Revogada Norma
27/07/1990
#12983

Carta Circular Nº 2.105

Estabelece procedimentos para liberação de valores retidos para investimento direto no país.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002105                       
                      ------------------------                       
                              LIBERA, PARA FINS DE INVESTIMENTO DIRE-
                              TO NO PAIS, VALORES RELATIVOS A LUCROS,
                              DIVIDENDOS,  BONIFICACOES E RETORNOS DE
                              CAPITAL  DEPOSITADOS AO AMPARO DA RESO-
                              LUCAO N. 1.564, DE 16.01.89.           

            ART.  1..  LEVAMOS AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS  QUE,
TENDO  EM VISTA AS DISPOSICOES DA CIRCULAR N. 1.785,DE 27.07.90,  SAO
OS  SEGUINTES OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NO QUE DIZ RESPEITO
A  LIBERACAO DOS VALORES RELATIVOS A LUCROS, DIVIDENDOS, BONIFICACOES
E  RETORNOS  DE  CAPITAL   MANTIDOS  SOB A  RESOLUCAO  N.  1.564,  DE
16.01.89, PARA  FINS DE INVESTIMENTO NO PAIS.                        
                    I - PARA OS FINS DE QUE TRATA O INCISO III DO AR-
TIGO  1. DAQUELA CIRCULAR, SOMENTE SERAO ACOLHIDOS PEDIDOS QUE TENHAM
SIDO  PRECEDIDOS DE MANIFESTACOES DE INTERESSE POR PARTE DOS INVESTI-
DORES  ESTRANGEIROS,  DIRETAMENTE OU ATRAVES DE SEUS PROCURADORES  NO
PAIS,  REALIZADAS A PARTIR DE 01.08.90, ATRAVES DE TELEX DIRIGIDO  AO
DEPARTAMENTO  DE  FISCALIZACAO E REGISTRO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS  -
FIRCE,  EM BRASILIA, EXCLUSIVAMENTE POR INTERMEDIO DA MAQUINA N. (61)
1831, NAS QUAIS FIQUEM CARACTERIZADAS AS OPERACOES PRETENDIDAS, COM A
INDICACAO DOS SEGUINTES ELEMENTOS:                                   
               - NOME DO INVESTIDOR;                                 
               - NOME DA RECEPTORA DOS RECURSOS;                     
               - VALOR;                                              
               - CARACTERIZACAO DO CONTRATO DE CAMBIO CELEBRADO COM O
                 PAGADOR,  NO PAIS, E QUE ORIGINOU O DEPOSITO SOB  AS
                 DISPOSICOES DA RESOLUCAO N. 1.564/89.               

                    II - A FORMALIZACAO DO PEDIDO DE AUTORIZACAO PARA
INVESTIMENTO  DEVERA  SER APRESENTADA AO FIRCE, EM BRASILIA (DF),  NO
PRAZO  DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA DATA DA MANIFESTACAO DE  INTE-
RESSE DE QUE TRATA O INCISO ANTERIOR, NA FORMA DO MODELO ANEXO, ACOM-
PANHADO  DE DECLARACAO IRRETRATAVEL DO TITULAR DOS RECURSOS E  FUTURO
INVESTIDOR  CONCORDANDO COM O INVESTIMENTO E ASSUMINDO O  COMPROMISSO
DE MANTER OS RECURSOS INVESTIDOS NO PAIS PELO MENOS ATE 30.06.91, AS-
SIM  COMO COPIA DO ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL EM VIGOR, OU A  MINUTA
DESSES DOCUMENTOS QUANDO SE TRATAR DE EMPRESAS EM CONSTITUICAO; E    

                    III  -  NA HIPOTESE DE QUE TRATA O ARTIGO  2.  DA
CIRCULAR  N.  1.785/90, DEVERAO SER APRESENTADOS AINDA OS  DOCUMENTOS
COMPROBATORIOS DA CESSAO DO CREDITO NO EXTERIOR.                     

                    ART.  2.. OS RECURSOS LIBERADOS COM BASE NA REFE-
RIDA CIRCULAR NAO SERAO OBJETO DE REMESSA PARA O EXTERIOR. EM CONTRA-
PARTIDA  A  LIBERACAO, DEVERA SER FORMALIZADA OPERACAO  SIMBOLICA  DE
CAMBIO QUE CARACTERIZE A APLICACAO NO PAIS, A TITULO DE INVESTIMENTO.

                    ART.  3.. A CAPITALIZACAO DEVERA OCORRER SIMULTA-
NEAMENTE A LIBERACAO DOS RECURSOS.                                   

                    ART.  4.. O  REGISTRO DO INVESTIMENTO DEVERA  SER
REQUERIDO  MEDIANTE PREENCHIMENTO DE FORMULARIO PROPRIO (BC 0220264),
NO PRAZO MAXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS DO FECHAMENTO DO CAMBIO, DIRIGIDO
AO  FIRCE  (BRASILIA-DF) OU AS DIVISOES E NUCLEOS COM ATRIBUICOES  DE
FISCALIZACAO  E REGISTRO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS, NOS  DEPARTAMENTOS
REGIONAIS DESTE ORGAO, OBSERVADO O ZONEAMENTO GEOGRAFICO DE QUE TRATA
O COMUNICADO FIRCE N. 244, DE 10.07.89.                              

                              BRASILIA (DF), 27  DE JULHO DE 1990    

                              DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO E RE-     
                              GISTRO  DE  CAPITAIS ESTRANGEIROS      

                              ANTONIO CARLOS MONTEIRO                
                              CHEFE                                  



ANEXO A CARTA-CIRCULAR N. 2.105, DE 27.07.90                         

                             LOCAL E DATA:                           
AO                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
FIRCE                                                                
BRASILIA (DF)                                                        

            PARA  OS  FINS PREVISTOS NA CARTA-CIRCULAR N.  2.105,  DE
27.07.90,  SOLICITAMOS A LIBERACAO DOS RECURSOS ABAIXO ESPECIFICADOS,
RETIDOS  SOB A RESOLUCAO N. 1.564, DE 16.01.89, PARA A REALIZACAO  DE
INVESTIMENTO COM AS SEGUINTES CARACTERISTICAS:                       

    I) - INVESTIDOR:                                                 
         ENDERECO:                                                   

   II) - RECEPTOR DO INVESTIMENTO:.                                  
         ENDERECO:                                                   
         CGC/MF                                                      
         RAMO DE ATIVIDADE PRINCIPAL:                                

  III) - VALOR DO INVESTIMENTO (MOEDA ESTRANGEIRA):                  

   IV) - ORIGEM DOS RECURSOS E RESPECTIVOS VALORES:                  

         ( ) LUCROS/DIVIDENDOS/BONIFICACOES                          
             VALOR:                                                  

         ( ) RETORNO/GANHO DE CAPITAL                                
             VALOR:                                                  

    V) - CARACTERIZACAO DO CONTRATO DE CAMBIO QUE ORIGINOU O DEPOSITO
         SOB AS DISPOSICOES DA RESOLUCAO N. 1.564/89:                

         (NUMERO, DATA, BANCO, PRACA E VALOR)                        

   VI) - APLICACAO DOS RECURSOS:                                     

         ( ) CONSTITUICAO DE EMPRESA                                 
         ( ) AUMENTO DE CAPITAL                                      

   VII - DESTINACAO FINAL DOS RECURSOS:                              
          (BREVE ESCLARECIMENTO SOBRE A DESTINACAO FINAL A SER DADA  
          AOS RECURSOS, IDENTIFICANDO O PROJETO/EMPREENDIMENTO A SER 
          DESENVOLVIDO E PRINCIPAIS CARACTERISTICAS)                 




         ASSINATURAS AUTORIZADAS DO RECEPTOR DO INVESTIMENTO         






Perguntas e respostas

O que deve ser incluído na manifestação de interesse dos investidores estrangeiros?
A manifestação de interesse deve ser realizada via telex dirigido ao FIRCE em Brasília e deve incluir o nome do investidor, o nome da receptora dos recursos, o valor e a caracterização do contrato de câmbio que originou o depósito.
Como deve ser requerido o registro do investimento?
O registro do investimento deve ser requerido mediante preenchimento de formulário próprio (BC 0220264) no prazo máximo de 30 dias do fechamento do câmbio, dirigido ao FIRCE em Brasília ou às divisões e núcleos regionais com atribuições de fiscalização e registro de capitais estrangeiros.
O que é a Carta-Circular n. 002105?
A Carta-Circular n. 002105, emitida em 27 de julho de 1990, estabelece procedimentos para a liberação de valores relativos a lucros, dividendos, bonificações e retornos de capital para fins de investimento direto no Brasil, conforme a Resolução n. 1.564, de 16 de janeiro de 1989.
Qual é o prazo para a formalização do pedido de autorização para investimento?
O pedido de autorização para investimento deve ser formalizado ao FIRCE em Brasília no prazo de 15 dias a contar da data da manifestação de interesse.
Quando deve ocorrer a capitalização dos recursos liberados?
A capitalização deve ocorrer simultaneamente à liberação dos recursos.
O que deve ser feito com os recursos liberados com base na Circular n. 1.785/90?
Os recursos liberados não serão objeto de remessa para o exterior. Deve ser formalizada uma operação simbólica de câmbio que caracterize a aplicação no país, a título de investimento.
Quais documentos devem acompanhar o pedido de autorização para investimento?
O pedido deve ser acompanhado de uma declaração irretratável do titular dos recursos concordando com o investimento, cópia do estatuto ou contrato social em vigor, ou minuta desses documentos quando se tratar de empresas em constituição.
Quais informações devem ser especificadas no pedido de liberação de recursos?
O pedido deve especificar o nome e endereço do investidor, o nome e endereço do receptor do investimento, o valor do investimento em moeda estrangeira, a origem dos recursos, a caracterização do contrato de câmbio que originou o depósito, a aplicação dos recursos e a destinação final dos recursos.
Quais são os procedimentos para a liberação de valores para investimento no Brasil?
Os procedimentos incluem a manifestação de interesse por parte dos investidores estrangeiros, a formalização do pedido de autorização para investimento ao FIRCE em Brasília, e a apresentação de documentos comprobatórios, conforme especificado na Carta-Circular n. 002105.

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