Norma
26/03/1990

Carta Circular Nº 2.059

Altera o Manual ENOC com novos critérios de classificação para a estatística nacional das operações de câmbio.

A Carta Circular Nº 2.059 introduz alterações no Manual ENOC, que estabelece critérios de classificação para a Estatística Nacional das Operações de Câmbio, em decorrência das disposições da Medida Provisória Nº 168, de 15/03/1990, e da Resolução Nº 1.690, de 18/03/1990.

As principais alterações são:

  • Item "5 - Moeda": Inclusão do código 083 para a denominação "Cruzeiro" com o símbolo "CR$".

  • Item "7 - Natureza da Operação": Substituição do subitem "95 - Operações com o Banco Central do Brasil" por novas classificações e observações específicas:

  • Repasse Específico: Código 95008.

  • Repasse Obrigatório: Código 95204.

  • Vendas de Mercado ao Banco Central: Código 95101.

  • Cobertura Específica: Código 95503.

  • Compras de Mercado ao Banco Central: Código 95620.

Observações importantes:

  • As operações de arbitragem entre bancos no país e o Banco Central devem ser enquadradas no subitem "80".

  • Operações de compra ou venda ao Banco Central para constituição ou liberação de depósitos em moeda estrangeira se classificam no subitem "99".

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