Revogada Norma
16/04/1990
#8301

Circular Nº 1.668

Regulamenta a remuneracao, conversao e ajustes do encaixe obrigatorio sobre depositos de poupanca mantidos no Banco Central.

                         CIRCULAR N. 001668                          
                         ------------------                          
ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES CAPTADORAS DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA                     

                              REGULAMENTA  A REMUNERAÇÃO, CONVERSÃO E
                              AJUSTES  DO  ENCAIXE OBRIGATÓRIO  SOBRE
                              DEPÓSITOS  DE POUPANÇA MANTIDO JUNTO AO
                              BANCO CENTRAL.                         

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA NESTA DATA, COM BASE NO DISPOSTO NA MEDI-
DA  PROVISÓRIA Nº 168, DE 15.03.90, COM AS MODIFICAÇÕES  INTRODUZIDAS
PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 172, DE 17.03.90, DECIDIU:                 

                    ART.  1º. O ENCAIXE  OBRIGATÓRIO SOBRE  DEPÓSITOS
DE POUPANÇA, MANTIDO NESTE ÓRGÃO COM BASE NA POSIÇÃO DE FEVEREIRO/90,
AJUSTADA EM 19.03.90, SERÁ ATUALIZADO EM 16.04.90, MEDIANTE A APLICA-
ÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA PARA O MÊS  DE
ABRIL, ACRESCIDO  DE  JUROS EQUIVALENTES A:                          

                      I - 7,3% AO ANO PARA O ENCAIXE COM BASE NOS DE-
PÓSITOS DE POUPANÇA LIVRE, PECÚLIO E RURAL;                          

                     II - 3% AO ANO PARA O ENCAIXE SOBRE OS DEPÓSITOS
DE POUPANÇA VINCULADA.                                               

                    ART.  2º. O AJUSTE  DA  POSIÇÃO  DE 30.03.90 SERÁ
EFETUADO  EM 20.04.90, COM VALORIZAÇÃO PARA 16.04.90, OBSERVADO O SE-
GUINTE:                                                              

                      I  - OS DEMONSTRATIVOS  DE  APURAÇÃO DAS EXIGI-
BILIDADES   COM BASE NOS SALDOS DE BALANCETE/BALANÇO DOS DEPÓSITOS DE
POUPANÇA EM CRUZEIROS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO BANCO CENTRAL ATÉ O
DIA 19.04.90;                                                        

                     II  - O BANCO CENTRAL FARÁ A  CONVERSÃO DE QUAN-
TIA CORRESPONDENTE AOS EXIGÍVEIS APURADOS NOS DEMONSTRATIVOS A QUE SE
REFERE  O  ITEM I DESTE ARTIGO, TRANSFERINDO OS VALORES  RESPECTIVOS,
DAS  CONTAS DE ENCAIXE OBRIGATÓRIO EM CRUZADOS NOVOS, PARA NOVAS CON-
TAS DE ENCAIXE OBRIGATÓRIO EM CRUZEIROS;                             

                    III  - NA  HIPÓTESE  DE O EXIGÍVEL APURADO NA PO-
SIÇÃO SER SUPERIOR AO VALOR DO ENCAIXE EM CRUZADOS NOVOS EXISTENTE NO
BANCO  CENTRAL, AS INSTITUIÇÕES FICAM OBRIGADAS A RECOLHER A EVENTUAL
DIFERENÇA EM CRUZEIROS;                                              

                     IV  - OS VALORES EM CRUZADOS  NOVOS  QUE EXCEDE-
REM  O  EXIGÍVEL APURADO NA POSIÇÃO SERÃO CONVERTIDOS EM CRUZEIROS  A
PARTIR  DE 16.09.91, EM 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS IGUAIS E  SUCESSI-
VAS,  E ATUALIZADAS MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO BTNF,  VERIFICADA
ENTRE 16.04.90 E A DATA DA CONVERSÃO, ACRESCIDA DE JUROS EQUIVALENTES
A 6% AO ANO.                                                         

                    ART.  3º. NO  AJUSTE  DA  POSIÇÃO  DE 30.04.90 AS
INSTITUIÇÕES  DEVERÃO  INFORMAR O SALDO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA  EM
CRUZADOS  NOVOS EXISTENTE EM 30.03.90 E O MONTANTE CONVERTIDO EM CRU-
ZEIROS A PARTIR DE 01.04.90.                                         

                    § 1º. O BANCO CENTRAL FARÁ A CONVERSÃO DO ENCAIXE
OBRIGATÓRIO EM CRUZADOS NOVOS PARA CRUZEIROS EM PERCENTUAL EQUIVALEN-
TE À CONVERSÃO EFETUADA PELAS INSTITUIÇÕES NO MESMO PERÍODO.         


                      § 2º. A PARCELA  DO ENCAIXE OBRIGATÓRIO CONVER-
TIDA NA FORMA DO PARÁGRAFO ANTERIOR SERÁ REMUNERADA PELO MESMO ÍNDICE
DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA, ACRESCIDO DE  JUROS NA FOR-
MA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DESTA CIRCULAR.                          

                    ART.  4º. ESTA CIRCULAR  ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                         BRASÍLIA (DF), 11 DE ABRIL DE 1990.         

LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS         GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA 
DIRETOR                             DIRETOR                          








Perguntas e respostas

Como serão convertidos os valores em cruzados novos que excederem o exigível apurado?
Os valores em cruzados novos que excederem o exigível apurado serão convertidos em cruzeiros a partir de 16.09.91, em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pela variação do BTNF, acrescida de juros de 6% ao ano.
O que é o encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança?
O encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança é uma exigência regulatória que determina que uma parte dos depósitos de poupança das instituições financeiras deve ser mantida junto ao Banco Central.
Como será remunerada a parcela do encaixe obrigatório convertida em cruzeiros?
A parcela do encaixe obrigatório convertida em cruzeiros será remunerada pelo mesmo índice de atualização dos depósitos de poupança, acrescido de juros conforme disposto no artigo 1º da circular.
O que acontece se o valor do exigível apurado for superior ao valor do encaixe em cruzados novos existente no Banco Central?
Se o valor do exigível apurado for superior ao valor do encaixe em cruzados novos existente no Banco Central, as instituições ficam obrigadas a recolher a eventual diferença em cruzeiros.
O que as instituições devem informar no ajuste da posição de 30.04.90?
No ajuste da posição de 30.04.90, as instituições devem informar o saldo dos depósitos de poupança em cruzados novos existente em 30.03.90 e o montante convertido em cruzeiros a partir de 01.04.90.
Qual é o prazo para envio dos demonstrativos de apuração das exigibilidades ao Banco Central?
Os demonstrativos de apuração das exigibilidades devem ser encaminhados ao Banco Central até o dia 19.04.90.
Quando a circular entra em vigor?
A circular entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a base legal para a regulamentação mencionada na circular?
A regulamentação mencionada na circular é baseada na Medida Provisória nº 168, de 15.03.90, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 172, de 17.03.90.
Quando será efetuado o ajuste da posição de 30.03.90?
O ajuste da posição de 30.03.90 será efetuado em 20.04.90, com valorização para 16.04.90.
Quais são as taxas de juros aplicáveis ao encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança?
As taxas de juros aplicáveis são: 7,3% ao ano para o encaixe com base nos depósitos de poupança livre, pecúlio e rural; e 3% ao ano para o encaixe sobre os depósitos de poupança vinculada.
Como será atualizado o encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança em 16.04.90?
O encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança será atualizado em 16.04.90 mediante a aplicação do índice de atualização dos depósitos de poupança para o mês de abril, acrescido de juros.