Revogada Norma
02/03/1990
#8972

Circular Nº 1.589

Estabelece formulário para comprovação de aplicação de créditos externos em financiamento de exportações e regras para cálculo do imposto de renda.

                         CIRCULAR N. 001589                          
                         ------------------                          

AOS                                                                  
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO            


                              SUBSTITUI O FORMULÁRIO "LINHAS DE  CRÉ-
                              DITO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS".  DECRETO-
                              LEI Nº  2.303, DE  21.11.86  -  JUROS -
                              IMPOSTO DE RENDA.                      


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  TENDO  EM  VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 11 DO  DECRETO-LEI  Nº
2.303, DE  21.11.86, DECIDIU QUE:                                    

                    ART.  1º. PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO
DE RECURSOS DE CRÉDITOS OBTIDOS NO EXTERIOR PARA FINANCIAMENTO DE EX-
PORTAÇÕES  BRASILEIRAS,  DE MODO A FAZER JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO  DE
RENDA PREVISTA NO ARTIGO 1º. DO DECRETO-LEI Nº 815, DE 4.9.69, COM  A
REDAÇÃO  DADA  PELO  ARTIGO  87  DA LEI Nº  7.450,  DE  23.12.85,  OS
ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  AUTORIZADOS  A OPERAR  EM  CÂMBIO  DEVEM
UTILIZAR O FORMULÁRIO DE MODELO ANEXO, E NO QUAL SERÃO REGISTRADOS OS
SALDOS DIÁRIOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, EXPRESSOS POR SUA EQUIVALÊNCIA
GLOBAL EM DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS, APRESENTADOS NAS SEGUINTES CON-
TAS:                                                                 

                    I - DO ATIVO:                                    
     A)  CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR                                  
         - SUBTÍTULOS: EXPORTAÇÃO - LETRAS A ENTREGAR                
                       EXPORTAÇÃO - LETRAS ENTREGUES;                
     B)  CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;       
     C)  FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;                      

                   II - DO PASSIVO:                                  
     A)  OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS                           
         - SUBTÍTULOS: ACEITES BANCÁRIOS VINCULADOS A EXPORTAÇÃO     
                       LETRAS DE EXPORTAÇÃO DESCONTADAS              
                       FINANCIAMENTOS A EXPORTAÇÃO, ATÉ 360 DIAS     
                       FINANCIAMENTOS  A  EXPORTAÇÃO,  ACIMA  DE  360
                       DIAS;                                         
     B)  OBRIGAÇÕES - LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS, NO PAÍS           
         - SUBTÍTULOS: FINANCIAMENTO A EXPORTAÇÃO - CIRCULAR Nº 1.163
                       PROEXPORT - COMUNICADO DECAM Nº 616           
                       DESCONTO DE CAMBIAIS-CCR;                     
     C)  CONTAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, NO PAÍS - TAXAS FLUTUANTES   
         - SUBTÍTULOS: DE DEPÓSITOS A PRAZO                          
                       DE DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO.                 

                    ART.  2º. A BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA  DO IM-
POSTO DE RENDA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12, DO DE-
CRETO-LEI  Nº 2.303, DE 21.11.86, SERÁ OBTIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA
TAXA  DE JUROS MAIS ELEVADA DENTRE AQUELAS VIGORANTES PARA O CONJUNTO
DE OBRIGAÇÕES POR CRÉDITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS OBTIDOS NO EXTERIOR
PARA  FINANCIAMENTO  DE  EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS, EXISTENTES  NO  DIA
(CAMPO 14 DO MAPA ANEXO), SOBRE O VALOR NÃO APLICADO NO FINANCIAMENTO
DE  EXPORTAÇÕES,  APURADO DIARIAMENTE COM BASE NOS SALDOS DAS  CONTAS
INDICADAS NO ARTIGO ANTERIOR, E REGISTRADO NO CAMPO 11 DO MAPA ANEXO,
LIMITADO AO MONTANTE INSCRITO NO CAMPO 7.                            

                    ART.  3º. NA HIPÓTESE DE AS OBRIGAÇÕES POR CRÉDI-
TOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS OBTIDOS PARA FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕES,
NUMA  MESMA  MOEDA, REPRESENTAREM PERCENTUAL IGUAL OU SUPERIOR A  70%
(SETENTA  POR CENTO) DA TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES DA ESPÉCIE EXISTEN-
TES  NO DIA, PARA OS EFEITOS DO ARTIGO ANTERIOR SERÁ UTILIZADA A TAXA
DE  JUROS  MAIS ELEVADA VIGORANTE PARA AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS  NESSA
MOEDA DE MAIOR CONCENTRAÇÃO.                                         

                    ART.  4º. OS CAMPOS 12, 13 E 14 DO MAPA ANEXO DE-
VEM SER PREENCHIDOS ADEQUADAMENTE, AINDA QUE, NO DIA, INEXISTA  VALOR
A SER INSCRITO EM SEU CAMPO 11.                                      

                    ART.  5º. A CONVERSÃO EM  MOEDA NACIONAL  DA BASE
DE  CÁLCULO  ASSIM OBTIDA SERÁ FEITA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TAXA  DE
CÂMBIO DE COBERTURA VIGENTE PARA O DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS NO DIA DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO.                                                

                    ART.  6º. EM CONSEQÜÊNCIA, ENCONTRAM-SE ANEXAS AS
FOLHAS NECESSÁRIAS À  ATUALIZAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
- CNC.                                                               

                    ART.  7º. FICA REVOGADA A  CIRCULAR Nº 1.502,  DE
26.6.89.                                                             

                    ART.  8º. ESTA CIRCULAR ENTRARÁ EM VIGOR NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   


                               BRASÍLIA (DF), 2 DE MARÇO DE 1990     


                               ARNIM LORE                            
                               DIRETOR                               


NOTA - O MAPA DIVULGADO POR ESTA CIRCULAR  ENCONTRA-SE  À  DISPOSIÇÃO
       DOS INTERESSADOS, POR  CÓPIA,  NA  SEDE  E  NOS  DEPARTAMENTOS
       REGIONAIS DESTE BANCO CENTRAL DO BRASIL.                      













Perguntas e respostas

Qual circular foi revogada pela Circular N. 001589?
A Circular N. 001589 revogou a Circular Nº 1.502, de 26.6.89, conforme o artigo 7º.
Quais são as contas do passivo mencionadas no artigo 1º da Circular N. 001589?
As contas do passivo mencionadas no artigo 1º da Circular N. 001589 são:
  • Obrigações em moedas estrangeiras, com subtítulos 'Aceites bancários vinculados a exportação', 'Letras de exportação descontadas', 'Financiamentos a exportação, até 360 dias' e 'Financiamentos a exportação, acima de 360 dias';
  • Obrigações - Linhas de crédito especiais, no país, com subtítulos 'Financiamento a exportação - Circular Nº 1.163', 'Proexport - Comunicado Decam Nº 616' e 'Desconto de cambiais-CCR';
  • Contas em moedas estrangeiras, no país - Taxas flutuantes, com subtítulos 'De depósitos a prazo' e 'De depósitos de aviso prévio'.
Como é feita a conversão da base de cálculo em moeda nacional?
A conversão da base de cálculo em moeda nacional é feita aplicando-se a taxa de câmbio de cobertura vigente para o dólar dos Estados Unidos no dia do pagamento do imposto, conforme o artigo 5º da Circular N. 001589.
Quais são as contas do ativo mencionadas no artigo 1º da Circular N. 001589?
As contas do ativo mencionadas no artigo 1º da Circular N. 001589 são:
  • Câmbio comprado a liquidar, com subtítulos 'Exportação - Letras a entregar' e 'Exportação - Letras entregues';
  • Cambiais e documentos a prazo em moedas estrangeiras;
  • Financiamentos em moedas estrangeiras.
Quando a Circular N. 001589 entrou em vigor?
A Circular N. 001589 entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de março de 1990, conforme o artigo 8º.
O que é a Circular N. 001589?
A Circular N. 001589 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 2 de março de 1990, que substitui o formulário 'Linhas de Crédito em Moedas Estrangeiras' e estabelece normas para a comprovação da aplicação de recursos de créditos obtidos no exterior para financiamento de exportações brasileiras.
O que ocorre se as obrigações por créditos em moedas estrangeiras representarem 70% ou mais da totalidade das obrigações da espécie?
Se as obrigações por créditos em moedas estrangeiras obtidos para financiamento de exportações, numa mesma moeda, representarem 70% ou mais da totalidade das obrigações da espécie existentes no dia, será utilizada a taxa de juros mais elevada vigente para as obrigações assumidas nessa moeda de maior concentração, conforme o artigo 3º da Circular N. 001589.
O que deve ser feito se não houver valor a ser inscrito no campo 11 do mapa anexo?
Mesmo que não haja valor a ser inscrito no campo 11 do mapa anexo, os campos 12, 13 e 14 devem ser preenchidos adequadamente, conforme o artigo 4º da Circular N. 001589.
Como é calculada a base de incidência do Imposto de Renda segundo o artigo 2º da Circular N. 001589?
A base de cálculo da incidência do Imposto de Renda, conforme o artigo 2º da Circular N. 001589, é obtida aplicando-se a taxa de juros mais elevada vigente para o conjunto de obrigações por créditos em moedas estrangeiras obtidos no exterior para financiamento de exportações brasileiras sobre o valor não aplicado no financiamento de exportações, apurado diariamente com base nos saldos das contas indicadas no artigo 1º e registrado no campo 11 do mapa anexo, limitado ao montante inscrito no campo 7.
Qual é o objetivo do artigo 1º da Circular N. 001589?
O artigo 1º da Circular N. 001589 estabelece que os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio devem utilizar um formulário específico para comprovar a aplicação de recursos de créditos obtidos no exterior para financiamento de exportações brasileiras, a fim de fazer jus à isenção do Imposto de Renda prevista no Decreto-Lei Nº 815, de 4.9.69, com a redação dada pelo artigo 87 da Lei Nº 7.450, de 23.12.85.