Revogada Norma
20/06/1990
#12577

Circular Nº 1.761

Institui novo indexador para cobrança de custos sobre deficiências na conta reservas bancárias de instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 001761                          
                         ------------------                          

AOS                                                                  
BANCOS  COMERCIAIS, CAIXAS ECONÔMICAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS  DE-
TENTORAS DE CARTEIRA COMERCIAL                                       


                              INSTITUI  NOVO  INDEXADOR PARA FINS  DE
                              COBRANÇA  DE  CUSTOS/PENAS SOBRE  DEFI-
                              CIÊNCIAS NA CONTA "RESERVAS BANCÁRIAS".


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 19.06.90, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA
LEI  Nº 4.595, DE 31.12.64, ART. 10, INCISOS III E IV, COM A  REDAÇÃO
QUE  LHE FOI DADA PELOS ARTS. 19 E 20 DA LEI Nº 7.730, DE 31.01.89, E
NA RESOLUÇÃO Nº 1.093, DE 20.02.86, DECIDIU:                         

                    ART. 1º. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CUMPRIR
A  EXIGÊNCIA  DE SALDO MÍNIMO DIÁRIO DEFINIDO PARA A CONTA  "RESERVAS
BANCÁRIAS" INCORRERÁ NO PAGAMENTO DE CUSTO SOBRE O VALOR DA DEFICIÊN-
CIA DIÁRIA.                                                          

                    PARÁGRAFO PRIMEIRO. O CUSTO SERÁ CALCULADO TOMAN-
DO-SE  POR BASE A TAXA MÉDIA DE DESCONTO DAS LETRAS DO TESOURO NACIO-
NAL  (LTN), DE 28 (VINTE E OITO) DIAS, DO ÚLTIMO LEILÃO FORMAL OU IN-
FORMAL DESSES TÍTULOS, DESCAPITALIZADA POR DIA ÚTIL, ACRESCIDA DE JU-
ROS DE 30% (TRINTA POR CENTO) AO ANO E DEVIDO NO DIA ÚTIL SEGUINTE.  

                    PARÁGRAFO SEGUNDO. NA HIPÓTESE DE SAQUE "A DESCO-
BERTO" NA CONTA "RESERVAS BANCÁRIAS"-EM ESPÉCIE, O CUSTO SERÁ  CALCU-
LADO TOMANDO-SE  POR BASE A TAXA  MÉDIA  DE  DESCONTO  DAS  LETRAS DO
TESOURO   NACIONAL (LTN), DE 28 (VINTE E OITO) DIAS, DO ÚLTIMO LEILÃO
FORMAL OU INFORMAL  DESSES  TÍTULOS, DESCAPITALIZADA  POR  DIA  ÚTIL,
ACRESCIDA DE JUROS DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) AO ANO E DEVI-
DO NO DIA ÚTIL SEGUINTE.                                             

                    ART. 2º. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTAR,
NO  ENCERRAMENTO DE CADA PERÍODO DE AJUSTAMENTO, DEFICIÊNCIA MÉDIA EM
RELAÇÃO ÀS EXIGIBILIDADES FIXADAS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ITEM I DO
ART.  7º DA CIRCULAR Nº 1.601, DE 18.03.90, FICA SUJEITA AO PAGAMENTO
DE PENA PECUNIÁRIA A SER CALCULADA SOBRE O VALOR DA DEFICIÊNCIA, CON-
SIDERADO O NÚMERO DE DIAS ÚTEIS DO RESPECTIVO PERÍODO.               

                    PARÁGRAFO ÚNICO. A PENA PECUNIÁRIA SERÁ CALCULADA
TOMANDO-SE  POR  BASE A TAXA MÉDIA DE DESCONTO DAS LETRAS DO  TESOURO
NACIONAL (LTN), DE 28 (VINTE E OITO) DIAS, DO ÚLTIMO LEILÃO FORMAL OU
INFORMAL  DESSES TÍTULOS, DESCAPITALIZADA POR DIA ÚTIL, ACRESCIDA  DE
JUROS DE 30% (TRINTA POR CENTO) AO ANO, E É DEVIDA NO DIA ÚTIL SUBSE-
QÜENTE AO ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE AJUSTAMENTO.                    

                    ART.  3º. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SUJEITA  A
RECOLHIMENTO  COMPULSÓRIO  OU ENCAIXE OBRIGATÓRIO SOBRE  DEPÓSITOS  À
VISTA  E SOB AVISO QUE APRESENTAR AO FINAL DO EXPEDIENTE DIÁRIO SALDO
DEVEDOR NA CONTA "RESERVAS BANCÁRIAS"-EM ESPÉCIE INCORRE NO PAGAMENTO
DE  CUSTO À MESMA TAXA DEFINIDA NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 1º DESTA
CIRCULAR.                                                            

                    ART. 4º. OS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DAS LETRAS DO TE-
SOURO  NACIONAL (LTN) PODEM SER OBTIDOS DIRETAMENTE POR INTERMÉDIO DA
TRANSAÇÃO PTAX 880, OPÇÃO 10, DO SISBACEN-SISTEMA DE INFORMAÇÕES BAN-
CO CENTRAL.                                                          

                    ART.  5º. ESTA CIRCULAR ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR
DE 25 DE JUNHO DE 1.990.                                             

                    ART. 6º. REVOGAR OS ARTS. 6º, 8º, 9º E 10 DA CIR-
CULAR Nº 1.601, 18.03.90.                                            

                              BRASÍLIA (DF), 20 DE JUNHO DE 1990.    


                              LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS            
                              DIRETOR                                









Perguntas e respostas

O que acontece se uma instituição financeira não sujeita a recolhimento compulsório apresentar saldo devedor na conta 'Reservas Bancárias'?
Se uma instituição financeira não sujeita a recolhimento compulsório ou encaixe obrigatório sobre depósitos à vista e sob aviso apresentar saldo devedor na conta 'Reservas Bancárias' em espécie ao final do expediente diário, ela incorrerá no pagamento de custo à mesma taxa definida no parágrafo segundo do Art. 1º da Circular N. 001761.
O que é a Circular N. 001761?
A Circular N. 001761 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 20 de junho de 1990, que institui um novo indexador para a cobrança de custos e penas sobre deficiências na conta 'Reservas Bancárias'.
Qual é a diferença no cálculo do custo em caso de saque 'a descoberto' na conta 'Reservas Bancárias' em espécie?
Em caso de saque 'a descoberto' na conta 'Reservas Bancárias' em espécie, o custo é calculado tomando-se por base a taxa média de desconto das Letras do Tesouro Nacional (LTN), de 28 dias, do último leilão formal ou informal desses títulos, descapitalizada por dia útil, acrescida de juros de 45% ao ano e devido no dia útil seguinte.
O que acontece se uma instituição financeira não cumprir a exigência de saldo mínimo diário na conta 'Reservas Bancárias'?
Se uma instituição financeira não cumprir a exigência de saldo mínimo diário na conta 'Reservas Bancárias', ela incorrerá no pagamento de um custo sobre o valor da deficiência diária.
Como podem ser obtidos os índices de variação das Letras do Tesouro Nacional (LTN)?
Os índices de variação das Letras do Tesouro Nacional (LTN) podem ser obtidos diretamente por intermédio da transação PTAX 880, opção 10, do SISBACEN - Sistema de Informações Banco Central.
O que ocorre se uma instituição financeira apresentar deficiência média no encerramento de cada período de ajustamento?
Se uma instituição financeira apresentar deficiência média no encerramento de cada período de ajustamento, ela fica sujeita ao pagamento de uma pena pecuniária calculada sobre o valor da deficiência, considerando o número de dias úteis do respectivo período.
Quais artigos da Circular N. 1.601 foram revogados pela Circular N. 001761?
Os artigos 6º, 8º, 9º e 10 da Circular N. 1.601, de 18 de março de 1990, foram revogados pela Circular N. 001761.
Quando a Circular N. 001761 entrou em vigor?
A Circular N. 001761 entrou em vigor a partir de 25 de junho de 1990.
Como é calculada a pena pecuniária para deficiências médias no período de ajustamento?
A pena pecuniária é calculada tomando-se por base a taxa média de desconto das Letras do Tesouro Nacional (LTN), de 28 dias, do último leilão formal ou informal desses títulos, descapitalizada por dia útil, acrescida de juros de 30% ao ano, e é devida no dia útil subsequente ao encerramento do período de ajustamento.
Como é calculado o custo sobre a deficiência diária na conta 'Reservas Bancárias'?
O custo é calculado tomando-se por base a taxa média de desconto das Letras do Tesouro Nacional (LTN), de 28 dias, do último leilão formal ou informal desses títulos, descapitalizada por dia útil, acrescida de juros de 30% ao ano e devido no dia útil seguinte.
Quais instituições são afetadas pela Circular N. 001761?
A Circular N. 001761 afeta bancos comerciais, caixas econômicas e instituições financeiras detentoras de carteira comercial.