Revogada Norma
27/03/1990
#8518

Circular Nº 1.627

Altera alíquotas de recolhimento compulsório e critérios de apuração para instituições financeiras com carteira comercial.

                         CIRCULAR N. 001627                          
                         ------------------                          

ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DETENTORAS DE CARTEIRA COMERCIAL            


                              ALTERA  A  CIRCULAR Nº 1.601, DE 18  DE
                              MARÇO DE 1990, QUE FIXA NOVAS ALÍQUOTAS
                              DE RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO E DE ENCAI-
                              XE  OBRIGATÓRIO SOBRE DEPÓSITOS À VISTA
                              E  SOB AVISO E CRITÉRIOS A SEREM OBSER-
                              VADOS NA APURAÇÃO DAS EXIGIBILIDADES.  


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 27.03.90, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168, DE 15.03.90, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA  PE-
LA  MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  172, DE 17.03.90, NA  LEI  Nº  4.595,  DE
31.12.64,  ART. 10, INCISOS III E IV, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI  DADA
PELOS  ARTS. 19 E 20 DA LEI Nº 7.730, DE 31.01.89, E NA RESOLUÇÃO  Nº
1.093, DE 20.02.86, DECIDIU:                                         

                    ART.  1º. A CIRCULAR  Nº 1.601, DE 18 DE MARÇO DE
1990, PASSA A VIGORAR COM AS SEGUINTES MODIFICAÇÕES:                 

                    "ART.  3º. PARA  O  PERÍODO  DE  MOVIMENTAÇÃO  DE
19.03  A 02.04.90, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM APURAR, COM BASE
NO  BALANÇO/BALANCETE LEVANTADO NO DIA 15.03.90, SUAS  EXIGIBILIDADES
DE  RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO E DE ENCAIXE OBRIGATÓRIO SOBRE DEPÓSITOS
À VISTA E SOB AVISO, EM CRUZEIROS (CONVERTIDOS NA FORMA DO ART. 5º DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168, DE 15.03.90) E EM CRUZADOS NOVOS.          

                     § 1º. AS EXIGIBILIDADES EM CRUZEIROS  DEVEM  SER
APURADAS  MEDIANTE  A APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS CONSTANTES DO  ART.  1º
DESTA CIRCULAR.                                                      

                     § 2º. AS EXIGIBILIDADES EM CRUZADOS  NOVOS DEVEM
SER APURADAS MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS VIGENTES EM 13.03.90.

                     § 3º. OS DADOS DE QUE TRATAM  OS PARÁGRAFOS PRI-
MEIRO  E SEGUNDO DESTE ARTIGO DEVEM SER ENCAMINHADOS AO BANCO CENTRAL
DO BRASIL ATÉ O DIA 28.03.90."                                       

                    "ART.  4º. O SALDO DA CONTA "RESERVAS BANCÁRIAS",
EM  13.03.90, LIMITADO AO EXIGÍVEL REGISTRADO NO SISBACEN-SISTEMA  DE
INFORMAÇÕES  BANCO CENTRAL NAQUELA DATA, SERÁ CONVERTIDO DE  CRUZADOS
NOVOS PARA CRUZEIROS.                                                

                     § 1º. A CONVERSÃO DE QUE TRATA O  "CAPUT"  DESTE
ARTIGO CONTEMPLARÁ OS VALORES COMPREENDIDOS NO INTERVALO ENTRE O EXI-
GÍVEL APURADO NA FORMA DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 3º. (LIMITE INFE-
RIOR) E O EXIGÍVEL REGISTRADO NO SISBACEN-SISTEMA DE INFORMAÇÕES BAN-
CO CENTRAL, EM 13.03.90 (LIMITE SUPERIOR).                           

                     § 2º. O SALDO DA CONTA "RESERVAS BANCÁRIAS" QUE,
NA POSIÇÃO DE 13.03.90, EXCEDER AS EXIGIBILIDADES DE RECOLHIMENTO RE-
GISTRADAS  NO  SISBACEN-SISTEMA  DE  INFORMAÇÕES  BANCO  CENTRAL,  EM
13.03.90, TERÁ O SEGUINTE TRATAMENTO:                                

                     I - 20% (VINTE POR CENTO) SERÃO CONVERTIDOS PARA
CRUZEIROS E CREDITADOS NA CONTA "RESERVAS BANCÁRIAS", EM CRUZEIROS;  

                    II  - O RESTANTE SERÁ MANTIDO EM  CONTA  PRÓPRIA,
EM  CRUZADOS NOVOS, E CONVERTIDO, A CONTAR DE 16 DE SETEMBRO DE 1991,
EM 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS.                          

                     § 3º. O RESÍDUO MENCIONADO  NO  ITEM II DO PARÁ-
GRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO SERÁ ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELA VARIA-
ÇÃO DO BÔNUS DO TESOURO NACIONAL FISCAL-BTN FISCAL VERIFICADA ENTRE O
DIA  19  DE MARÇO DE 1990 E A DATA DE CONVERSÃO, ACRESCIDA  DE  JUROS
EQUIVALENTE   A  6%  (SEIS  POR  CENTO)  AO  ANO OU FRAÇÃO "PRO   RA-
TA"."                                                                

                    ART.  2º. NO PERÍODO DE 19.03 A 02.04.90, AS INS-
TITUIÇÕES  FINANCEIRAS  NÃO SE SUJEITARÃO AO PAGAMENTO DE CUSTOS  POR
DEFICIÊNCIAS NA CONTA "RESERVAS BANCÁRIAS", EM CRUZEIROS.            

                     PARÁGRAFO  ÚNICO.  NA HIPÓTESE DE A  INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA  APRESENTAR SALDO NEGATIVO FICARÁ SUJEITA AO PAGAMENTO  DE
CUSTO À MESMA TAXA DEFINIDA NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 6º DA CIRCU-
LAR Nº 1.601, DE 18.03.90.                                           

                    ART. 3º. ESTA CIRCULAR ENTRARÁ EM VIGOR  NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO, SURTINDO EFEITOS  A  PARTIR  DE  19  DE  MARÇO  DE
1990.                                                                

                              BRASÍLIA (DF), 27 DE MARÇO DE 1990     


                              LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS            
                              DIRETOR                                






Perguntas e respostas

As instituições financeiras estarão sujeitas ao pagamento de custos por deficiências na conta 'Reservas Bancárias' no período de 19.03 a 02.04.90?
No período de 19.03 a 02.04.90, as instituições financeiras não estarão sujeitas ao pagamento de custos por deficiências na conta 'Reservas Bancárias' em cruzeiros. No entanto, se a instituição financeira apresentar saldo negativo, ficará sujeita ao pagamento de custo à mesma taxa definida no parágrafo segundo do art. 6º da Circular nº 1.601.
Qual é o prazo para envio dos dados de exigibilidades ao Banco Central do Brasil?
Os dados devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil até o dia 28.03.90.
Quais instituições são afetadas pela Circular nº 1.627?
A Circular nº 1.627 afeta as instituições financeiras detentoras de carteira comercial.
Quais são as modificações introduzidas pela Circular nº 1.627 na Circular nº 1.601?
A Circular nº 1.627 introduz modificações nos artigos 3º e 4º da Circular nº 1.601, estabelecendo novos critérios para apuração das exigibilidades de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre depósitos à vista e sob aviso, além de regras para a conversão de saldos de contas de reservas bancárias de cruzados novos para cruzeiros.
Como será feita a conversão do saldo da conta 'Reservas Bancárias' em 13.03.90?
O saldo da conta 'Reservas Bancárias' em 13.03.90 será convertido de cruzados novos para cruzeiros, limitado ao exigível registrado no SISBACEN-Sistema de Informações Banco Central naquela data. A conversão contemplará valores entre o exigível apurado conforme o parágrafo segundo do art. 3º e o exigível registrado no SISBACEN em 13.03.90.
O que acontece com o saldo da conta 'Reservas Bancárias' que exceder as exigibilidades de recolhimento?
O saldo que exceder as exigibilidades de recolhimento será tratado da seguinte forma: 20% serão convertidos para cruzeiros e creditados na conta 'Reservas Bancárias' em cruzeiros, e o restante será mantido em conta própria em cruzados novos, sendo convertido a partir de 16 de setembro de 1991 em 12 parcelas mensais e sucessivas.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil mencionada na Circular nº 1.627?
A decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil baseia-se na Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, com redação introduzida pela Medida Provisória nº 172, de 17 de março de 1990, na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 1.093, de 20 de fevereiro de 1986.
Como devem ser apuradas as exigibilidades de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório para o período de movimentação de 19.03 a 02.04.90?
As exigibilidades devem ser apuradas com base no balanço/balancete levantado no dia 15.03.90, em cruzeiros e em cruzados novos. As exigibilidades em cruzeiros devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas constantes do art. 1º da Circular nº 1.601, enquanto as exigibilidades em cruzados novos devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas vigentes em 13.03.90.
Como será atualizado o resíduo mencionado no item II do parágrafo segundo do art. 4º?
O resíduo será atualizado monetariamente pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data de conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% ao ano ou fração 'pro rata'.
O que é a Circular nº 1.627?
A Circular nº 1.627 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera a Circular nº 1.601, de 18 de março de 1990, estabelecendo novas alíquotas de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre depósitos à vista e sob aviso, além de critérios para apuração das exigibilidades.
Quando a Circular nº 1.627 entra em vigor?
A Circular nº 1.627 entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 19 de março de 1990.