RESOLUCAO No. 1.949, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1990 Institui a Nota Fiscal de Produtor de Carvao Vegetal, disciplinaa sua utilizacao, e da outras providencias. O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso desuas atribuicoes e tendo em vista o disposto no $ 4o. do artigo 391 doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 24.224, de 28 de dezembro de1984, e adaptado pelo Decreto no. 29.273, de 14 de marco de 1989, naredacao dada pelo Decreto no. 30.818, de 29 de dezembro de 1989, RESOLVE: Art. 1o. - Fica instituida a Nota Fiscal de Produtor de CarvaoVegetal, modelo 06.04.73, publicado em anexo. Paragrafo unico - o documento fiscal previsto neste artigopodera ser emitido, por opcao do contribuinte, para acobertar as operacoesinternas com carvao vegetal, promovidas pelo respectivo produtor, emsubstituicao a Nota Fiscal de Produtor. Art. 2o. - A impressao da Nota Fiscal de produtor de carvaovegetal podera ser autorizada para o respectivo produtor e para aPrefeitura Municipal, desde que requerida na forma do artigo 138 dovigente Regulamento do ICMS. $ 1o. - o documento sera impresso com rigorosa observancia domodelo publicado em anexo, em 4 (quatro) vias, que terao a seguintedestinacao: 1) 1a. via - acompanhara a mercadoria em seu transporte e seraentregue ao destinatario; 2) 2a. via - permanecera presa do bloco e sera entregue, ate odia 15 (quinze) do mes subsequente ao de sua emissao, na reparticaofazendaria que tenha autorizado a impressao, acompanhada da 2a. via dacorrespondente Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo destinatario damercadoria; 3) 3a. via - produtor do carvao vegetal; 4) 4a. via - permanecera presa ao bloco e sera destinada aPrefeitura do Municipio produtor do carvao. $ 2o. - No caso de talonario impresso pelo produtor, a 4a. via dodocumento fiscal sera, no prazo fixado no item 2 do paragrafo anterior,recolhida pela reparticao fazendaria e remetida a respectiva PrefeituraMunicipal. Art. 3o. - A Nota Fiscal de Produtor de Carvao Vegetal seranumerada tipograficamente, em todas as suas vias, em ordem crescente, de000.001 a 999.999, por produtor ou por prefeitura Municipal, observado oseguinte: I - no documento autorizado para o produtor, os dadosidentificativos do remetente serao impressos, permanecendo em branco ocampo-destinado a identificacao da Prefeitura Municipal; II - no documento autorizado para a Prefeitura Municipal, nocampo destinado a sua identificacao sera impressa a seguinte expressao:"PREFEITURA MUNICIPAL DE (citar o Municipio)". $ 1o. - o documento impresso pelo produtor sera utilizadoexclusivamente para o acobertamento das operacoes com a mercadoria por eleproduzida. $ 2o. - o documento impresso pela Prefeitura Municipal serautilizado exclusivamente para o acobertamento das operacoes com amercadoria produzida no territorio do respectivo Municipio, por produtorque nao possua talonario proprio. Art. 4o. - Alem da emissao do documento para o produtor decarvao, a Prefeitura, a seu criterio, pode fornecer talonario para orespectivo produtor, para o seu uso proprio, para cooperativa deprodutores e para sindicato rural, do Municipio. Paragrafo unico - A Prefeitura Municipal e responsavel,relativamente aos documentos por ela confeccionados, pela entrega, ate odia 15 (quinze) do mes subsequente ao da emissao da Nota Fiscal deProdutor de Carvao Vegetal, na respectiva reparticao fazendaria, da 2a. viado documento, acompanhada da 2a. via da Nota Fiscal de Entradacorrespondente, emitida pelo destinatario da mercadoria, inclusive comrelacao aos talonarios que tenha fornecido a terceiros. Art. 5o. - A falta de entrega, na reparticao fazendaria, da 2a.via da Nota Fiscal de Produtor de Carvao Vegetal, acompanhada da 2a. via daNota Fiscal de Entrada correspondente, nos prazos fixados no item 2 do $1o. do artigo 2o. e no paragrafo unico do artigo anterior acarretara: I - cassacao da autorizacao concedida a Prefeitura Municipal; II - aplicacao, ao produtor, de multa prevista no inciso VII doartigo 594 do Regulamento do ICMS, no caso de entrega intempestiva dadocumentacao, quando docorrente de procedimento administrativo ou acaofiscal, relacionados com a infracao; III - exigencia, junto ao produtor, do ICMS incidente naoperacao, inclusive o relacionado com o servico de transporte, com osacrescimos legais, no caso de inexistencia da Nota Fiscal de Entrada. Art. 6o. - A fiscalizacao do transito de mercadoria, aointerceptar o transporte do carvao vegetal, visara a 1a. via do documento. Art. 7o. - o disposto nesta Resolucao nao desobriga ocontribuinte do cumprimento das demais normas da legislacao do ICMS. Art. 8o. - Esta Resolucao entra em vigor na data de suapublicacao, revogas as disposicoes em contrario. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 defevereiro de 1990. LUIZ FERNANDO GUSMAO WELLISCH Secretario de Estado da FazendaObs.: Vide Tabela/Formulario Original