAS
AS FOLHAS NECESSÁRIAS À ATUALIZAÇÃO DO MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES-
MNI.                                                                 

                             BRASÍLIA (DF), 25 DE JANEIRO DE 1990.   


                              WADICO WALDIR BUCCHI                   
                              PRESIDENTE                             

OBS.: AS FOLHAS ANEXAS DE QUE TRATA A CIRCULAR SERÃO REMETIDAS AOS   
 ASSINANTES DO MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES - MNI                   

Perguntas e respostas

Como devem ser utilizados os recursos a que a instituição fizer jus?
Qualquer recurso a que a instituição fizer jus, seja decorrente de remuneração de seu encaixe obrigatório, seja de ajuste de sua exigibilidade, deverá ser, necessariamente, utilizado na amortização/liquidação de responsabilidades existentes oriundas de empréstimos contraídos ao amparo desta circular.
Qual é a natureza das operações ao amparo da linha especial de assistência financeira?
A natureza das operações é de crédito rotativo.
Como deve ser apurada a relação para acesso à linha especial de assistência financeira?
A apuração da relação deve considerar as aplicações habitacionais, computando o valor apurado pela diferença entre os saldos das contas '1.6.4.95.30-0 - Rendas a Apropriar de Financiamentos Imobiliários - Habitacionais' e '4.6.1.95.00-3 - Despesas a Apropriar de Empréstimos no País - Instituições Oficiais'.
O que foi anexado à Circular nº 001567?
Foram anexadas as folhas necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções - MNI.
Quais são os custos das operações ao amparo da linha especial de assistência financeira?
Os custos são equivalentes à variação da taxa do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNFISCAL, acrescida de 8% ao ano.
O que devem fazer as instituições não detentoras de conta reservas bancárias?
As instituições não detentoras de conta reservas bancárias deverão firmar convênio com uma instituição detentora dessa conta que, expressamente, autorizará o Banco Central a efetuar em sua conta todos os lançamentos pertinentes à operação realizada ao amparo desta circular.
Como deve ser feita a utilização da linha especial de assistência financeira?
A utilização deve ser feita mediante apresentação, pela instituição necessitada, de carta-proposta, modelo anexo, dirigida ao Departamento de Operações Bancárias ou diretamente às suas representações regionais, acompanhada de demonstrativo, modelo anexo, de suas necessidades de caixa, no qual deverão constar os valores relativos a financiamentos habitacionais já contratados e ainda não liberados, e de nota promissória de sua emissão em favor do Banco Central.
Quais instituições financeiras têm acesso à linha especial de assistência financeira de liquidez?
Somente têm acesso à linha especial de assistência financeira de liquidez as instituições financeiras com carteira imobiliária cujas aplicações em financiamentos habitacionais sejam iguais ou superiores a 85% de seus depósitos de poupança e as instituições financeiras autorizadas a receber depósitos de caderneta de poupança rural cujas aplicações em operações de crédito rural com recursos de seus depósitos de poupança rural sejam iguais ou superiores a 85% desses depósitos.
Qual é o valor das operações ao amparo da linha especial de assistência financeira?
O valor das operações é em função das reais necessidades da instituição.
Qual é o prazo das operações ao amparo da linha especial de assistência financeira?
O prazo é de até 35 dias, a critério do Banco Central, contados da data do saque respectivo.
Qual é o limite das operações ao amparo da linha especial de assistência financeira?
O limite é até o valor do déficit de recursos apurado pela relação 'Depósitos de Poupança - Aplicações Habitacionais (ou Rurais) - Encaixe Obrigatório' ou a 80% dos valores recolhidos no Banco Central a título de encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança ou de poupança rural da instituição, o que for menor.
Quando a Circular nº 001567 entrou em vigor?
A Circular nº 001567 entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de janeiro de 1990.
Como é feito o cálculo dos custos das operações ao amparo da linha especial de assistência financeira?
O cálculo dos custos é feito mediante a aplicação da seguinte fórmula, utilizando-se oito casas decimais, desprezadas as demais casas: M = FBTNF . FIA . P, onde:M - Montante, valor a ser debitado no vencimento.FBTNF - Fator acumulado da variação da taxa do BTNFISCAL ocorrida no período compreendido pela operação.FIA - Fator do percentual a acrescentar à remuneração do BTNFISCAL, apurado pela expressão: FIA = (1 + IA/100)N/360, sendo 'IA' a taxa anual da operação e 'N' o número de dias da operação.P - Principal da operação.
Quais circulares foram revogadas pela Circular nº 001567?
Foram revogadas a Circular nº 1.549, de 30 de novembro de 1989, e a Carta-Circular nº 2.039, de 10 de dezembro de 1989.