Revogada Norma
08/06/1990
#13017

Circular Nº 1.755

Estabelece regras para recolhimento de parte do acréscimo da exigibilidade do crédito rural e retornos das aplicações pelas instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 001755                          
                         ------------------                          

                              DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE PARTE DO
                              ACRÉSCIMO  DA EXIGIBILIDADE DO  CRÉDITO
                              RURAL  E  DOS RETORNOS  DAS  APLICAÇÕES
                              EFETUADAS  PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEI-
                              RAS.                                   

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM SESSÃO REALIZADA EM 06.06.90, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO
Nº 1.702, DE 25.04.90, DECIDIU:                                      

                    ART.  1º. DETERMINAR  QUE 80% (OITENTA POR CENTO)
DO ACRÉSCIMO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RURAL, APURADO NO  SEGUNDO E
NO TERCEIRO PERÍODOS DE CÁLCULO, SEJA RECOLHIDO AO BANCO CENTRAL  NOS
DIAS 11 DE JUNHO E 2 DE JULHO DE 1990 RESPECTIVAMENTE.               

                    ART.  2º. DETERMINAR  QUE  80%  (OITENTA POR CEN-
TO) DOS RETORNOS DA EXIGIBILIDADE EM CRUZEIROS, VERIFICADOS NO PERÍO-
DO  DE 04.06.90 A 31.07.90, SEJAM RECOLHIDOS AO BANCO CENTRAL NO PRI-
MEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À SUA OCORRÊNCIA.                            

             PARÁGRAFO ÚNICO. O  RECOLHIMENTO  REFERENTE  A  RETORNOS
VERIFICADOS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA CIRCULAR DEVE SER EFETUADO
EM 11.06.90.                                                         

                    ART.  3º. CESSA  A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DOS ARTI-
GOS  ANTERIORES, QUANDO O MONTANTE DE RECOLHIMENTOS ATINGIR 50% (CIN-
QÜENTA POR CENTO) DA EXIGIBILIDADE GLOBAL.                           

                    ART.  4º. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A INICIA-
TIVA DOS RECOLHIMENTOS PREVISTOS NESTA CIRCULAR, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO
DE  DÉBITO NA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER
AVISO  OU COBRANÇA POR PARTE DO BANCO CENTRAL, CONSIDERANDO-SE  FALTA
GRAVE A OMISSÃO DE TAL PROVIDÊNCIA.                                  

             PARÁGRAFO ÚNICO. O  VALOR  A RECOLHER DEVE SER INFORMADO
AO  BANCO CENTRAL/DEPARTAMENTO DO CRÉDITO RURAL E  INDUSTRIAL/DIVISÃO
DE  CONTROLE (DECRI/DICON), VIA SISBACEN OU TELEX, ATÉ AS 16:00 HORAS
DO DIA PREVISTO PARA O RECOLHIMENTO, PARA EFEITO DO DÉBITO TEMPESTIVO
NA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS.                                         

                    ART.  5º. AS  IMPORTÂNCIAS  RECOLHIDAS  NA  FORMA
DESTA  CIRCULAR SERÃO ATUALIZADAS, DURANTE SUA RETENÇÃO NO BANCO CEN-
TRAL,  PELA  VARIAÇÃO  MENSAL DO VALOR DO BÔNUS DO  TESOURO  NACIONAL
(BTN),  PODENDO SER COMPUTADAS, EM SEUS VALORES ATUALIZADOS, PARA SA-
TISFAÇÃO DA EXIGIBILIDADE.                                           

                    ART.  6º. DISPENSAR  DO RECOLHIMENTO PREVISTO NOS
ARTIGOS ANTERIORES O MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS APLICAÇÕES EM CRÉDITO
RURAL:                                                               

                     I  - EFETUADAS ATÉ A VÉSPERA DA PUBLICAÇÃO DESTA
CIRCULAR;                                                            
                    II  - EFETUADAS  A  PARTIR  DA DATA DE PUBLICAÇÃO
DESTA  CIRCULAR, COM PEQUENOS PRODUTORES OU PARA CUSTEIO DE  LAVOURAS
DE  FEIJÃO, AQUISIÇÃO DE SEMENTES E FERTILIZANTES PARA UTILIZAÇÃO  NA
PRÓXIMA SAFRA DE VERÃO 1990/91, OU, AINDA, AQUISIÇÃO DE CALCÁRIO, ATÉ
15% (QUINZE POR CENTO) DOS ACRÉSCIMOS E RETORNOS.                    

                    ART.  7º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE A CIRCULAR Nº 1.745, DE 31.05.90.       

                              BRASÍLIA (DF), 07 DE JUNHO DE 1990     

                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                

OBS.: RETRANSMITIDA DEVIDO A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO ARTIGO 1º.     

Perguntas e respostas

Como serão atualizadas as importâncias recolhidas, conforme o Art. 5º?
As importâncias recolhidas serão atualizadas, durante sua retenção no Banco Central, pela variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), podendo ser computadas, em seus valores atualizados, para satisfação da exigibilidade.
Qual é a exigência do Art. 2º da Circular N. 001755?
O Art. 2º exige que 80% dos retornos da exigibilidade em cruzeiros, verificados no período de 04.06.90 a 31.07.90, sejam recolhidos ao Banco Central no primeiro dia útil seguinte à sua ocorrência.
O que estabelece o Parágrafo Único do Art. 2º?
O Parágrafo Único do Art. 2º estabelece que o recolhimento referente a retornos verificados até a data de publicação da Circular deve ser efetuado em 11.06.90.
Quais aplicações em crédito rural são dispensadas do recolhimento segundo o Art. 6º?
São dispensadas do recolhimento as aplicações em crédito rural efetuadas até a véspera da publicação da Circular e as efetuadas a partir da data de publicação da Circular com pequenos produtores ou para custeio de lavouras de feijão, aquisição de sementes e fertilizantes para utilização na próxima safra de verão 1990/91, ou ainda, aquisição de calcário, até 15% dos acréscimos e retornos.
Quando cessa a obrigação de recolhimento segundo o Art. 3º?
A obrigação de recolhimento cessa quando o montante de recolhimentos atinge 50% da exigibilidade global.
O que deve ser informado ao Banco Central segundo o Parágrafo Único do Art. 4º?
O valor a recolher deve ser informado ao Banco Central/Departamento do Crédito Rural e Industrial/Divisão de Controle (DECRI/DICON), via SISBACEN ou telex, até as 16:00 horas do dia previsto para o recolhimento, para efeito do débito tempestivo na conta reservas bancárias.
Qual é a responsabilidade das instituições financeiras conforme o Art. 4º?
As instituições financeiras são responsáveis pela iniciativa dos recolhimentos previstos na Circular, mediante autorização de débito na conta reservas bancárias, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central. A omissão dessa providência é considerada falta grave.
O que determina o Art. 1º da Circular N. 001755?
O Art. 1º determina que 80% do acréscimo da exigibilidade do crédito rural, apurado no segundo e no terceiro períodos de cálculo, deve ser recolhido ao Banco Central nos dias 11 de junho e 2 de julho de 1990, respectivamente.
Quando a Circular N. 001755 entra em vigor?
A Circular N. 001755 entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Circular Nº 1.745, de 31.05.90.