Revogada Norma
17/04/1990
#10746

Carta Circular Nº 2.065

Estabelece critérios para fornecimento e faturamento de combustíveis e lubrificantes para veículos estrangeiros no Brasil.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002065                       
                      ------------------------                       

                              ESTABELECE  CRITERIOS PARA FORNECIMENTO
                              DE  COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES E  DE-
                              PRODUTOS PARA USO E CONSUMO DE BORDO DE
                              VEICULOS ESTRANGEIROS.                 


                    LEVAMOS AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE:    

                    I  - NOS TERMOS  DO ART. 44 DO DECRETO N. 42.820,
DE  16.12.57,  O FORNECIMENTO, NO PAIS, DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICAN-
TES  E DE PRODUTOS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO DE BORDO DE  VEICULOS
DE  BANDEIRA ESTRANGEIRA ESTA SUJEITO AO REGIME DE GUIA DE EXPORTACAO
OU  DOCUMENTO EQUIVALENTE E A VENDA, A BANCO  AUTORIZADO A OPERAR  EM
CAMBIO, DO CORRESPONDENTE VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA;                

                   II  - OS  PRODUTOS FORNECIDOS  SERAO  FATURADOS EM
MOEDA  ESTRANGEIRA  E EM CONFORMIDADE COM OS PRECOS E CONDICOES ADMI-
TIDOS  PELO DEPARTAMENTO DE COMERCIO EXTERIOR DA SECRETARIA  NACIONAL
DE ECONOMIA EM ARTICULACAO, QUANDO FOR O CASO, COM O DEPARTAMENTO NA-
CIONAL DE COMBUSTIVEL;                                               

                  III  - O FORNECIMENTO  PODERA SER FATURADO PARA RE-
CEBIMENTO:                                                           

     A - MEDIANTE  CREDITO DIRETAMENTE EM CONTA MANTIDA POR BANCO AU-
         TORIZADO A OPERAR EM CAMBIO, JUNTO A BANQUEIRO NO EXTERIOR; 
     B - DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPECIE OU "TRAVELLER'S CHEKS";     
     C - A   DEBITO DE  CONTA, EM MOEDA ESTRANGEIRA, MANTIDA PELA EM-
         PRESA ESTRANGEIRA DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, JUNTO A BANCO
         AUTORIZADO A OPERAR EM CAMBIO, NO PAIS;                     

                   IV  - OS CONTRATOS  DE CAMBIO RELATIVOS AOS FORNE-
CIMENTOS  PODERAO  SER CELEBRADOS, PARA LIQUIDACAO PRONTA OU  FUTURA,
COM A ANTECIPACAO DE ATE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS EM RELACAO A DATA
PREVISTA  PARA O FORNECIMENTO.  NO ENTANTO, EM QUALQUER HIPOTESE, DE-
VEM  SER CELEBRADOS ATE O 20. (VIGESIMO) DIA  SEGUINTE AO DA  EMISSAO
DA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO;                       

                    V  - OS  CORRESPONDENTES CONTRATOS  DE  CAMBIO DE
EXPORTACAO  DEVEM  SER LIQUIDADOS COM A EFETIVA ENTREGA DA MOEDA  ES-
TRANGEIRA AO RESPECTIVO BANCO COMPRADOR. QUANDO SE TRATAR DE CONTRATO
DE  CAMBIO  REFERENTE A FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E  LUBRIFICANTES
SUA LIQUIDACAO DEVERA OCORRER ATE O 25. (VIGESIMO QUINTO) DIA SEGUIN-
TE AO DO FORNECIMENTO;                                               

                   VI  - NUM  MESMO  CONTRATO DE CAMBIO PODEM SER IN-
CLUIDOS  VALORES REFERENTES A DIVERSOS FORNECIMENTOS, DESDE QUE  EFE-
TUADOS PELO MESMO FORNECEDOR E PARA PAGAMENTO NA MESMA MOEDA;        

                  VII  - NO  CAMPO "OUTRAS  ESPECIFICACOES" DOS  CON-
TRATOS  DE CAMBIO DE EXPORTACAO, CELEBRADOS COM BASE NESTA CARTA-CIR-
CULAR, DEVE CONSTAR -- ORIGINALMENTE  OU  MEDIANTE  ALTERACAO CONTRA-
TUAL  --   O NUMERO E A DATA DA NOTA FISCAL E, NA HIPOTESE DE  EM  UM
MESMO CONTRATO DE CAMBIO SER ENGLOBADA MAIS DE UMA NOTA FISCAL, O NU-
MERO,  A DATA E O VALOR CORRESPONDENTE EM MOEDA ESTRANGEIRA  DE  CADA
UMA DELAS;                                                           

                VIII - AS  OPERACOES DE CAMBIO EM PAGAMENTO DO FORNE-
CIMENTO  SERAO  CLASSIFICADAS,  QUANTO A SUA NATUREZA, SOB  O  TITULO
"TRANSPORTES  - OUTROS SERVICOS DE TRANSPORTE" UTILIZANDO-SE AS  SUB-
CONTAS:                                                              
     A - "FORNECIMENTOS  DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES", NUMERO-CO-
         DIGO  "20372",  "20389"  OU "20396", CONFORME O FORNECIMENTO
         SEJA FEITO A AERONAVE,  NAVIO  OU VEICULO DE TRANSPORTE TER-
         RESTRE, RESPECTIVAMENTE;                                    
     B - "OUTROS  FORNECIMENTOS",  NUMERO-CODIGO "20437" , "20444" OU
         "20451", CONFORME O FORNECIMENTO SEJA FEITO A AERONAVE,  NA-
         VIO OU VEICULO DE TRANSPORTE TERRESTRE, RESPECTIVAMENTE;    

                   IX  - PARA  OS FINS  DO DISPOSTO  NA ALINEA "C" DO
ITEM  III PODEM OS TRANSPORTADORES ESTRANGEIROS, COM BASE NO ART.  25
DO  DECRETO 42.820, DE 16.12.57, MANTER CONTAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
NO  PAIS, EXCLUSIVAMENTE EM BANCO AUTORIZADO A OPERAR EM CAMBIO,  OB-
SERVADO A RESPEITO QUE:                                              
     A - SOMENTE   PODEM SER  ABERTAS E  ALIMENTADAS COM  RECURSOS EM
         MOEDAS  ESTRANGEIRAS TRANSFERIDOS DO EXTERIOR OU RESULTANTES
         DA LIQUIDACAO, POR CREDITO EM CONTA NO PAIS, DE OPERACOES DE
         CAMBIO AUTORIZADAS PARA A TRANSFERENCIA, AO EXTERIOR, DE RE-
         CEITAS DE TRANSPORTE, AUFERIDAS DE RESIDENTES NO BRASIL, NOS
         TERMOS DAS RESPECTIVAS NORMAS DE REGENCIA;                  
     B - NAO   E ADMITIDA, EM QUALQUER HIPOTESE, A OCORRENCIA DE SAL-
         DOS DEVEDORES;                                              
     C - O  REGISTRO CONTABIL DESSAS OPERACOES NOS BANCOS AUTORIZADOS
         DEVE  SER PROMOVIDO COM OBSERVANCIA DOS CRITERIOS  DEFINIDOS
         NO ANEXO A ESTA CARTA-CIRCULAR;                             

                    X  - A  DEBITO DAS  CONTAS REFERIDAS NO  ITEM  IX
PODEM OS BANCOS DEPOSITARIOS:                                        
     A - ACATAR CHEQUES SACADOS CONTRA AS MESMAS;                    
     B - ACOLHER SOLICITACOES DE SEUS RESPECTIVOS TITULARES PARA:    
        1. EMITIR  ORDENS  DE PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA SOBRE  O
           EXTERIOR;                                                 
        2. EFETUAR  PAGAMENTOS  DE COMPROMISSOS DO  TRANSPORTADOR  NO
           PAIS,  A SEREM SATISFEITOS COM O PRODUTO DE VENDA DE MOEDA
           ESTRANGEIRA  A BANCO AUTORIZADO, ONDE SE INCLUEM OS FORNE-
           CIMENTOS  PARA USO E CONSUMO DE BORDO, COMBUSTIVEIS E  LU-
           BRIFICANTES;                                              
        3. CONVERSAO A CRUZEIROS;                                    

                   XI  - NAS  HIPOTESES  DOS  INCISOS "2" E "3", ALI-
NEA  "B" DO ITEM ANTERIOR, AS PERTINENTES OPERACOES DEVEM SER  OBJETO
DE  COMPRA DA MOEDA ESTRANGEIRA POR BANCO AUTORIZADO A OPERAR EM CAM-
BIO, NO PAIS;                                                        

                  XII - A MOVIMENTACAO A DEBITO DE CONTAS DE DEPOSITO
EM  MOEDA ESTRANGEIRA -- EM QUE OS TITULARES SEJAM EMPRESAS  SEDIADAS
EM  PAISES COM OS QUAIS O BRASIL MANTEM "CONVENIOS DE CREDITOS  RECI-
PROCOS"  -- PARA  PAGAMENTO OU  TRANSFERENCIA AO  EXTERIOR,  FAR-SE-A
MEDIANTE  A CELEBRACAO DE OPERACOES SIMULTANEAS DE COMPRA E VENDA  DA
MOEDA ESTRANGEIRA, ESTA ULTIMA A SER CONDUZIDA SOB O MECANISMO DO RE-
FERIDO "CONVENIO", NOS TERMOS DO COMUNICADO GECAM N. 336, DE 9.11.76;

                 XIII  - O FORNECEDOR  DEVERA OBTER A RESPECTIVA GUIA
DE  EXPORTACAO  OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, ATE O VIGESIMO DIA   SUBSE-
QUENTE AO DA EMISSAO DA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO;  

                  XIV  - ULTRAPASSADO O PRAZO INDICADO NO ITEM  IV OU
XIII SEM QUE SE EFETIVE A OBTENCAO DA GUIA DE EXPORTACAO, OU DOCUMEN-
TO  EQUIVALENTE, E A CELEBRACAO DO PERTINENTE CONTRATO DE CAMBIO, NO-
VOS ABASTECIMENTOS PELO FORNECEDOR INADIMPLENTE PODERAO, SEM PREJUIZO
DA APLICACAO DE OUTRAS SANCOES OU COMINACOES LEGAIS CABIVEIS,SER:    
     A - SUBMETIDOS A EXIGENCIA DA PREVIA OBTENCAO  DE GUIA DE EXPOR-
         TACAO,                                                      
     B - SUBORDINADOS  A PREVIA CELEBRACAO DO CONTRATO DE CAMBIO COR-
         RESPONDENTE.                                                

                  XV  - A  CELEBRACAO E  A LIQUIDACAO DO CONTRATO  DE
CAMBIO, RELATIVO AOS FORNECIMENTOS DE QUE SE TRATA, INDEPENDE DA PRE-
VIA APRESENTACAO, AO BANCO COMPRADOR DA MOEDA ESTRANGEIRA, DA GUIA DE
EXPORTACAO, OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DA COMPROVACAO DO FOR-
NECIMENTO.   QUANDO O CONTRATO DE CAMBIO NAO CONTIVER A INDICACAO DOS
DADOS E ELEMENTOS RELATIVOS A GUIA, OU AO DOCUMENTO EQUIVALENTE, FAZ-
SE  NECESSARIA A APLICACAO REGULAMENTAR DO CONTRATO DE CAMBIO NA RES-
PECTIVA GUIA DE EXPORTACAO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE;                 

                  XVI  - NO  MAIS, APLICAM-SE  AS NORMAS CAMBIAIS QUE
REGEM O PAGAMENTO DAS EXPORTACOES, NO QUE NAO COLIDIREM COM AS  DIS- 
POSICOES DESTA CARTA-CIRCULAR;                                       

                 XVII  - ESTA  CARTA-CIRCULAR ENTRA  EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICACAO;                                                   

                XVIII  -  FICAM REVOGADOS OS  COMUNICADOS   DECAM  N.
1.110, DE 03.8.88, 1.118, DE 31.8.88, E AS DISPOSICOES DO CAPITULO IX
DO REGULAMENTO ANEXO AO COMUNICADO DECAM N. 1.025, DE 10.7.87.       


                              BRASILIA (DF), 17 DE ABRIL DE 1990     


                              DEPARTAMENTO DE CAMBIO                 

                              CARLOS EDUARDO T. DE ANDRADE           
                              CHEFE                                  


ANEXO A CARTA-CIRCULAR N. 2.065, DE 17.04.90                         
-------------------------------------------------------------------- 

      DO REGISTRO CONTABIL A QUE SE REFERE A ALINEA "C" ITEM IX      

A - PARA  CONSTITUICAO DE DEPOSITOS, COM O PRODUTO DE RECURSOS TRANS-
    FERIDOS DO EXTERIOR, OU ENTREGUES A BANCO AUTORIZADO EM ESPECIE: 

    DEBITO:  CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS      
             - SUBTITULO CONTA MOVIMENTO                             
               (TITULAR O BANQUEIRO ONDE INGRESSEM AS DIVISAS)       

             OU, NO CASO DE RECEBIMENTO DE MOEDA EM ESPECIE:         

             VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS                          
             - SUBTITULO CEDULAS E MOEDAS                            

    CREDITO: CONTAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, NO PAIS                  
             - SUBTITULO  DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS DE TRANSPORTE  IN-
               TERNACIONAL                                           
               (TITULAR O TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO)                 

B - PARA  CONSTITUICAO DE DEPOSITOS EM LIQUIDACAO DE VENDAS DE CAMBIO
    CELEBRADAS COM BASE NAS DISPOSICOES DA ALINEA "A" DO ITEM IX     

    DEBITO:  DEPOSITOS.................................              
             (TITULAR O TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO)                   

    CREDITO: CONTAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, NO PAIS                  
             - SUBTITULO  DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS DE TRANSPORTE  IN-
               TERNACIONAL                                           
               (TITULAR O TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO)                 

C - PELA RETIRADA DE DEPOSITOS:                                      

     I - QUE PRESCINDAM DE CONTRATACAO DE CAMBIO:                    
         - LANCAMENTOS INVERSOS AOS DE "A";                          

    II - PARA  PAGAMENTO DE COMPROMISSOS NO PAIS OU CONVERSAO A  CRU-
         ZEIROS, MEDIANTE CONTRATACAO DE CAMBIO:                     

    DEBITO:  CONTAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, NO PAIS                  
             - SUBTITULO  DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS DE TRANSPORTE  IN-
               TERNACIONAL                                           
               (TITULAR O TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO)                 

    CREDITO: DEPOSITOS.................................              
             (TITULAR O VENDEDOR DO CAMBIO)                          



Perguntas e respostas

O que acontece se o prazo para obtenção da guia de exportação ou celebração do contrato de câmbio for ultrapassado?
Se o prazo for ultrapassado sem a obtenção da guia de exportação ou celebração do contrato de câmbio, novos abastecimentos pelo fornecedor inadimplente poderão ser submetidos à exigência da prévia obtenção de guia de exportação e subordinados à prévia celebração do contrato de câmbio correspondente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções ou cominações legais cabíveis.
Quando entra em vigor a carta-circular?
A carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Quais comunicados foram revogados pela carta-circular?
Foram revogados os comunicados DECAM N. 1.110, de 03.8.88, 1.118, de 31.8.88, e as disposições do Capítulo IX do regulamento anexo ao comunicado DECAM N. 1.025, de 10.7.87.
Quais são os critérios estabelecidos para o fornecimento de combustíveis e lubrificantes a veículos estrangeiros?
O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a veículos estrangeiros está sujeito ao regime de guia de exportação ou documento equivalente e à venda do valor correspondente em moeda estrangeira a um banco autorizado a operar em câmbio.
Como deve ser feito o registro contábil para constituição de depósitos com recursos transferidos do exterior?
Para constituição de depósitos com recursos transferidos do exterior, deve-se debitar 'Correspondentes no Exterior em Moedas Estrangeiras - Subtítulo Conta Movimento' (titular o banqueiro onde ingressem as divisas) ou, no caso de recebimento de moeda em espécie, 'Valores em Moedas Estrangeiras - Subtítulo Cédulas e Moedas'. O crédito deve ser feito em 'Contas em Moedas Estrangeiras, no País - Subtítulo de Empresas Estrangeiras de Transporte Internacional' (titular o transportador estrangeiro).
Quais são as permissões para movimentação a débito das contas de depósito em moeda estrangeira?
Os bancos depositários podem acatar cheques sacados contra essas contas e acolher solicitações de seus respectivos titulares para emitir ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior, efetuar pagamentos de compromissos do transportador no país com o produto da venda de moeda estrangeira a banco autorizado, incluindo fornecimentos para uso e consumo de bordo, combustíveis e lubrificantes, e conversão a cruzeiros.
Como são classificadas as operações de câmbio em pagamento do fornecimento?
As operações de câmbio em pagamento do fornecimento são classificadas sob o título 'Transportes - Outros Serviços de Transporte', utilizando-se as subcontas: 'Fornecimentos de Combustíveis e Lubrificantes' com os códigos '20372', '20389' ou '20396', conforme o fornecimento seja feito a aeronave, navio ou veículo de transporte terrestre, respectivamente; e 'Outros Fornecimentos' com os códigos '20437', '20444' ou '20451', conforme o fornecimento seja feito a aeronave, navio ou veículo de transporte terrestre, respectivamente.
Como devem ser faturados os produtos fornecidos a veículos estrangeiros?
Os produtos fornecidos devem ser faturados em moeda estrangeira e em conformidade com os preços e condições admitidos pelo Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia, em articulação com o Departamento Nacional de Combustível, quando aplicável.
Quais são as formas de recebimento para o fornecimento de combustíveis e lubrificantes a veículos estrangeiros?
O fornecimento pode ser faturado para recebimento mediante crédito diretamente em conta mantida por banco autorizado a operar em câmbio junto a banqueiro no exterior, em moeda estrangeira em espécie ou 'traveller's cheques', ou a débito de conta em moeda estrangeira mantida pela empresa estrangeira de transporte internacional junto a banco autorizado a operar em câmbio no país.
É possível incluir valores de diversos fornecimentos em um mesmo contrato de câmbio?
Sim, é possível incluir valores referentes a diversos fornecimentos em um mesmo contrato de câmbio, desde que efetuados pelo mesmo fornecedor e para pagamento na mesma moeda.
Como deve ser feito o registro contábil pela retirada de depósitos que prescindam de contratação de câmbio?
Pela retirada de depósitos que prescindam de contratação de câmbio, devem ser feitos lançamentos inversos aos de constituição de depósitos com recursos transferidos do exterior.
Qual é o prazo para obtenção da guia de exportação ou documento equivalente?
O fornecedor deve obter a respectiva guia de exportação ou documento equivalente até o vigésimo dia subsequente ao da emissão da nota fiscal correspondente ao fornecimento.
Quando devem ser liquidados os contratos de câmbio de exportação?
Os contratos de câmbio de exportação devem ser liquidados com a efetiva entrega da moeda estrangeira ao banco comprador. No caso de fornecimento de combustíveis e lubrificantes, a liquidação deve ocorrer até o vigésimo quinto dia seguinte ao do fornecimento.
Qual é o prazo para celebração dos contratos de câmbio relativos aos fornecimentos?
Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, com antecipação de até 180 dias em relação à data prevista para o fornecimento. Devem ser celebrados até o vigésimo dia seguinte ao da emissão da nota fiscal correspondente ao fornecimento.
Quais normas se aplicam ao pagamento das exportações?
Aplicam-se as normas cambiais que regem o pagamento das exportações, no que não colidirem com as disposições desta carta-circular.
Como deve ser feito o registro contábil para pagamento de compromissos no país ou conversão a cruzeiros mediante contratação de câmbio?
Para pagamento de compromissos no país ou conversão a cruzeiros mediante contratação de câmbio, deve-se debitar 'Contas em Moedas Estrangeiras, no País - Subtítulo de Empresas Estrangeiras de Transporte Internacional' (titular o transportador estrangeiro) e creditar 'Depósitos' (titular o vendedor do câmbio).
O que deve constar no campo 'Outras Especificações' dos contratos de câmbio de exportação?
No campo 'Outras Especificações' dos contratos de câmbio de exportação deve constar o número e a data da nota fiscal. Se um mesmo contrato de câmbio englobar mais de uma nota fiscal, deve constar o número, a data e o valor correspondente em moeda estrangeira de cada uma delas.
Como deve ser feito o registro contábil para constituição de depósitos em liquidação de vendas de câmbio?
Para constituição de depósitos em liquidação de vendas de câmbio, deve-se debitar 'Depósitos' (titular o transportador estrangeiro) e creditar 'Contas em Moedas Estrangeiras, no País - Subtítulo de Empresas Estrangeiras de Transporte Internacional' (titular o transportador estrangeiro).
Podem os transportadores estrangeiros manter contas em moedas estrangeiras no país?
Sim, os transportadores estrangeiros podem manter contas em moedas estrangeiras no país, exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio, com base no Art. 25 do Decreto 42.820, de 16.12.57. Essas contas podem ser abertas e alimentadas com recursos em moedas estrangeiras transferidos do exterior ou resultantes da liquidação de operações de câmbio autorizadas para a transferência ao exterior de receitas de transporte auferidas de residentes no Brasil.
A celebração e a liquidação do contrato de câmbio dependem da apresentação da guia de exportação?
A celebração e a liquidação do contrato de câmbio não dependem da prévia apresentação da guia de exportação ou documento equivalente, nem da comprovação do fornecimento. No entanto, se o contrato de câmbio não contiver a indicação dos dados relativos à guia ou documento equivalente, é necessária a aplicação regulamentar do contrato de câmbio na respectiva guia de exportação ou documento equivalente.
Como deve ser feita a movimentação a débito de contas de depósito em moeda estrangeira para empresas sediadas em países com 'Convênios de Créditos Recíprocos' com o Brasil?
A movimentação a débito dessas contas para pagamento ou transferência ao exterior deve ser feita mediante a celebração de operações simultâneas de compra e venda da moeda estrangeira, sendo a última conduzida sob o mecanismo do referido 'Convênio', conforme os termos do Comunicado GECAM N. 336, de 9.11.76.

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