Revogada Norma
06/04/1990
#10742

Circular Nº 1.654

Estabelece condições para linha especial de crédito destinada ao pagamento de salários a empregados e trabalhadores rurais.

                         CIRCULAR N. 001654                          
                         ------------------                          

ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM CARTEIRA COMERCIAL.                     


                              ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A LINHA ESPE-
                              CIAL DE CRÉDITO INSTITUÍDA PELA RESOLU-
                              ÇÃO  Nº 1.692, DE 18.03.90, PARA  PAGA-
                              MENTO  A EMPREGADOS E TRABALHADORES RU-
                              RAIS DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO Nº 1.700,
                              DE 06.04.90.                           

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM REUNIÃO REALIZADA EM 06.04.90, COM BASE NO DISPOSTO NO AR-
TIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 1.700, DE 06.04.90, DECIDIU:                 

                    ART.  1º. O ATENDIMENTO AO AMPARO DA LINHA  ESPE-
CIAL  DE CRÉDITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.692, DE 18.03.90,  DE
INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS QUE CONCEDAM FINANCIAMENTO A  PROPRIETÁRIOS
RURAIS,  ARRENDATÁRIOS E PARCEIROS, EXCLUSIVAMENTE PARA PAGAMENTO  DE
SALÁRIOS DO MÊS DE MARÇO/90, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES INFORMAIS
("BÓIAS-FRIAS", INCLUSIVE VOLANTES), FICA CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO
DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:                                            

                    I  - FOLHA DE PAGAMENTO OU RELAÇÃO QUE DISCRIMINE
OS VALORES E ENCARGOS OU, NO CASO DE TRABALHADORES INFORMAIS ("BÓIAS-
FRIAS", INCLUSIVE VOLANTES), DECLARAÇÃO DO NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS
E VALOR NECESSÁRIO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, DEVIDAMENTE VISADA PELO
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO;                        

                   II - QUANDO SE TRATAR DE ARRENDATÁRIO OU PARCEIRO,
CARTA DE ANUÊNCIA FORNECIDA PELO PROPRIETÁRIO DA TERRA OU CONTRATO DE
ARRENDAMENTO, JUNTAMENTE COM A PROVA DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO
NO INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA-INCRA;                      

                  III  - DECLARAÇÃO,  SOB  AS  PENAS DA LEI,  FIRMADA
PELO  PROPRIETÁRIO RURAL, ARRENDATÁRIO OU PARCEIRO DE QUE ESTÁ ENQUA-
DRADO NAS REGRAS PERTINENTES E QUE AS LIMITAÇÕES ESTÃO SENDO OBSERVA-
DAS.                                                                 

                    ART.  2º. PREVALECEM TODAS AS DEMAIS  DISPOSIÇÕES
CONTIDAS  NA CIRCULAR Nº 1.637, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À  REMESSA
DOS DOCUMENTOS ACIMA RELACIONADOS NA FORMA PREVISTA NO ART. 2º DAQUE-
LA CIRCULAR.                                                         

                    ART.  3º. ESTA CIRCULAR  ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   


                              BRASÍLIA(DF), 06 DE ABRIL DE 1990.     


                              LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS            
                              DIRETOR                                

Perguntas e respostas

Quando a Circular N. 001654 entrou em vigor?
A Circular N. 001654 entrou em vigor na data de sua publicação, em 06 de abril de 1990.
Para qual finalidade é destinada a linha especial de crédito mencionada na Circular N. 001654?
A linha especial de crédito é destinada exclusivamente ao pagamento dos salários do mês de março de 1990 dos empregados e trabalhadores informais ("bóias-frias", inclusive volantes).
O que estabelece a Circular N. 001654?
A Circular N. 001654 estabelece condições para a linha especial de crédito instituída pela Resolução Nº 1.692, de 18.03.90, destinada ao pagamento de salários de empregados e trabalhadores rurais, conforme a Resolução Nº 1.700, de 06.04.90.
Quais documentos são necessários para o atendimento ao amparo da linha especial de crédito?
Os documentos necessários são:I - Folha de pagamento ou relação que discrimine os valores e encargos ou, no caso de trabalhadores informais, declaração do número total de empregados e valor necessário ao pagamento dos salários, devidamente visada pelo sindicato dos trabalhadores rurais da região;II - Quando se tratar de arrendatário ou parceiro, carta de anuência fornecida pelo proprietário da terra ou contrato de arrendamento, juntamente com a prova de inscrição do imóvel explorado no Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA);III - Declaração, sob as penas da lei, firmada pelo proprietário rural, arrendatário ou parceiro de que está enquadrado nas regras pertinentes e que as limitações estão sendo observadas.
Quais instituições financeiras são mencionadas na Circular N. 001654?
A Circular N. 001654 menciona instituições financeiras com carteira comercial que concedam financiamento a proprietários rurais, arrendatários e parceiros.
O que deve ser apresentado no caso de trabalhadores informais para obter o crédito?
No caso de trabalhadores informais ("bóias-frias", inclusive volantes), deve ser apresentada uma declaração do número total de empregados e o valor necessário ao pagamento dos salários, devidamente visada pelo sindicato dos trabalhadores rurais da região.
Quais disposições prevalecem conforme o Art. 2º da Circular N. 001654?
Prevalecem todas as disposições contidas na Circular Nº 1.637, inclusive no que se refere à remessa dos documentos relacionados na forma prevista no Art. 2º daquela circular.
Quais são as exigências para arrendatários ou parceiros obterem o crédito?
Arrendatários ou parceiros devem apresentar uma carta de anuência fornecida pelo proprietário da terra ou contrato de arrendamento, juntamente com a prova de inscrição do imóvel explorado no Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA).
O que deve ser declarado pelo proprietário rural, arrendatário ou parceiro para obter o crédito?
O proprietário rural, arrendatário ou parceiro deve declarar, sob as penas da lei, que está enquadrado nas regras pertinentes e que as limitações estão sendo observadas.

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