Revogada Norma
12/07/1990
#11737

Carta Circular Nº 2.101

Esclarece procedimentos para pedidos de transferencia de titularidade em dividas objeto de contrato.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002101                       
                      ------------------------                       

                              ESCLARECE   PROCEDIMENTOS  RELACIONADOS
                              COM  OS PEDIDOS DE TRANSFERENCIA DE TI-
                              TULARIDADE  NOS CASOS DE DIVIDAS OBJETO
                              DE CONTRATO.                           

                    TENDO  EM  VISTA  AS DISPOSICOES DA  CIRCULAR  N.
1719,  DE 09.05.90, AS INSTITUICOES FINANCEIRAS, NOS CASOS DE SOLICI-
TACAO DE TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE DA ESPECIE, NA FORMA DA LEGIS-
LACAO E REGULAMENTACAO VIGENTES, DEVERAO OBSERVAR O QUE SEGUE:       

                    ART. 1.. O   VALOR  A QUE ALUDE O PARAGRAFO 2. DO
ART. 1. DA CIRCULAR REFERE-SE A CADA TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE.  

                    ART. 2.. AS   INSTITUICOES  FINANCEIRAS   PODERAO
ACEITAR,   COMO PROVA, COPIA DA DOCUMENTACAO COM VISTAS A INSTRUIR  O
PEDIDO DE TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE, CONDICAO EM QUE O INTERESSA-
DO FIRMARA DECLARACAO DE QUE SE TRATA DE COPIA FIEL DO ORIGINAL.     

                    PARAGRAFO  UNICO. A DOCUMENTACAO, INCLUSIVE A DE-
CLARACAO  ACIMA CITADA, DEVE SER ENCAMINHADA AO BANCO CENTRAL - DIVI-
SAO  DE FISCALIZACAO A QUE SE JURISDICIONA A INSTITUICAO REMETENTE, E
SER  ENTREGUE NA CENTRAL DE RECEPCAO DE DOCUMENTOS DA SEDE OU DAS DE-
LEGACIAS REGIONAIS.                                                  

                    ART. 3.. RELATIVAMENTE  AS OPERACOES DE QUE TRATA
O  ART. 2. DA CITADA CIRCULAR, O BANCO CENTRAL, APOS EXAMINAR A DOCU-
MENTACAO ENCAMINHADA, COMUNICARA SUA DECISAO A INSTITUICAO FINANCEIRA
INTERESSADA, VIA SISTEMA DE INFORMACOES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). 

                    ART. 4.. NAS   DEMAIS   SITUACOES,   DETERMINARA,
PELA  MESMA VIA, QUANDO FOR O CASO, O ESTORNO DAS TRANSFERENCIAS PRO-
CESSADAS EM DESACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS.                   

                    ART. 5.. A  INSTITUICAO  FINANCEIRA DEVE  MANTER,
CENTRALIZADAMENTE,  A DISPOSICAO DA FISCALIZACAO DESTE BANCO CENTRAL,
DOSSIE ESPECIFICO, POR TRANSFERENCIA EFETUADA, CONTENDO TODA DOCUMEN-
TACAO PERTINENTE, INCLUSIVE A MENSAGEM ELETRONICA TRANSMITIDA POR ES-
TA AUTARQUIA.                                                        

                    ART. 6.. NA   HIPOTESE DO ART. 2. DA CIRCULAR  N.
1719, A AUTORIZACAO DO BANCO CENTRAL, EM CADA CONTRATO ANALISADO, VA-
LERA   PARA  TODAS  AS  TRANSFERENCIAS  POSTERIORES,  VENCIVEIS   ATE
12.09.90,  NAO NECESSITANDO, PORTANTO, DE NOVA REMESSA PARA  APRECIA-
CAO.                                                                 

                    ART. 7.. FICA REVOGADA A CARTA-CIRCULAR N. 2.088,
DE 16.05.90.                                                         

                    ART. 8.  ESTA  CARTA-CIRCULAR ENTRARA EM VIGOR NA
DATA DE SUA PUBLICACAO, PRODUZINDO EFEITO A PARTIR DE 16.07.90.      

                              BRASILIA (DF), 12 DE JULHO DE 1.990.   

                              DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO           

                              ADILSON RODRIGUES FERREIRA             
                              CHEFE                                  










Perguntas e respostas

Qual carta-circular foi revogada pela Carta-Circular n. 002101?
A Carta-Circular n. 002101 revogou a Carta-Circular n. 2.088, de 16.05.90.
O que deve ser observado pelas instituições financeiras ao solicitar a transferência de titularidade?
As instituições financeiras devem observar as disposições da legislação e regulamentação vigentes ao solicitar a transferência de titularidade.
Quando a Carta-Circular n. 002101 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 002101 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 16.07.90.
Que tipo de documentação pode ser aceita como prova para instruir o pedido de transferência de titularidade?
As instituições financeiras podem aceitar cópia da documentação, desde que o interessado firme uma declaração de que se trata de cópia fiel do original.
Como o Banco Central comunica sua decisão sobre as operações de transferência de titularidade?
O Banco Central comunica sua decisão à instituição financeira interessada via Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN).
O que acontece com as transferências processadas em desacordo com as regras estabelecidas?
O Banco Central determinará, pela mesma via, o estorno das transferências processadas em desacordo com as regras estabelecidas.
O que as instituições financeiras devem manter à disposição da fiscalização do Banco Central?
As instituições financeiras devem manter, centralizadamente, um dossiê específico por transferência efetuada, contendo toda a documentação pertinente, inclusive a mensagem eletrônica transmitida pelo Banco Central.
Qual circular é mencionada na Carta-Circular n. 002101?
A Carta-Circular n. 002101 menciona a Circular n. 1719, de 09.05.90.
Para onde deve ser encaminhada a documentação relacionada à transferência de titularidade?
A documentação deve ser encaminhada ao Banco Central, Divisão de Fiscalização, e entregue na Central de Recepção de Documentos da sede ou das delegacias regionais.
A que se refere o valor mencionado no parágrafo 2 do Art. 1 da Circular n. 1719?
O valor mencionado no parágrafo 2 do Art. 1 da Circular n. 1719 refere-se a cada transferência de titularidade.
O que a Carta-Circular n. 002101 esclarece?
A Carta-Circular n. 002101 esclarece procedimentos relacionados aos pedidos de transferência de titularidade nos casos de dívidas objeto de contrato.
Qual é a validade da autorização do Banco Central para transferências posteriores?
Na hipótese do Art. 2 da Circular n. 1719, a autorização do Banco Central valerá para todas as transferências posteriores, vencíveis até 12.09.90, não necessitando de nova remessa para apreciação.

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