Revogada Norma
03/05/1990
#9126

Circular Nº 1.709

Estabelece vedações para pagamento de impostos, taxas e multas em cruzados novos.

                         CIRCULAR N. 001709                          
                         ------------------                          

                              PAGAMENTO  DE IMPOSTOS, TAXAS E  MULTAS
                              EM CRUZADOS NOVOS - VEDAÇÕES.          


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO DE 02.05.90, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20
DA LEI Nº 8.024, DE 12.04.90, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA ME-
DIDA PROVISÓRIA Nº 180, DE 17.04.90, DECIDIU:                        


                    ART.  1º. TORNAR PÚBLICO O TEOR DO AVISO Nº  282,
DE 02.05.90, DA MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO, DIRIGI-
DO A ESTE ÓRGÃO, CONFORME ANEXO.                                     

                    ART. 2º.  AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ACOLHE-
REM PAGAMENTO DE IMPOSTOS E MULTAS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO CI-
TADO  AVISO   SUJEITAR-SE-ÃO AO RECOLHIMENTO, EM CRUZEIROS, AO  BANCO
CENTRAL  DO  BRASIL, DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA, QUE SE TRANSFORMARÁ  EM
CRUZADOS NOVOS, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES LEGAIS E REGULAMENTA-
RES.                                                                 

                    ART. 3º. ESTA CIRCULAR  ENTRARÁ EM VIGOR NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   



                              BRASÍLIA (DF), 03 DE MAIO DE 1990      


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                


ANEXO À CIRCULAR Nº 1.709, DE 03.05.90                               


"AVISO Nº 282                            EM 02.05.90                 


SENHOR PRESIDENTE,                                                   


               TENDO  EM VISTA A NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR O COMPOR-
TAMENTO  DO  SISTEMA FINANCEIRO, QUANTO AO RECOLHIMENTO DE  IMPOSTOS,
TAXAS  E CONTRIBUIÇÕES EM CRUZADOS NOVOS, COM BASE NO CONTIDO NO ART.
13  DA LEI Nº 8.024, DE 12 DE ABRIL DE 1990, ALTERADO PELO ART. 1º DA
MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº 180, DE 17 DE ABRIL DE 1990, RECOMENDO A  ESSE
BANCO EXPEDIR INSTRUÇÕES RESSALTANDO QUE:                            

               A) É VEDADO O PAGAMENTO EM CRUZADOS NOVOS DOS IMPOSTOS
E  MULTAS ABAIXO RELACIONADOS, DE ACORDO COM RESPECTIVOS PERÍODOS  DE
APURAÇÃO CONFORME DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA:                    

                 I  - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS  (IPI),
EXCETO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE APURAÇÃO ENCERRADOS ATÉ 15.3.90;   

                II  - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À  CIRCULAÇÃO
DE  MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), EXCETO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS  DE
APURAÇÃO ENCERRADOS ATÉ 31.3.90;                                     

              III - IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍ-
QUIDOS  E  GASOSOS (IVV), INCIDENTE SOBRE FATURAMENTOS POSTERIORES  A
15.3.90;                                                             

              IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS),
RETIDO NOS CASOS DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS EFETUADO EM CRUZEIROS;     

               V  - MULTAS ADMINISTRATIVAS EM GERAL, PREVISTAS NA LE-
GISLAÇÃO  FEDERAL,  ESTADUAL OU MUNICIPAL, TAIS COMO AS COBRADAS  POR
INFRAÇÕES  ÀS  LEGISLAÇÕES TRABALHISTA, DE SAÚDE  PÚBLICA,  TRÂNSITO,
OBRAS,  ETC, RESSALVADAS AS MULTAS INCIDENTES SOBRE IMPOSTOS OU  CON-
TRIBUIÇÕES  RECOLHIDOS EM CRUZADOS NOVOS, NA FORMA ADMITIDA PELA  LE-
GISLAÇÃO.                                                            

               B) OS PAGAMENTOS EFETUADOS EM DESACORDO COM O DISPOSTO
NOS INCISOS ACIMA ESTÃO SUJEITOS ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO PARÁGRA-
FO  4º DO ART. 13 DA LEI Nº 8.024/90, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI  DADA
PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 180/90;                                    

               C) INCLUI-SE  NAS VEDAÇÕES PREVISTAS NO  ARTIGO  13 DA
LEI  Nº 8.024/90 A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS ÀS  IMPORTÂNCIAS
RECOLHIDAS  EM CRUZADOS NOVOS COM DÉBITOS QUE DEVAM SER PAGOS EM CRU-
ZEIROS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO.                                      


                    ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO                     
                  MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E                    
                           PLANEJAMENTO"                             







Perguntas e respostas

O que a Circular nº 001709 do Banco Central do Brasil estabelece?
A Circular nº 001709 do Banco Central do Brasil estabelece vedações ao pagamento de impostos, taxas e multas em cruzados novos, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, e na Medida Provisória nº 180, de 17 de abril de 1990.
O que a Circular nº 001709 diz sobre a compensação de créditos relativos a importâncias recolhidas em cruzados novos?
A Circular nº 001709 inclui nas vedações previstas no artigo 13 da Lei nº 8.024/90 a compensação de créditos relativos às importâncias recolhidas em cruzados novos com débitos que devam ser pagos em cruzeiros, na forma da legislação.
Quais impostos não podem ser pagos em cruzados novos, segundo a Circular nº 001709?
Os impostos que não podem ser pagos em cruzados novos são: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para períodos de apuração encerrados após 15.3.90; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para períodos de apuração encerrados após 31.3.90; Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVV) para faturamentos posteriores a 15.3.90; e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) retido nos casos de pagamento de serviços efetuado em cruzeiros.
Quando a Circular nº 001709 entrou em vigor?
A Circular nº 001709 entrou em vigor na data de sua publicação, em 03 de maio de 1990.
Quais multas não podem ser pagas em cruzados novos, conforme a Circular nº 001709?
As multas administrativas em geral, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, tais como as cobradas por infrações às legislações trabalhista, de saúde pública, trânsito, obras, etc., não podem ser pagas em cruzados novos, exceto as multas incidentes sobre impostos ou contribuições recolhidos em cruzados novos, na forma admitida pela legislação.
Quais são as penalidades para instituições financeiras que aceitarem pagamentos em desacordo com a Circular nº 001709?
As instituições financeiras que aceitarem pagamentos de impostos e multas em desacordo com a Circular nº 001709 sujeitar-se-ão ao recolhimento, em cruzeiros, ao Banco Central do Brasil, da importância recebida, que se transformará em cruzados novos, sem prejuízo das demais sanções legais e regulamentares.

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