O Comunicado n. 002082, de 20/04/1990, estabelece procedimentos aplicáveis aos depósitos no Banco Central conforme a Resolução n. 1564, de 16/01/1989, e a Circular n. 1.686, de 20/04/1990.
A partir de 23/04/1990, os valores das operações de câmbio celebradas, correspondentes às transferências para o exterior, estão sujeitos a depósitos no Banco Central. As transferências incluem:
Dividendos e bonificações de ações de companhias brasileiras (não subsidiárias).
Dividendos de ações de companhias estrangeiras (não subsidiárias).
Lucros de investimentos no mercado de capitais, incluindo dividendos e bonificações em dinheiro.
Lucros de instituições financeiras estrangeiras.
Lucros de subsidiárias e filiais.
Investimentos diretos no Brasil, como em imóveis, sociedades de investimento para aplicação no mercado de capitais, subsidiárias ou filiais, e participações em empresas no país.
Juros pagos pelo Banco Central por depósitos constituídos sob diversas resoluções e circulares, projetos e acordos internacionais.
Juros de empréstimos e financiamentos à importação de mercadorias e serviços, com exceções específicas.
Juros incidentes sobre títulos mobiliários brasileiros, excluídos os relativos a bônus lançados no exterior.
Comissões da dívida pública externa brasileira e outras incidentes sobre operações de empréstimos e financiamentos.
De acordo com o art. 23, § 2º, da Lei 4.131, de 03/09/1962, é necessário identificar adequadamente as operações, classificando-as e registrando-as no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (SISBACEN/Câmbio).
Ficam revogados os itens 1.I e 1.II do anexo ao Comunicado DECAM n. 1.166, de 30/06/1989.