Norma
23/03/1990

Circular Nº 1.621

Estabelece procedimentos para liquidação financeira de operações compromissadas conforme Medida Provisória nº 168/1990.

A Circular Nº 1.621, emitida pelo Banco Central do Brasil em 23 de março de 1990, estabelece medidas complementares ao Plano de Estabilização Econômica, conforme a Medida Provisória Nº 168, de 15 de março de 1990.

As instituições que realizam ou intermediam operações compromissadas com clientes finais devem solicitar, por escrito, aos bancos liquidantes, na data de vencimento do prazo original das operações, a liquidação financeira considerando a conversão dos recursos em cruzeiros. Essa conversão deve garantir o resgate das aplicações dos clientes segundo os limites do Artigo 7º, Inciso I, da Medida Provisória Nº 168.

As instituições devem comprovar a necessidade dessa providência junto aos bancos liquidantes, apresentando uma relação assinada por dois diretores, contendo a identificação dos clientes (incluindo CPF/CGC) e as características de prazo e valor das operações. Essa relação também deve ser encaminhada ao Banco Central, por meio do Departamento de Fiscalização (DEFIS).

O descumprimento das normas resultará no recolhimento ao Banco Central, pelas instituições infratoras, de importância equivalente à conversão indevida, além do estorno da operação e sujeição às penalidades previstas no Art. 44 da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

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