Norma
25/04/1990

Circular Nº 1.696

Altera critérios de exigibilidade de aplicações em crédito rural para instituições financeiras.

A Circular Nº 1.696, de 25/04/1990, estabelece novos critérios de exigibilidade para aplicações em crédito rural. As instituições financeiras devem manter um saldo médio diário de aplicações em crédito rural, em cruzeiros, não inferior a 25% do saldo médio diário de seus depósitos à vista e sob aviso, também em cruzeiros. Dias não úteis são desconsiderados no cálculo.

A base de cálculo da exigibilidade é a mesma utilizada para o recolhimento compulsório, com períodos de cálculo e ajustamento específicos. O primeiro período de cálculo é de 26/03/1990 a 11/04/1990, e o primeiro período de ajustamento é de 07/05/1990 a 18/05/1990. Os períodos subsequentes terão duração de duas semanas.

Para cumprir a exigibilidade, as instituições podem computar saldos de operações de crédito rural enquadráveis no MCR 6-2, sendo permitido que até 40% da exigibilidade seja satisfeita com saldos de operações do MCR 6-3.

Instituições que não cumprirem a exigibilidade estão sujeitas a custos e penalidades. O custo sobre a deficiência diária é calculado com base na taxa de remuneração das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), acrescida de juros de 30% ao ano. A pena pecuniária é calculada com base na taxa de remuneração das LFT, acrescida de 45% ao ano.

A instituição financeira deve apresentar ao Banco Central um demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade no primeiro dia útil da segunda semana subsequente ao término do período de ajustamento.

O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) está sujeito às normas da Resolução Nº 1.647, de 18/10/1989, e da Circular Nº 1.543, de 25/10/1989. A captação de depósito é limitada ao valor das aplicações em crédito rural excedente à exigibilidade da instituição depositária.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular Nº 1.346, de 04/08/1988, e diversas seções do MCR.