A Circular Nº 1.712, emitida pelo Banco Central do Brasil em 03/05/1990, permite que, excepcionalmente no primeiro período de ajustamento (07/05/1990 a 18/05/1990), as instituições financeiras que não cumprirem suas exigibilidades do crédito rural possam optar pelo recolhimento do valor de suas deficiências diárias ao Banco Central no dia útil seguinte, em vez do pagamento do custo previsto no inciso I do art. 5º da Circular Nº 1.696, de 25/04/1990.
O valor recolhido ficará retido no Banco Central, sem qualquer remuneração, até o último dia útil do período de ajustamento, podendo ser computado para satisfação da exigibilidade a partir do dia do recolhimento.
Cabe à instituição financeira a iniciativa do recolhimento, mediante autorização de débito na conta reservas bancárias, nas datas devidas, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central. A omissão dessa providência será considerada falta grave.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.