Revogada Norma
23/07/1990
#12371

Circular Nº 1.784

Redefine regras para cobrança de custos por deficiências na conta reservas bancárias em período específico.

                         CIRCULAR Nº 001784                          
                         ------------------                          

AOS                                                                  
BANCOS  COMERCIAIS, CAIXAS ECONÔMICAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS  DE-
TENTORAS DE CARTEIRA COMERCIAL                                       


                              REDEFINE REGRAS PARA A COBRANÇA DE CUS-
                              TOS/PENAS  POR  DEFICIÊNCIAS  NA  CONTA
                              "RESERVAS   BANCÁRIAS", NO  PERÍODO  DE
                              19.03.90 A 25.05.90.                   


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 23.07.90, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO
ART.  10, INCISOS III E IV, DA LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, COM A REDA-
ÇÃO  QUE  LHES  FOI  DADA PELOS ARTS. 19 E 20 DA  LEI  Nº  7.730,  DE
31.01.89, E NA RESOLUÇÃO Nº 1.093, DE 20.02.86, DECIDIU:             

                    ART.  1º. DISPENSAR  AS INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS
DO  CUMPRIMENTO  DA MÉDIA DE EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO  COMPULSÓ-
RIO/ENCAIXE  OBRIGATÓRIO SOBRE DEPÓSITOS À VISTA E SOB AVISO NOS  PE-
RÍODOS  DE MOVIMENTAÇÃO COMPREENDIDOS ENTRE 19.03.90 E 25.05.90,  DE-
VENDO  SER OBSERVADA, NO ENTANTO, A MANUTENÇÃO DE SALDO MÍNIMO DIÁRIO
NA CONTA "RESERVAS BANCÁRIAS", EQUIVALENTE A 90% (NOVENTA POR  CENTO)
DOS EXIGÍVEIS FIXADOS PARA OS RESPECTIVOS PERÍODOS.                  

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. A INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA   QUE
NÃO  CUMPRIR  A EXIGÊNCIA DE SALDO MÍNIMO DIÁRIO DEFINIDO NO  "CAPUT"
DESTE ARTIGO, OU APRESENTAR SALDO NEGATIVO NA CONTA "RESERVAS  BANCÁ-
RIAS", INCORRERÁ NO PAGAMENTO DE CUSTO A SER CALCULADO TOMANDO-SE POR
BASE  A TAXA DE VARIAÇÃO DAS LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO (LFT-ESTI-
MADA),  VERIFICADA  NA DATA DA OCORRÊNCIA, ACRESCIDA DE JUROS DE  12%
(DOZE POR CENTO) AO ANO.                                             

                    ART.  2º. OS CUSTOS  E PENAS POR DEFICIÊNCIAS  NA
CONTA  "RESERVAS  BANCÁRIAS",  RELATIVOS  AO PERÍODO  DE  19.03.90  A
29.06.90,  SERÃO DEBITADOS ATÉ O DIA 03.08.90, COM VALORIZAÇÃO PARA O
DIA  23.07.90, CORRIGIDOS DA DATA EM QUE DEVIDOS ATÉ O DIA  20.07.90,
INCLUSIVE, PELOS SEGUINTES ÍNDICES:                                  

                    I  - NO PERÍODO DE 19.03.90 A 15.06.90, PELA  VA-
RIAÇÃO ACUMULADA DAS LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO (LFT-ESTIMADA);   

                   II  - NO PERÍODO DE 18.06.90 A 20.07.90, PELA  VA-
RIAÇÃO ACUMULADA DA TAXA MÉDIA DE DESCONTOS DAS LETRAS DO TESOURO NA-
CIONAL (LTN), DE 28 (VINTE E OITO) DIAS.                             

                    PARÁGRAFO  PRIMEIRO. OS ÍNDICES DE  VARIAÇÃO  DAS
LETRAS  FINANCEIRAS DO TESOURO (LFT) E DAS LETRAS DO TESOURO NACIONAL
(LTN)  PODEM SER OBTIDOS DIRETAMENTE POR INTERMÉDIO DA TRANSAÇÃO PTAX
880, OPÇÕES 03 E 10, RESPECTIVAMENTE, DO SISBACEN-SISTEMA DE INFORMA-
ÇÕES BANCO CENTRAL.                                                  

                    PARÁGRAFO  SEGUNDO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA  QUE
OPTAR  PELA NÃO UTILIZAÇÃO DA FACULDADE PREVISTA NO "CAPUT" DESTE AR-
TIGO  DEVERÁ ENCAMINHAR CORRESPONDÊNCIA AO DEPARTAMENTO DE  OPERAÇÕES
BANCÁRIAS (DEBAN) OU À DELEGACIA REGIONAL A QUE ESTIVER JURISDICIONA-
DA, ATÉ O DIA 25.07.90, COMUNICANDO SUA DECISÃO.                     

                    PARÁGRAFO  TERCEIRO. EM HAVENDO  A   MANIFESTAÇÃO
DE  QUE TRATA O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO SERÃO ADOTADOS OS  SE-
GUINTES PROCEDIMENTOS:                                               

     A - OS  CUSTOS RELATIVOS AO PERÍODO DE 19.03.90 A 11.04.90 SERÃO
         DEBITADOS COM VALORIZAÇÃO PARA O DIA 16.04.90;              

     B - OS CUSTOS/PENAS DEVIDOS A PARTIR DE 16.04.90, INCLUSIVE, SE-
         RÃO DEBITADOS COM VALORIZAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE À DA-
         TA DO FATO GERADOR.                                         

                    ART.  3º. ESTA CIRCULAR ENTRARÁ EM VIGOR NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                    ART.  4º. REVOGAR  O  ART.  2º   A  CIRCULAR   Nº
1.658, DE 09.04.90, E A CIRCULAR Nº 1.782, DE 19.07.90.              


                              BRASÍLIA (DF), 23 DE JULHO DE 1990.    


LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS        GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA  
DIRETOR                            DIRETOR                           

Perguntas e respostas

O que acontece se uma instituição financeira não cumprir a exigência de saldo mínimo diário na conta 'Reservas Bancárias'?
Se a exigência de saldo mínimo diário não for cumprida, ou se houver saldo negativo na conta 'Reservas Bancárias', a instituição incorrerá no pagamento de um custo calculado com base na taxa de variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT-estimada), acrescida de juros de 12% ao ano.
O que deve fazer uma instituição financeira que optar pela não utilização da faculdade prevista no artigo 2º da Circular Nº 001784?
A instituição financeira deve encaminhar correspondência ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) ou à Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada, até o dia 25.07.90, comunicando sua decisão.
Qual é o período de movimentação mencionado na Circular Nº 001784?
O período de movimentação mencionado é de 19 de março de 1990 a 25 de maio de 1990.
Quais procedimentos serão adotados se houver manifestação de não utilização da faculdade prevista no artigo 2º da Circular Nº 001784?
Os procedimentos são: os custos relativos ao período de 19.03.90 a 11.04.90 serão debitados com valorização para o dia 16.04.90; e os custos/penas devidos a partir de 16.04.90, inclusive, serão debitados com valorização para o dia útil seguinte à data do fato gerador.
Como podem ser obtidos os índices de variação das LFT e LTN?
Os índices de variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e das Letras do Tesouro Nacional (LTN) podem ser obtidos diretamente por intermédio da transação PTAX 880, opções 03 e 10, respectivamente, do SISBACEN-Sistema de Informações Banco Central.
Qual é a exigência mínima diária para a conta 'Reservas Bancárias' segundo a Circular Nº 001784?
A exigência mínima diária é a manutenção de saldo equivalente a 90% dos exigíveis fixados para os respectivos períodos.
Quais instituições financeiras são afetadas pela Circular Nº 001784?
A Circular Nº 001784 afeta bancos comerciais, caixas econômicas e instituições financeiras detentoras de carteira comercial.
O que a Circular Nº 001784 dispensa as instituições financeiras de cumprir?
A Circular dispensa as instituições financeiras do cumprimento da média de exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos à vista e sob aviso nos períodos de movimentação especificados.
Como serão debitados os custos e penas por deficiências na conta 'Reservas Bancárias' relativos ao período de 19.03.90 a 29.06.90?
Esses custos e penas serão debitados até o dia 03.08.90, com valorização para o dia 23.07.90, corrigidos da data em que devidos até o dia 20.07.90, inclusive, pelos seguintes índices: variação acumulada das Letras Financeiras do Tesouro (LFT-estimada) para o período de 19.03.90 a 15.06.90, e variação acumulada da taxa média de descontos das Letras do Tesouro Nacional (LTN) de 28 dias para o período de 18.06.90 a 20.07.90.
Quais circulares são revogadas pela Circular Nº 001784?
A Circular Nº 001784 revoga o artigo 2º da Circular Nº 1.658, de 09.04.90, e a Circular Nº 1.782, de 19.07.90.
Quando a Circular Nº 001784 entra em vigor?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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