Revogada Norma
13/07/1990
#11537

Resolução Nº 1.730

Estende condições para aquisição de certificados de privatização a entidades de previdência privada, seguradoras e sociedades de capitalização.

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                        RESOLUCAO N. 001730                          
                        -------------------                          

                              ESTENDE  ÀS  ENTIDADES  DE  PREVIDÊNCIA
                              PRIVADA,  SOCIEDADES SEGURADORAS E  SO-
                              CIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO CONDIÇÕES ES-
                              TABELECIDAS  NA RESOLUÇÃO Nº 1.721,  DE
                              27.06.90,  PARA AS INSTITUIÇÕES AUTORI-
                              ZADAS  A FUNCIONAR PELO BANCO  CENTRAL,
                              RELATIVAMENTE  À AQUISIÇÃO DOS CERTIFI-
                              CADOS  DE  PRIVATIZAÇÃO DE QUE TRATA  A
                              LEI Nº 8.018, DE 11.04.90.             

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE A PRESIDENTA DO CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, POR ATO DE 13.07.90, COM BASE NO PAR. 2º DO ART.
2º DA LEI Nº 8.056, DE 28.06.90, "AD REFERENDUM" DAQUELE COLEGIADO, E
TENDO  EM  VISTA  AS  DISPOSIÇÕES  DO ART. 5º DA  LEI  Nº  8.018,  DE
11.04.90,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

                    ART. 1º. ESTENDER ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVI-
DÊNCIA PRIVADA, ÀS SOCIEDADES SEGURADORAS, ÀS SOCIEDADES DE CAPITALI-
ZAÇÃO  E  ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA O  DISPOSTO  NO
ITEM IV DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1.721, DE 27.06.90.               

                    ART.  2º. PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO MONTANTE MÍ-
NIMO  DE CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO A SER ADQUIRIDO PELAS ENTIDADES
E  SOCIEDADES  REFERIDAS NO ARTIGO ANTERIOR AUTORIZADAS  A  FUNCIONAR
APÓS  31.12.89 E ATÉ 15.03.90, DEVERÃO SER TOMADOS POR BASE OS  DADOS
CONSTANTES DO RESPECTIVO BALANCETE/BALANÇO LEVANTADO EM 31.03.90.    

                    ART. 3º. ALTERAR O ITEM I DO PAR. 4º DO ART. 1º E
OS ARTS. 3º E 4º DA MENCIONADA RESOLUÇÃO  Nº 1.721/90,  QUE  PASSAM A
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:                                      

     "ART. 1º. ..................................................... 

       PAR. 4º. .................................................... 

     I  - INSTITUIÇÕES DAS QUAIS A UNIÃO, OS ESTADOS OU OS MUNICÍPIOS
     PARTICIPEM  COM  95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO), NO MÍNIMO,  DO
     RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL;                                      

     .............................................................." 

     "ART.  3º. AS SOCIEDADES SEGURADORAS, AS SOCIEDADES DE CAPITALI-
     ZAÇÃO  E AS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CONSTITUÍ-
     DAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS FIXADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE
     SEGUROS PRIVADOS (CNSP), DEVERÃO ADQUIRIR CERTIFICADOS DE PRIVA-
     TIZAÇÃO,  EM MONTANTE EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DOS  RE-
     CURSOS  GARANTIDORES DE SUAS RESERVAS TÉCNICAS NÃO COMPROMETIDAS
     EXISTENTES  EM 31.12.89, PROCEDENDO-SE DE CONFORMIDADE COM A RE-
     GRA CONTIDA NO ITEM III DO ART. 1º DESTA RESOLUÇÃO."            

     "ART.  4º. AS ENTIDADES E SOCIEDADES DE QUE TRATAM OS ARTS. 2º E
     3º DESTA RESOLUÇÃO DEVERÃO DESTINAR OS RECURSOS LÍQUIDOS INGRES-
     SADOS E OS PROVENIENTES DE RENDIMENTOS, RESGATE OU LIQUIDAÇÃO DE
     TÍTULOS INTEGRANTES DAS CARTEIRAS RESPECTIVAS À COMPRA DE CERTI-
     FICADOS  DE PRIVATIZAÇÃO, DE FORMA A GARANTIR A AQUISIÇÃO MENSAL
     DE 1/12 (UM DUODÉCIMO) DO MONTANTE A SER ADQUIRIDO.             

     PARÁGRAFO  ÚNICO. NA HIPÓTESE DE O INGRESSO DE RECURSOS REFERIDO
     NESTE ARTIGO, EM DETERMINADO MÊS, SER INFERIOR A 1/12 (UM DUODÉ-
     CIMO)  DO MONTANTE A SER ADQUIRIDO, A COMPRA DE CERTIFICADOS  DE
     PRIVATIZAÇÃO  FAR-SE-Á MEDIANTE A UTILIZAÇÃO INTEGRAL DESSES RE-
     CURSOS  E DE SALDO DE RECURSOS INGRESSADOS EM MESES  ANTERIORES,
     DEVENDO  EVENTUAL  DIFERENÇA A MENOR SER COMPENSADA POR  OCASIÃO
     DAS SUBSEQÜENTES AQUISIÇÕES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 5º.". 

                    ART.  4º. ESTA RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 13 DE JULHO DE 1990     

                              IBRAHIM ERIS                           
                              PRESIDENTE                             






Perguntas e respostas

O que foi alterado no item I do parágrafo 4º do artigo 1º da Resolução Nº 1.721/90?
Foi alterado para especificar que instituições das quais a União, os Estados ou os Municípios participem com no mínimo 95% do respectivo capital social estão incluídas.
Como devem ser destinados os recursos líquidos ingressados e os provenientes de rendimentos, resgate ou liquidação de títulos?
Esses recursos devem ser destinados à compra de Certificados de Privatização, de forma a garantir a aquisição mensal de 1/12 do montante a ser adquirido. Se o ingresso de recursos em determinado mês for inferior a 1/12, a compra deve ser feita utilizando integralmente esses recursos e o saldo de recursos ingressados em meses anteriores, compensando eventuais diferenças nas aquisições subsequentes.
Quais entidades são afetadas pela Resolução Nº 001730?
As entidades afetadas são as entidades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.
O que estabelece a Resolução Nº 001730?
A Resolução Nº 001730 estende às entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização as condições estabelecidas na Resolução Nº 1.721, de 27.06.90, relativamente à aquisição dos Certificados de Privatização de que trata a Lei Nº 8.018, de 11.04.90.
Quando a Resolução Nº 001730 entrou em vigor?
A Resolução Nº 001730 entrou em vigor na data de sua publicação, em 13 de julho de 1990.
Qual é a exigência para sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada em relação aos Certificados de Privatização?
Essas entidades devem adquirir Certificados de Privatização em montante equivalente a 10% dos recursos garantidores de suas reservas técnicas não comprometidas existentes em 31.12.89, conforme a regra contida no item III do artigo 1º da Resolução Nº 1.721/90.
Qual é a base de dados para apuração do montante mínimo de Certificados de Privatização a ser adquirido?
Para entidades e sociedades autorizadas a funcionar após 31.12.89 e até 15.03.90, a base de dados para apuração é o balancete/balanço levantado em 31.03.90.

Temas

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