Comunicado
25/06/1990
#9214

COMUNICADO N. 002124

Alerta sobre irregularidades na conversão de cruzados novos para cruzeiros em contas de poupança por instituições financeiras.

                        COMUNICADO N. 002124                         
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                                                 CONTAS DE POUPANCA  


                    I - ESTE  BANCO CENTRAL TEM VERIFICADO QUE INSTI-
TUICOES  FINANCEIRAS, QUANDO DA CONVERSAO DE CRUZADOS NOVOS PARA CRU-
ZEIROS  EM  CONTAS DE POUPANCA, PROCEDERAM EM DESACORDO COM AS NORMAS
LEGAIS  E REGULAMENTARES SOBRE A MATERIA.  A TITULO DE EXEMPLO, CITA-
MOS AS PRATICAS MAIS COMUMENTE OBSERVADAS:                           

     A) SAQUES EM UMA OU MAIS DE UMA AGENCIA DA MESMA INSTITUICAO FI-
        NANCEIRA,  ACIMA  DO LIMITE DE CR! 50.000,00  (CINQUENTA  MIL
        CRUZEIROS), POR TITULAR (LEI N. 8.024/90, ART. 6.);          
     B) SAQUES,  EM CONTA CONJUNTA, SEM A OBSERVANCIA DA  NECESSIDADE
        DE PREVALENCIA DE CPF DISTINTO (CIRCULAR N. 1.618/90 E CARTA-
        CIRCULAR N. 2.080/90);                                       
     C) SAQUES  EM  CONTA  CONJUNTA, COM USO DE CPF  REGISTRADO  APOS
        15.03.90,  ACIMA  DO LIMITE DE CR! 50.000,00  (CINQUENTA  MIL
        CRUZEIROS) (COMUNICADO N. 2.094/90);                         
     D) CONVERSOES ADICIONAIS, SOB O PRETEXTO DE QUE OS DEPOSITOS/SA-
        QUES  TRANSITAVAM, NECESSARIAMENTE, EM CONTAS DE DEPOSITOS  A
        VISTA, NAS QUAIS ESTARIAM REGISTRADOS MAIS DE UM CPF (COMUNI-
        CADO N. 2.094/90);                                           
     E) CONVERSAO EM CRUZEIROS DE CONTAS DE APOSENTADOS/PENSIONISTAS,
        CUJOS  PROVENTOS/PENSOES NAO ESTARIAM ISENTOS DA RETENCAO  DE
        IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (PORTARIA MEFP N. 63/90);          
     F) ACATAMENTO EM CONTAS DE POUPANCA, PRINCIPALMENTE DE APOSENTA-
        DOS/PENSIONISTAS, APOS 16.04.90, DE DEPOSITOS DE CHEQUES GRA-
        FADOS EM CRUZADOS NOVOS (CIRCULAR N. 1.599/90);              
     G) CONVERSAO,  DO TOTAL DE SALDOS EXISTENTES, DE CONTAS DE  POU-
        PANCA  DE APOSENTADOS/PENSIONISTAS CONJUNTA COM PESSOAS  CUJA
        SITUACAO  NAO ESTARIA ENQUADRADA NAS CONDICOES DA CIRCULAR N.
        1.629/90.                                                    

                   II - DESSA  FORMA,  COM VISTAS A REGULARIZACAO  DE
POSSIVEIS  SITUACOES DA ESPECIE, SOLICITAMOS SEJA PROVIDENCIADA,  ATE
13.07.90, REVISAO MINUCIOSA DAQUELAS CONTAS, ALERTANDO QUE TAIS IRRE-
GULARIDADES  SUJEITAM AS INSTITUICOES INFRATORAS E SEUS ADMINISTRADO-
RES AS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 44 DA LEI N. 4.595/64.        

                              BRASILIA (DF), 25 DE JUNHO DE 1990     


                              DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO           


                              ADILSON RODRIGUES FERREIRA             
                              CHEFE                                  






Perguntas e respostas

O que o Banco Central solicitou às instituições financeiras para regularizar as situações irregulares?
O Banco Central solicitou que as instituições financeiras providenciassem, até 13.07.90, uma revisão minuciosa das contas para regularizar as possíveis situações irregulares.
Qual era a data limite para a revisão minuciosa das contas solicitada pelo Banco Central?
A data limite para a revisão minuciosa das contas era 13.07.90.
Quem assinou o comunicado do Banco Central sobre as irregularidades na conversão de Cruzados Novos para Cruzeiros?
O comunicado foi assinado por Adilson Rodrigues Ferreira, Chefe do Departamento de Fiscalização.
Qual documento regulamentava a necessidade de prevalência de CPF distinto em saques de contas conjuntas?
A necessidade de prevalência de CPF distinto em saques de contas conjuntas era regulamentada pela Circular n. 1.618/90 e Carta-Circular n. 2.080/90.
Qual era o limite de saque permitido por titular em contas de poupança durante a conversão de Cruzados Novos para Cruzeiros?
O limite de saque permitido por titular era de CR$ 50.000,00.
Quais penalidades estão previstas para as instituições infratoras e seus administradores em caso de irregularidades?
As penalidades previstas para as instituições infratoras e seus administradores estão no artigo 44 da Lei n. 4.595/64.
Quais práticas irregulares foram observadas pelo Banco Central na conversão de Cruzados Novos para Cruzeiros em contas de poupança?
As práticas irregulares observadas incluem:A) Saques acima do limite de CR$ 50.000,00 por titular em uma ou mais agências da mesma instituição financeira.B) Saques em conta conjunta sem a observância da necessidade de prevalência de CPF distinto.C) Saques em conta conjunta com uso de CPF registrado após 15.03.90, acima do limite de CR$ 50.000,00.D) Conversões adicionais sob o pretexto de que os depósitos/saques transitavam em contas de depósitos à vista com mais de um CPF registrado.E) Conversão em Cruzeiros de contas de aposentados/pensionistas cujos proventos/pensões não estariam isentos da retenção de imposto de renda na fonte.F) Acatamento em contas de poupança, principalmente de aposentados/pensionistas, após 16.04.90, de depósitos de cheques grafados em Cruzados Novos.G) Conversão do total de saldos existentes de contas de poupança de aposentados/pensionistas conjunta com pessoas cuja situação não estaria enquadrada nas condições da Circular n. 1.629/90.

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