Revogada Norma
07/06/1990
#13038

Circular Nº 1.750

Estabelece condições para recolhimento e liberação de recursos de fundos de aplicações de curto prazo com quotas ao portador.

                         CIRCULAR N. 001750                          
                         ------------------                          

ÀS INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE                                   
FUNDOS DE APLICAÇÕES DE CURTO PRAZO                                  
COM QUOTAS EMITIDAS SOB A FORMA AO PORTADOR                          

                              ESTABELECE CONDIÇÕES ADICIONAIS E PRES-
                              TA ESCLARECIMENTOS RELATIVAMENTE AO RE-
                              COLHIMENTO  E À LIBERAÇÃO DOS  RECURSOS
                              CORRESPONDENTES  ÀS QUOTAS DE FUNDOS DE
                              APLICAÇÕES  DE CURTO PRAZO EMITIDAS SOB
                              A  FORMA  AO PORTADOR, DE QUE TRATAM  A
                              RESOLUÇÃO  Nº  1.711, DE 15.05.90, E  A
                              CIRCULAR Nº 1.743, DE 29.05.90.        

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 06.06.90, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO
ARTIGO  4º DA RESOLUÇÃO Nº 1.711, DE 15.05.90, DECIDIU ESTABELECER AS
SEGUINTES  CONDIÇÕES ADICIONAIS E PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS  ABAIXO,
RELATIVAMENTE  AO RECOLHIMENTO E À LIBERAÇÃO DOS RECURSOS  CORRESPON-
DENTES ÀS QUOTAS DE FUNDOS DE APLICAÇÕES DE CURTO PRAZO, EMITIDAS SOB
A  FORMA  AO  PORTADOR, CUJO RESGATE NÃO  TENHA  SIDO  EFETIVADO  ATÉ
25.05.90:                                                            

                    ART. 1º. PARA EFEITO DO RECOLHIMENTO E DA LIBERA-
ÇÃO  DOS RECURSOS EM CRUZADOS NOVOS, AS INSTITUIÇÕES  ADMINISTRADORAS
DE  TAIS  CONDOMÍNIOS DEVERÃO INFORMAR AO BANCO CENTRAL DO BRASIL  OS
RESPECTIVOS  VALORES ATUALIZADOS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO E REGULAMEN-
TAÇÃO  EM VIGOR, TENDO COMO DATAS-BASE O DIA 30.05.90, EM SE TRATANDO
DO  RECOLHIMENTO, E O ÚLTIMO DIA DO MÊS A QUE SE REFERIREM AS SOLICI-
TAÇÕES DE RESGATE, NO CASO DE LIBERAÇÃO.                             

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. AS INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS
QUE  TIVEREM ENCAMINHADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL  DEMONSTRATIVO(S)
FUNDO DE APLICAÇÕES DE CURTO PRAZO COM QUOTAS AO PORTADOR - RESOLUÇÃO
Nº  1.711  - RECOLHIMENTO/LIBERAÇÃO (CÓDIGO CADOC  Nº  62.1.3.060-2),
ANEXO  À CIRCULAR Nº 1.743, DE 29.05.90, EM DESACORDO COM O  DISPOSTO
NO   "CAPUT"   DESTE  ARTIGO,  DEVERÃO  PROVIDENCIAR   SUA   IMEDIATA
SUBSTITUIÇÃO.                                                        

                    ART.  2º.  A LIBERAÇÃO DE RECURSOS POR  PARTE  DO
BANCO  CENTRAL DO BRASIL/DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS (DEBAN),
PREVISTA  NO ARTIGO 7º DA CIRCULAR Nº 1.743, DE 29.05.90, SERÁ EFETI-
VADA COM VALORIZAÇÃO FINANCEIRA PARA O ÚLTIMO DIA DO MÊS A QUE SE RE-
FERIREM AS SOLICITAÇÕES DE RESGATE.                                  

                    ART.  3º.  A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS EM  CRUZEIROS
ESTARÁ SUJEITA, POR QUOTISTA, AO MAIOR DOS SEGUINTES VALORES:        

                     I - AQUELE OBJETO DO RECOLHIMENTO, CORRESPONDEN-
TE  AO PRODUTO DAS APLICAÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA DO FUNDO JÁ LI-
QUIDADAS E CONVERTIDAS SEGUNDO OS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 7º,
INCISO  II,  DA LEI Nº 8.024, DE 12.04.90, E NA PORTARIA Nº  201,  DE
20.04.90, ACRESCIDO DOS RENDIMENTOS PROVENIENTES DE SUA REINVERSÃO;  

                    II  -  O CORRESPONDENTE AOS LIMITES REFERIDOS  NO
INCISO  ANTERIOR,  TENDO POR BASE O SOMATÓRIO DO VALOR  RECOLHIDO  EM
CRUZEIROS  E  DO  VALOR  ATUALIZADO  EM CRUZADOS  NOVOS  NA  DATA  DA
LIBERAÇÃO.                                                           

                    PARÁGRAFO ÚNICO. EM CONSEQÜÊNCIA, FICAM AS INSTI-
TUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE TAIS CONDOMÍNIOS DISPENSADAS DE OBSERVAR A
PROPORCIONALIDADE  CONSTANTE  DO  CAMPO  LIBERAÇÃO  DO  DEMONSTRATIVO
REFERIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º.                            

                    ART.  4º.  A PARTIR DA DATA DO  RECOLHIMENTO  DOS
RESPECTIVOS  RECURSOS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, OS FUNDOS DE QUE SE
TRATA SERÃO CONSIDERADOS EM EXTINÇÃO, FICANDO DISPENSADOS DA ELABORA-
ÇÃO  DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, DA PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES E DA
REMESSA DE DOCUMENTOS, PREVISTAS NA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR.         

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. A EXTINÇÃO DE FUNDO SOMENTE PO-
DERÁ  EFETIVAR-SE MEDIANTE DOCUMENTO, FORNECIDO PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO PEN-
DENTES DE RESGATE.                                                   

                    ART.  5º. ESTA CIRCULAR ENTRARÁ EM VIGOR NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 7 DE JUNHO DE 1990      

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA         LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS 
DIRETOR                                  DIRETOR                     

Perguntas e respostas

O que estabelece a Circular N. 001750?
A Circular N. 001750 estabelece condições adicionais e presta esclarecimentos sobre o recolhimento e a liberação dos recursos correspondentes às quotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas sob a forma ao portador.
Quais documentos são mencionados na Circular N. 001750 como referência?
A Circular N. 001750 menciona a Resolução Nº 1.711, de 15.05.90, e a Circular Nº 1.743, de 29.05.90.
Quando a Circular N. 001750 entra em vigor?
A Circular N. 001750 entra em vigor na data de sua publicação.
Quando a extinção de um fundo de aplicações de curto prazo pode ser efetivada?
A extinção de um fundo somente pode ser efetivada mediante documento fornecido pelo Banco Central do Brasil, atestando a inexistência de certificados de investimento pendentes de resgate.
O que acontece com os fundos de aplicações de curto prazo a partir da data do recolhimento dos recursos ao Banco Central do Brasil?
A partir da data do recolhimento dos recursos ao Banco Central do Brasil, os fundos serão considerados em extinção, ficando dispensados da elaboração de demonstrações financeiras, da publicidade de informações e da remessa de documentos previstos na regulamentação em vigor.
Como será efetuada a liberação de recursos pelo Banco Central do Brasil?
A liberação de recursos será efetuada com valorização financeira para o último dia do mês a que se referirem as solicitações de resgate.
Qual é a data de publicação da Circular N. 001750?
A Circular N. 001750 foi publicada em 7 de junho de 1990.
O que as instituições administradoras de fundos de aplicações de curto prazo devem informar ao Banco Central do Brasil?
As instituições administradoras devem informar ao Banco Central do Brasil os valores atualizados dos recursos em cruzados novos, tendo como datas-base o dia 30.05.90 para recolhimento e o último dia do mês para solicitações de resgate.
Quais são os critérios para a liberação dos recursos em cruzeiros?
A liberação dos recursos em cruzeiros estará sujeita ao maior dos seguintes valores: o valor objeto do recolhimento, acrescido dos rendimentos provenientes de sua reinversão, ou o valor correspondente aos limites referidos no inciso anterior, somando o valor recolhido em cruzeiros e o valor atualizado em cruzados novos na data da liberação.
O que deve ser feito se os demonstrativos enviados ao Banco Central estiverem em desacordo com o disposto no artigo 1º da Circular N. 001750?
Os demonstrativos devem ser imediatamente substituídos se estiverem em desacordo com o disposto no artigo 1º da Circular N. 001750.

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