Revogada Norma
23/05/1990
#10678

Circular Nº 1.733

Estabelece regras para atualização monetária e controle operacional de contas em cruzados novos conforme a Lei nº 8.024/90.

                         CIRCULAR N. 001733                          
                         ------------------                          

                              PLANO  DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA - LEI
                              Nº  8.024, DE 12.04.90 - CONTAS DE CRU-
                              ZADOS NOVOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS
                              SALDOS E DEMAIS CONTROLES OPERACIONAIS.

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM  SESSÃO DE 23.05.90, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº  8.024,  DE
12.04.90, DECIDIU:                                                   

                    ART.  1º.  OS VALORES NÃO CONVERTIDOS EM  CRUZEI-
ROS,  EM  UMA  MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM  DEPÓSITOS  A  VISTA,
"OVERNIGHT", CADERNETAS DE POUPANÇA, FUNDOS DE CURTO PRAZO, FUNDOS DE
RENDA  FIXA, DEPÓSITOS A PRAZO FIXO, COM OU SEM EMISSÃO DE CERTIFICA-
DOS,  LETRAS DE CÂMBIO, DEBÊNTURES E DEMAIS ATIVOS FINANCEIROS DE  UM
MESMO  TITULAR, DEVERÃO SER TRANSFERIDOS PARA UMA ÚNICA CONTA EM CRU-
ZADOS  NOVOS, EM SEU NOME, COMO SUBTÍTULO DA CONTA "4.9.7.99.00-4 VA-
LORES  À ORDEM DO BANCO CENTRAL - MP 168/90", OBSERVADAS AS  DISPOSI-
ÇÕES DOS ARTIGOS 5º, 6º, E 7º,  DA LEI Nº 8.024/90.                  

                    ART.  2º.  A PARTIR DAS DATAS DAS  TRANSFERÊNCIAS
PREVISTAS  NO  ARTIGO ANTERIOR, OS SALDOS EM CRUZADOS NOVOS  DE  CADA
CONTA SERÃO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, À RAZÃO DA VARIAÇÃO DOS BTNF,
E  TERÃO  ABONADOS JUROS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, POR FORÇA  DO
DISPOSTO  NOS  PARÁGRAFOS  2º  DOS ARTIGOS 5º, 6º E  7º,  DA  LEI  Nº
8.024/90, MEDIANTE APLICAÇÃO DA SEGUINTE FÓRMULA:                    

                                  (D/N)                              
            S = SA . BTNF   . 1,06                                   
                     BTNFA                                           
ONDE:                                                                
    S  = SALDO ATUAL;                                                

    SA = SALDO ANTERIOR;                                             

  BTNF = VALOR DO BTNF DO DIA DA MOVIMENTAÇÃO ATUAL;                 

 BTNFA = VALOR DO BTNF DO DIA DA MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR;              

     D = DIAS DECORRIDOS ENTRE AS MOVIMENTAÇÕES ANTERIOR E ATUAL;    

     N = 365 OU 366 (CASO DO ANO BISSEXTO).                          

                    ART.  3º.   A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E O ABONO  DE
JUROS  DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR DEVERÃO SER EFETUADOS NAS DATAS
DE  ELABORAÇÃO DE BALANÇOS E BALANCETES OU QUANDO HOUVER MOVIMENTAÇÃO
DA CONTA DE CRUZADOS NOVOS.                                          

                    ART.  4º.   OS SALDOS DAS CONTAS, ATUALIZADOS  NA
FORMA  PREVISTA NESTA CIRCULAR, SERÃO CONVERTIDOS PARA CRUZEIROS CON-
FORME O DISPOSTO NA CITADA LEI Nº 8.024/90 OU DE ACORDO COM O ESTABE-
LECIDO PELO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO, CONSOANTE
O DISPOSTO NO ARTIGO 18 DA MESMA LEI.                                

                    ART.  5º.    AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS  DEVERÃO
REMETER  A SEUS CLIENTES, MENSALMENTE, EXTRATOS DAS CONTAS  REFERIDAS
NO ARTIGO 1º DESTA CIRCULAR, COM OS SALDOS ATUALIZADOS, SENDO OBRIGA-
TÓRIO INFORMAR A COMPOSIÇÃO INICIAL DO SALDO, IDENTIFICANDO A NATURE-
ZA DAS PARCELAS TRANSFERIDAS E CRÉDITOS POSTERIORES.                 

                    ART.  6º.  ESTA CIRCULAR ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA
DE   SUA  PUBLICAÇÃO,  REVOGANDO-SE  AS  CIRCULARES   NºS  1.608,  DE
19.03.90, 1.655, DE 06.04.90, E O ARTIGO 2º DA  CIRCULAR Nº 1.599, DE
18.03.90.                                                            

                              BRASÍLIA (DF), 23 DE MAIO DE 1990      

                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                













Perguntas e respostas

Como será feita a atualização monetária dos saldos em cruzados novos?
A atualização monetária dos saldos em cruzados novos será feita à razão da variação dos BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) e terão juros de 6% ao ano, conforme a fórmula: S = SA . BTNF / BTNFA . 1,06, onde S é o saldo atual, SA é o saldo anterior, BTNF é o valor do BTNF do dia da movimentação atual, BTNFA é o valor do BTNF do dia da movimentação anterior, D são os dias decorridos entre as movimentações anterior e atual, e N é 365 ou 366 (caso do ano bissexto).
Quando a atualização monetária e o abono de juros devem ser efetuados?
A atualização monetária e o abono de juros devem ser efetuados nas datas de elaboração de balanços e balancetes ou quando houver movimentação da conta de cruzados novos.
O que a Circular Nº 001733 determina sobre os valores não convertidos em cruzeiros?
A Circular Nº 001733 determina que os valores não convertidos em cruzeiros, em uma mesma instituição financeira, devem ser transferidos para uma única conta em cruzados novos, em nome do titular, como subtítulo da conta '4.9.7.99.00-4 Valores à Ordem do Banco Central - MP 168/90'.
Quando a Circular Nº 001733 entra em vigor e quais circulares ela revoga?
A Circular Nº 001733 entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares Nºs 1.608, de 19 de março de 1990, 1.655, de 6 de abril de 1990, e o artigo 2º da Circular Nº 1.599, de 18 de março de 1990.
Quais tipos de depósitos e ativos financeiros são mencionados na Circular Nº 001733?
A Circular menciona depósitos à vista, 'overnight', cadernetas de poupança, fundos de curto prazo, fundos de renda fixa, depósitos a prazo fixo (com ou sem emissão de certificados), letras de câmbio, debêntures e demais ativos financeiros.
O que é o Plano de Estabilização Econômica?
O Plano de Estabilização Econômica foi uma medida implementada pelo governo brasileiro com o objetivo de estabilizar a economia do país. Ele está associado à Lei Nº 8.024, de 12 de abril de 1990.
Como os saldos das contas serão convertidos para cruzeiros?
Os saldos das contas, atualizados conforme previsto na Circular, serão convertidos para cruzeiros conforme disposto na Lei Nº 8.024/90 ou de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, conforme o artigo 18 da mesma lei.
O que as instituições financeiras devem fazer mensalmente em relação às contas mencionadas no artigo 1º da Circular Nº 001733?
As instituições financeiras devem remeter mensalmente aos seus clientes extratos das contas mencionadas no artigo 1º, com os saldos atualizados, informando a composição inicial do saldo e identificando a natureza das parcelas transferidas e créditos posteriores.

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