Revogada Norma
23/03/1990
#9792

Circular Nº 1.618

Estabelece limites para conversão de saldos em contas conjuntas conforme Medida Provisória nº 168/1990.

                         CIRCULAR N. 001618                          
                         ------------------                          
                                (*)                                  


                              PLANO  DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA - ME-
                              DIDA  PROVISÓRIA Nº 168, DE 15.03.90. -
                              LIMITE DE CONVERSÃO.                   


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM SESSÃO DE 22.03.90, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART.  20
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168, DE 15.03.90, DECIDIU:                   

                    ART.  1º. OS SALDOS DAS CONTAS EM CRUZADOS NOVOS,
EM NOME DE MAIS DE UM TITULAR (CONTA CONJUNTA), IDENTIFICADOS ATRAVÉS
DE  NºS DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF)  DISTINTOS,
SERÃO CONVERTIDOS PARA CRUZEIROS:                                    

                      I  - NO CASO  PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 7º
DA  MEDIDA  PROVISÓRIA Nº 168, DE 15.03.90, NCZ$ 25.000,00  (VINTE  E
CINCO MIL CRUZADOS NOVOS), POR TITULAR, OU 20% (VINTE POR CENTO), CO-
MO VALOR GLOBAL CONVERTIDO DA OPERAÇÃO, INDEPENDENTE DO NÚMERO DE TI-
TULARES, PREVALECENDO O QUE FOR MAIOR;                               

                     II  - NO CASO PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 7º
DA  MEDIDA  PROVISÓRIA Nº 168, DE 15.03.90, 20% (VINTE POR CENTO)  DO
VALOR  GLOBAL CONVERTIDO DA OPERAÇÃO, INDEPENDENTE DO NÚMERO DE TITU-
LARES.                                                               

                    ART. 2º. ESTA  CIRCULAR  ENTRARÁ  EM VIGOR NA DA-
TA  DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE A CIRCULAR Nº 1.613, DE 21.03.90.


                              BRASÍLIA (DF), 23 DE MARÇO 1990        


IBRAHIM ERIS                  GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
PRESIDENTE                    DIRETOR                                


(*) REEDITADA TENDO EM VISTA ALTERAÇÃO NO ART. 2º                    

Perguntas e respostas

O que é a Medida Provisória nº 168, de 15.03.90?
A Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, faz parte do Plano de Estabilização Econômica e estabelece limites para a conversão de saldos de contas em cruzados novos para cruzeiros.
Como serão convertidos os saldos das contas conjuntas em cruzados novos?
Os saldos das contas conjuntas em cruzados novos serão convertidos para cruzeiros da seguinte forma:Inciso I do Artigo 7º da Medida Provisória nº 168: NCZ$ 25.000,00 por titular ou 20% do valor global convertido da operação, prevalecendo o que for maior.Inciso II do Artigo 7º da Medida Provisória nº 168: 20% do valor global convertido da operação, independente do número de titulares.
Qual circular foi revogada pela Circular nº 001618?
A Circular nº 001618 revogou a Circular nº 1.613, de 21 de março de 1990.
Qual foi a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil em 22.03.90?
A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu, em sessão de 22 de março de 1990, sobre a conversão de saldos de contas em cruzados novos para cruzeiros, conforme o disposto no Art. 20 da Medida Provisória nº 168, de 15.03.90.
Quando a Circular nº 001618 entrou em vigor?
A Circular nº 001618 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de março de 1990.

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