Norma
09/05/1990

Circular Nº 1.721

Estabelece critérios para aquisição pelo Banco Central de Letras Financeiras do Tesouro de fundos mútuos de renda fixa e aplicações de curto prazo.

A Circular Nº 1.721, emitida pelo Banco Central do Brasil em 09/05/1990, estabelece critérios para a aquisição de Letras Financeiras do Tesouro (LFT) pertencentes a Fundos Mútuos de Renda Fixa e de Aplicações de Curto Prazo.

As LFTs a vencer, que estavam nas carteiras desses fundos em 16/03/1990 e registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), serão adquiridas pelo Banco Central do Brasil. A liquidação das operações será processada em cruzeiros e cruzados novos, conforme necessário para o resgate efetivo das cotas.

As instituições administradoras podem optar por valorizar as datas de liquidação para 19/03/1990 ou qualquer quarta-feira subsequente até 09/05/1990. Os preços unitários dos títulos serão previamente estabelecidos pelo Banco Central.

As aquisições serão baseadas em documentação apresentada pelas instituições administradoras, que serão responsáveis pela sua fidedignidade. O valor em cruzados novos proveniente dessas aquisições será recolhido ao Banco Central conforme o artigo 9º da Lei Nº 8.024/90, permitindo a transferência de titularidade de recursos em cruzados novos.

O Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) expedirá as instruções necessárias para a execução do disposto nesta circular, que entrou em vigor na data de sua publicação.