Revogada Norma
30/07/1990
#8508

Circular Nº 1.787

Define penalidade para substituição dos demonstrativos do recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e sob aviso.

                         CIRCULAR Nº 001787                          
                         ------------------                          

AOS                                                                  
BANCOS  COMERCIAIS, CAIXAS ECONÔMICAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS  DE-
TENTORAS DE CARTEIRA COMERCIAL                                       

                              DEFINE  PENALIDADE PARA A  SUBSTITUIÇÃO
                              DOS DEMONSTRATIVOS DO RECOLHIMENTO COM-
                              PULSÓRIO/ENCAIXE  OBRIGATÓRIO SOBRE DE-
                              PÓSITOS À VISTA E SOB AVISO.           


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 27.07.90, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO
ART.  10, INCISOS III E IV, DA LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, COM A REDA-
ÇÃO  QUE  LHE  FOI  DADA  PELOS ARTS. 19 E 20 DA  LEI  Nº  7.730,  DE
31.01.89, E NA RESOLUÇÃO Nº 1.093, DE 20.02.86, DECIDIU:             

                    ART. 1º. EM HAVENDO A SUBSTITUIÇÃO DOS DEMONSTRA-
TIVOS DE RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO/ENCAIXE OBRIGATÓRIO SOBRE DEPÓSITOS
À VISTA E SOB AVISO, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PERDERÃO A PRERROGA-
TIVA DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS DA RUBRICA "CAIXA" NA COMPO-
SIÇÃO DE SUAS EXIGIBILIDADES.                                        

                    PARÁGRAFO PRIMEIRO. NA HIPÓTESE DE A SUBSTITUIÇÃO
OCORRER  DENTRO  DO RESPECTIVO PERÍODO DE MOVIMENTAÇÃO, A  PENALIDADE
ABRANGERÁ  O LAPSO DE TEMPO DECORRIDO DESDE O INÍCIO DO PERÍODO ATÉ A
DATA DA ENTREGA, INCLUSIVE.                                          

                    PARÁGRAFO  SEGUNDO. NA HIPÓTESE DE A SUBSTITUIÇÃO
REFERIR-SE  A PERÍODOS PRETÉRITOS, A PENALIDADE ABRANGERÁ TODO O  PE-
RÍODO OBJETO DA SUBSTITUIÇÃO.                                        

                    ART.  2º. ESTA CIRCULAR ENTRARÁ EM VIGOR NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO, SURTINDO SEUS EFEITOS A PARTIR DE 23.07.90.       

                              BRASÍLIA (DF), 27 DE JULHO DE 1990.    


LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS        GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA  
DIRETOR                            DIRETOR                           

Perguntas e respostas

O que acontece se a substituição dos demonstrativos ocorrer dentro do período de movimentação?
Se a substituição ocorrer dentro do período de movimentação, a penalidade abrangerá o lapso de tempo decorrido desde o início do período até a data da entrega, inclusive.
Qual foi a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil?
A base legal para a decisão foi o disposto no Art. 10, incisos III e IV, da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelos Arts. 19 e 20 da Lei Nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução Nº 1.093, de 20 de fevereiro de 1986.
Qual é a penalidade definida pela Circular Nº 001787?
A penalidade definida é a perda da prerrogativa de utilização de parte dos recursos da rubrica 'Caixa' na composição das exigibilidades das instituições financeiras.
Quando a Circular Nº 001787 entrou em vigor?
A Circular Nº 001787 entrou em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 23 de julho de 1990.
Quais instituições financeiras são afetadas pela Circular Nº 001787?
A Circular Nº 001787 afeta bancos comerciais, caixas econômicas e instituições financeiras detentoras de carteira comercial.
O que acontece se a substituição dos demonstrativos referir-se a períodos pretéritos?
Se a substituição referir-se a períodos pretéritos, a penalidade abrangerá todo o período objeto da substituição.

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