Revogada Norma
14/02/1990
#9801

Circular Nº 1.579

Estabelece normas para movimentação das contas reservas bancárias por meio do Banco do Brasil S.A. para instituições financeiras participantes do serviço de compensação de cheques.

                         CIRCULAR N. 001579                          
                         ------------------                          

ÀS  INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARTICIPANTES DO SERVIÇO DE  COMPENSAÇÃO
DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS.                                          

                              DIVULGA  DECISÕES DA DIRETORIA RELACIO-
                              NADAS  COM A MOVIMENTAÇÃO, POR MEIO  DO
                              BANCO DO BRASIL S.A., DAS CONTAS RESER-
                              VAS  BANCÁRIAS MANTIDAS PELAS INSTITUI-
                              ÇÕES DESTINATÁRIAS DESTA CIRCULAR JUNTO
                              AO BANCO CENTRAL.                      


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO DE 14.02.90, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO VI DA RESOLU-
ÇÃO Nº 1091, DE 20.02.86, DECIDIU QUE:                               

                    ART.  1º.  PARA  A  MOVIMENTAÇÃO, POR   MEIO   DO
BANCO DO BRASIL S.A., DAS CONTAS RESERVAS BANCÁRIAS MANTIDAS JUNTO AO
BANCO  CENTRAL, DEVERÃO SER UTILIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
PARTICIPANTES  DO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS  PAPÉIS,
EXCLUSIVAMENTE,  OS SEGUINTES DOCUMENTOS, PADRONIZADOS PELO BANCO  DO
BRASIL S.A.:                                                         

                    I  -  PELA  REDE BANCÁRIA,  INCLUSIVE   BANCO  DO
BRASIL S.A.:                                                         

      A - DOCUMENTO DE DEPÓSITO BANCÁRIO - DDB;                      
      B - DOCUMENTO DE SAQUE BANCÁRIO - DSB;                         

                   II - EXCLUSIVAMENTE PELAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO DO
BRASIL S.A.:                                                         

      A - DOCUMENTO DE RESULTADO PARCIAL DE COMPENSAÇÃO - RPC;       
      B - DOCUMENTO DE RESULTADO DE COMPENSAÇÃO - DRC;               
      C - DOCUMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESERVAS - DMR.               

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. O BANCO NACIONAL DO DESENVOLVI-
MENTO  ECONÔMICO  E SOCIAL (BNDES) PODERÁ EMITIR CHEQUES DO BANCO  DO
BRASIL  S.A.  SACADOS CONTRA A RESPECTIVA CONTA DE DEPÓSITOS  MANTIDA
JUNTO ÀQUELA INSTITUIÇÃO.                                            

                    ART. 2º. OS  DEPÓSITOS  EM CHEQUES, EFETUADOS POR
MEIO  DE DOCUMENTO DE DEPÓSITO BANCÁRIO - DDB PELAS INSTITUIÇÕES  FI-
NANCEIRAS  DE  QUE SE TRATA, SOMENTE SÃO DISPONÍVEIS NA DATA  DE  SUA
EFETIVAÇÃO, QUANDO OS CHEQUES DEPOSITADOS FOREM DE EMISSÃO:          

                    I - DO BANCO CENTRAL;                            

                   II - DO BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMI-
CO  E SOCIAL OU DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊN-
CIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS, DESDE QUE SACADOS CONTRA AS RESPEC-
TIVAS CONTAS DE DEPÓSITOS NO BANCO DO BRASIL S.A..                   

                    ART.  3º.  OS  VALORES  REFERENTES  ÀS  ORDENS DE
TRANSFERÊNCIA  A  FAVOR DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE QUE SE  TRATA
SERÃO  CREDITADOS ÀS RESPECTIVAS CONTAS RESERVAS BANCÁRIAS, POR  MEIO
DE DOCUMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESERVA - DMR:                       

                    I - NO  MESMO  DIA  DO ACOLHIMENTO, QUANDO AS OR-
DENS DE TRANSFERÊNCIA FOREM EMITIDAS:                                

      A - PELO BANCO CENTRAL OU PELO BANCO DO BRASIL S.A.;           
      B - POR  QUALQUER OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSCRITA NO SER-
          VIÇO  DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS,  INCLUSIVE
          PELO BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL; 
      C - PELO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E
          ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS;                                

                   II  -  NO  DIA ÚTIL  SEGUINTE AO  DO  ACOLHIMENTO,
QUANDO EMITIDAS POR QUALQUER OUTRO CORRENTISTA DA AGÊNCIA DO BANCO DO
BRASIL S.A. ACOLHEDORA.                                              

                    ART. 4º. O NOME DO CAPÍTULO 10 DO TÍTULO 4 DO MA-
NUAL  DE  NORMAS E INSTRUÇÕES - MNI SERÁ ALTERADO PARA  "MOVIMENTAÇÃO
DAS  CONTAS  RESERVAS BANCÁRIAS POR MEIO DO BANCO  DO  BRASIL  S.A.",
INCLUINDO-SE ENTRE AS NORMAS ALI CONTIDAS AS SEGUINTES:              

                    I - O  BANCO  DO BRASIL S.A. ESTABELECERÁ  AS RO-
TINAS  NECESSÁRIAS  À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AFETOS AO SISTEMA  "CAIXA
ÚNICA";                                                              

                   II - QUALQUER  DOCUMENTO, CUJA UTILIZAÇÃO SEJA NE-
CESSÁRIA NO SISTEMA "CAIXA ÚNICA", DEVERÁ SER INSTITUÍDO, PADRONIZADO
E  DIVULGADO PELO BANCO DO BRASIL S.A., SENDO VEDADO O USO DE  MODELO
NÃO PADRONIZADO;                                                     

                  III  - O BANCO DO BRASIL S.A.  DESIGNARÁ A AGÊNCIA,
EM  PRAÇAS  ONDE MANTENHA MAIS DE UMA, NA QUAL DEVERÁ  SER  REALIZADA
QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DE RESERVAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁ-
RIAS;                                                                

                   IV  -  OS SAQUES  DE NUMERÁRIO  DE VALOR  ATÉ  200
(DUZENTOS)  MVR DEVERÃO SER EFETUADOS POR MEIO DE UM ÚNICO FORMULÁRIO
DE DOCUMENTO DE SAQUE BANCÁRIO - DSB;                                

                    V  -  ENTRE OS PROCEDIMENTOS DE ENTREGA DE  MOEDA
CORRENTE  PARA DEPÓSITO, POR MEIO DO DDB, DEVERÁ SER OBSERVADO QUE SÓ
PODERÃO SER DEPOSITADAS NO MÍNIMO 100 (CEM) CÉDULAS DE MESMO VALOR;  

                   VI - O  BANCO DO BRASIL  S.A.  PODERÁ  COBRAR, POR
MEIO DE PROCESSO AUTOMATIZADO, A REMUNERAÇÃO QUE LHE É DEVIDA POR MO-
VIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO NO PAÍS.                                     

                    ART. 5º. ESTA  CIRCULAR  ENTRARÁ  EM VIGOR NA DA-
TA DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                

                    ART.  6º. FICA  REVOGADA A CIRCULAR  Nº  297,  DE
09.04.76.                                                            

                    ART.  7º. EM CONSEQÜÊNCIA, ENCONTRAM-SE ANEXAS AS
FOLHAS  NECESSÁRIAS À ATUALIZAÇÃO DO MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES  -
MNI.                                                                 

                              BRASÍLIA (DF), 14 DE FEVEREIRO DE 1990 


                              WADICO WALDIR BUCCHI                   
                              PRESIDENTE                             






Perguntas e respostas

Quando os depósitos em cheques efetuados por meio do Documento de Depósito Bancário (DDB) são disponibilizados?
Os depósitos em cheques efetuados por meio do Documento de Depósito Bancário (DDB) são disponibilizados na data de sua efetivação, quando os cheques depositados forem de emissão do Banco Central, do BNDES ou do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), desde que sacados contra as respectivas contas de depósitos no Banco do Brasil S.A.
O que é a Circular N. 001579?
A Circular N. 001579 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 14 de fevereiro de 1990, que divulga decisões relacionadas à movimentação das contas reservas bancárias mantidas pelas instituições financeiras junto ao Banco Central, por meio do Banco do Brasil S.A.
Quais são algumas das normas incluídas no Capítulo 10 do Título 4 do MNI?
Algumas das normas incluídas são: o Banco do Brasil S.A. estabelecerá as rotinas necessárias à execução dos serviços do sistema 'Caixa Única'; qualquer documento necessário no sistema 'Caixa Única' deve ser instituído, padronizado e divulgado pelo Banco do Brasil S.A.; saques de numerário de até 200 MVR devem ser efetuados por meio de um único formulário de Documento de Saque Bancário (DSB); e depósitos por meio do DDB devem conter no mínimo 100 cédulas de mesmo valor.
Quais são os documentos que podem ser utilizados exclusivamente pelas dependências do Banco do Brasil S.A.?
Os documentos que podem ser utilizados exclusivamente pelas dependências do Banco do Brasil S.A. são: Documento de Resultado Parcial de Compensação (RPC), Documento de Resultado de Compensação (DRC) e Documento de Movimentação de Reservas (DMR).
O que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) pode fazer conforme a Circular N. 001579?
O BNDES pode emitir cheques do Banco do Brasil S.A. sacados contra a respectiva conta de depósitos mantida junto àquela instituição.
Quais documentos devem ser utilizados pelas instituições financeiras para a movimentação das contas reservas bancárias?
As instituições financeiras devem utilizar os seguintes documentos padronizados pelo Banco do Brasil S.A.: Documento de Depósito Bancário (DDB), Documento de Saque Bancário (DSB), Documento de Resultado Parcial de Compensação (RPC), Documento de Resultado de Compensação (DRC) e Documento de Movimentação de Reservas (DMR).
Qual circular foi revogada pela Circular N. 001579?
A Circular N. 001579 revogou a Circular Nº 297, de 9 de abril de 1976.
Qual foi a alteração no Manual de Normas e Instruções (MNI) mencionada na Circular N. 001579?
O nome do Capítulo 10 do Título 4 do Manual de Normas e Instruções (MNI) foi alterado para 'Movimentação das Contas Reservas Bancárias por meio do Banco do Brasil S.A.', incluindo-se novas normas relacionadas ao sistema 'Caixa Única'.
Quando a Circular N. 001579 entrou em vigor?
A Circular N. 001579 entrou em vigor na data de sua publicação, em 14 de fevereiro de 1990.
Como são creditados os valores referentes às ordens de transferência a favor das instituições financeiras?
Os valores referentes às ordens de transferência são creditados às respectivas contas reservas bancárias por meio do Documento de Movimentação de Reserva (DMR). Se as ordens de transferência forem emitidas pelo Banco Central, pelo Banco do Brasil S.A., por qualquer outra instituição financeira inscrita no serviço de compensação de cheques e outros papéis, pelo BNDES ou pelo IAPAS, o crédito ocorre no mesmo dia do acolhimento. Se emitidas por qualquer outro correntista da agência do Banco do Brasil S.A. acolhedora, o crédito ocorre no dia útil seguinte ao do acolhimento.